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8 DE JUNHO DE 1995

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étnico, racial ou religioso, exemplificando em seguida algumas das suas modalidades, a saber:

a) Assassinato de membros do grupo;

b) Atentado grave à integridade física e mental de membros do grupo;

c) Submissão deliberada do grupo a condições de existência que acarretarão a sua destruição física, total ou parcial;

á) Medidas destinadas a impedir os nascimentos no

seio do grupo; e) Transferência forçada das crianças do grupo para

outro grupo.

O artigo 3.° enumera os actos puníveis nos termos da Convenção, que são os seguintes: o genocídio propriamente dito, mas também o acordo com vista a cometê-lo; o seu incitamento, directo e público; a tentativa e a cumplicidade.

E para evitar a defesa habitual dos criminosos de guerra quando acusados pelos seus crimes, consistente em invocar o dever funcional de obediência, o artigo 4.° dispõe que «as pessoas que tenham cometido genocídio ou qualquer dos actos enumerados no artigo 3.° serão punidas, quer sejam governantes, funcionários ou particulares».

3 — Nos termos do artigo 5.° as Partes Contratantes obrigam-se a adoptar, de acordo com as suas constituições, as medidas legislativas necessárias para assegurar a aplicação das disposições da presente Convenção, e, especialmente, a prever sanções penais eficazes que recaiam sobre as pessoas culpadas de genocídio ou de qualquer dos actos criminosos enumerados no artigo 3.°

Estas condições já estão preenchidas pelo direito português na medida em que o Código Penal em vigor, no artigo 189° (que transita para o futuro Código Penal), contempla o crime de genocídio, prevendo para ele uma pena de prisão de 10 a 25 anos.

Quanto à competência para o julgamento das pessoas acusadas de genocídio ou de qualquer dos outros actos criminosos enumerados no artigo 3.°, dispõe o artigo 6.° que serão julgadas pelos tribunais competentes do Estado em cujo território o acto foi cometido, ou pelo Tribunal Criminal Internacional que tiver competência quanto às Partes Contratantes que tenham reconhecido a sua jurisdição.

Importa a este respeito recordar que, dentro do espírito desta Convenção, o Conselho de Segurança das Nações Unidas, nas suas Resoluções n.os 808, de 22 de Fevereiro de 1993, e 827, de 25 de Maio de 1993, instituiu em Haia um tribunal para o julgamento dos crimes cometidos no território da ex-Jugoslávia — designadamente, o crime de genocídio—, que veio a ser inaugurado em 17 de Novembro de 1993 (Aviso n.° 100/95, publicado no Diário da República de 11 de Maio de 1995).

Neste último diploma expressamente se atribui, no artigo 4.°, competência ao Tribunal Internacional para julgar pessoas que tenham cometido o crime de genocídio no território da ex-Jugoslávia a partir de Janeiro de 1991.

Mais recentemente, após o genocídio no Ruanda, de novo as Nações Unidas criaram um tribunal para julgamento dos crimes de guerra — entre os quais o crime de genocídio — nesse país, tribunal que foi instalado em Kigali e que continua a funcionar.

Actualmente está em curso um grande movimento de opinião no sentido de as Nações Unidas instituírem um tribunal penal internacional para julgamentos de crimes contra a humanidade, com competência para qualquer ponto do globo.

Este movimento integra-se na linha de pensamento que conduziu, após o holocausto, à proclamação da Declaração Universal dos Direitos do Homem e ao julgamento dos criminosos de guerra nazis e japoneses, e fundamenta-se na exigência ética da tomada de medidas concretas contra os criminosos de guerra, susceptíveis de constituir um forte elemento dissuasor para o futuro.

A partir da adesão de Portugal a esta Convenção, passará a nossa diplomacia a contar com mais um argumento jurídico na defesa dos direitos do povo timorense.

Será com efeito possível invocar e demonstrar que as autoridades indonésias cometeram em Timor Leste o crime de genocídio tal como é definido nesta Convenção.

Em conclusão, a Convenção para a Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio está em condições de ser aprovada, para adesão, pelo Plenário da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 26 de Maio de 1995. —O Deputado Relator, António Maria Pereira.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.