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II SÉRIE-A —NÚMERO 48

1 consultório de clínica geral;

2 centros de saúde;

1 posto de recolha de análises;

3 capelas;

1 cemitério (em estudo de implantação);

4) Transportes públicos:

8 carreiras públicas diárias; Serviço de táxi.

Existe razoável acessibilidade de transporte entre as diversas povoações da futura freguesia a criar, nomeadamente com a sede;

5) Limites geográficos da futura freguesia de Linha-

ceira:

A distância quilométrica entre a sede da freguesia a criar e a sede da freguesia de origem é de 3 km;

A norte, confronta com a freguesia de São Pedro, delimitada pelo rio Nabão até à Ponte de Matrena, contornando os edifícios da Fábrica de Papel de Matrena, pela estrada nacional n.° 358-1, e daí em linha recta até ao ribeiro de Porto Molha (Matrena);

A sul, marco do concelho de Tornar/Vila Nova da Barquinha, seguindo em linha recta até ao caminho vicinal que dá ligação à estrada nacional n.° 358-1, e daí pelo caminho vicinal até ao ponto de intercepção do caminho vicinal que liga as localidades de Grou a Roda Grande;

A poente, pelo ribeiro de Porto Molha (Matrena),

seguindo a ribeira da Mata até à intercepção com a estrada municipal n.° 542 e daí pelo caminho vicinal até ao ponto de encontro do caminho vicinal Grou-Roda Grande; A nascente, limite do concelho de Tomar até à foz do rio Nabão.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É criada, no concelho de Tomar, a freguesia de Linhaceira.

Art. 2.° Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica à escala de 1: 25 000, são os seguintes:

A norte, confronta com a freguesia de São Pedro, delimitada pelo rio Nabão até à Ponte de Matrena, contornando os edifícios da Fábrica de Papel de Matrena, pela estrada nacional n.° 358-1, e daí em linha recta até ao ribeiro de Porto Molha (Matrena);

A sul, marco do concelho de Tomar/Vila Nova da Barquinha, seguindo em linha recta até ao caminho vicinal que dá ligação à estrada nacional n.° 358-1, e daí pelo caminho vicinal até ao ponto de intercepção do caminho vicinal que liga as localidades de Grou a Roda Grande;

A poente, pelo ribeiro de Porto Molha (Matrena), seguindo a ribeira da Mata até à intercepção com a estrada municipal n.° 542 e daí pelo caminho vicinal até ao ponto de encontro do caminho vicinal Grou-Roda Grande;

A nascente, limite do concelho de Tomar até a foz do rio Nabão.

Art. 3.°— 1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Tomar nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) Um representante da Assembleia Municipal de Tomar,

b) Um representante da Câmara Municipal de Tomar;

c) Um representante da Assembleia de Freguesia da Asseiceira;

d) Um representante da Junta de Freguesia da Asseiceira; é) Cinco cidadãos eleitores da área da nova freguesia

de Linhaceira, designados nos termos dos n.05 3 e 4 do artigo 9.° da Lei n.° 8/93, de 5 de Março.

Art. 4.° A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

Art. 5.° As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 180 dias após a publicação da presente lei.

Assembleia da República, 5 de Junho de 1995. — Os Deputados do PCP: Luís Peixoto — Luís Sá—Alexandrino Saldanha.

(a) O documento consta do processo.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.8)

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