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8 DE JUNHO DE 1995

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Razões de ordem geográfica e demográfica:

A área da futura freguesia é de aproximadamente 2,50 km2, sendo a área da freguesia-mãe de 5,89 km2.

O 'número de habitantes da futura freguesia é de cerca de 12 OOOi sendo 6500 o número de eleitores. A freguesia-mãe fica aproximadamente com uma população de 58 000 habitantes e com 32 255 eleitores.

Limites geográficos da futura freguesia:

A norte, a nascente e a sul, a linha de separação da freguesia de origem (Campanhã) com as freguesias de Rio Tinto e Valbom, pertencentes ao concelho de Gondomar, mantendo-se assim inteiramente a delimitação urbana actual da cidade do Porto com aquele concelho;

A sudoeste, o curso do rio Douro;

A ocidente e a noroeste, a linha de separação da nova freguesia com a freguesia de origem, constituída em toda a sua extensão pela estrada da Circunva-lação, desde o Pego Negro até ao ponto em que a Circunvalação se cruza com o rio Tinto, próximo do rio Douro; a partir desse ponto de cruzamento e até ao rio Douro, a linha limite é constituída pelo rio Tinto.

Equipamentos colectivos: . Indústria:

25 explorações agrícolas de pequena dimensão;

1 horto municipal e parte do horto Moreira da Silva; í estabelecimento industrial de tractores; 1 indústria gráfica; 1 indústria têxtil; 1 indústria de confecções; 1 indústria de material eléctrico; 1 estabelecimentos industriais de fabrico de candeeiros;

Vários estabelecimentos de fabrico de móveis; Vários estabelecimentos de carpintaria;

Comércio:

9 casas de pasto;

26 mercearias; 3 talhos;

J peixaria; 9 cafés; • 2. pastelarias;

1 churrascaria;

3 lojas de fazendas;

2 farmácias;

Habitação, vias de comunicação e transportes:

Aproximadamente 4000 fogos;

Vias de acesso — Ruas de São Pedro, da Granja, das

Areias, de Azevedo e do Pego Negro; Transportes colectivos (STCP) — carreira n.° 80; Rede eléctrica de alta e baixa tensão; Saneamento básico (abastecimento de água canalizada,

parte de rede de esgotos e recolha de lixo em toda

a sua área); Telefones públicos;

Indicadores sociais e culturais:

I posto de saúde; 1 infantário;

1 mosteiro;

1 igreja (Igreja de São Pedro); 1 capela (Capela de Azevedo); 1 salão paroquial;

1 infantário,

2 escolas primárias;

9 colectividades de cultura, recreio e desporto; 1 ringue desportivo no Bairro do Lagarteira; 1 campo de futebol.

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criada, no concelho do Porto, a freguesia de São Pedro de Azevedo.

Art. 2." Os limites da nova' freguesia, conforme representação cartográfica anexa à escala de 1:25 000, são os seguintes:

A norte, a nascente e a sul, a linha de separação da freguesia de origem (Campanhã) com as freguesias de Rio Tinto e Valbom, pertencentes ao concelho de Gondomar, mantendo-se assim inteiramente a delimitação urbana actual da cidade do Porto com aquele concelho;

A sudoeste, o curso do rio Douro;

A ocidente e a noroeste, a linha de separação da nova freguesia com a freguesia de origem, constituída em toda a sua extensão pela estrada da Circunvalação, desde o Pego Negro até ao ponto, em que a Circunvalação se cruza com o rio Tinto, próximo do rio Douro; a partir desse ponto de cruzamento e até ao rio Douro, a linha limite é constituída pelo rio Tinto.

Art. 3."— 1 —A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 9.° da Lei ri.° 8/93, de 5 de Março.

2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal do Porto nomeará uma comissão instaladora constituída por:

d) Um representante da Assembleia Municipal do ' Porto;

b) Um representante da Câmara Municipal do Porto;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Campanhã; •

d) Um representante da Junta de Freguesia de Campanhã;

e) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia de São' Pedro de Azevedo, designados nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

Art. 4." A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art, 5." As eleições para a Assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 180 dias após a publicação da presente lei.

Assembleia da República, 5 de Junho de 1995. — Os Deputados do PCP: Luís Sá — Luís Peixoto—José Manuel Maia — Paulo Rodrigues.