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16 DE JUNHO DE 1995

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2 — Nos restantes casos, cada interessado terá tantos votos quanto o número de prédios de que for titular na área abrangida pela AUGI.

3 — Não têm direito de voto os proprietários ou comproprietários que hajam promovido a AUGI, conforme

definido no artigo 42." ......

4 — O representante da câmara municipal não dispõe de direito de voto, salvo se o município for igualmente proprietário ou comproprietário.

Artigo 14." Comissão de administração

1 — A comissão de administração é formada por número ímpar de três a sete membros, que entre si elegerão um presidente e um tesoureiro, e terá obrigatoriamente uma sede, a qual poderá ser o domicílio do respectivo presidente.

2 — A comissão é eleita em assembleia convocada para o efeito.

3 — Compete, especialmente, ao presidente receber notificações respeitantes aos actos previstos na presente lei, presidir à assembleia e representar a administração perante as autoridades públicas e administrativas.

4 — Compete, especialmente, ao tesoureiro superintender nas contas de administração do processo de reconversão previsto no presente diploma.

5 — A comissão delibera por decisão maioritária dos seus membros, bastando a assinatura do presidente e do tesoureiro para obrigar validamente a administração nos actos e contratos em que a mesma intervenha.

6 — Os membros da comissão serão remunerados ou não, conforme deliberado em assembleia.

7 — Os membros da comissão respondem perante os titulares dos prédios administrados, com as necessárias adaptações, nos termos previstos no artigo 72.° do Código das Sociedades Comerciais.

Artigo 15.° Competências da comissão de administração

1 — Compete à comissão de administração:

a) Promover o processo de reconversão;

b) Elaborar os mapas de comparticipação e cobrar as comparticipações para as suas despesas de funcionamento, para execução dos projectos, acompanhamento técnico do processo e para a execução das obras de urbanização e outros encargos da reconversão, incluindo eventuais indemnizações, podendo, para o efeito, intentar as competentes acções judiciais;

c) Celebrar os contratos necessários para a execução dos projectos e obras referidos na alínea anterior, bem como fiscalizar o respectivo cumprimento;

d) Constituir e movimentar contas bancárias das receitas e despesas previstas nas alíneas anteriores;

é) Pleitear em juízo, dispondo para tal de legitimidade activa e passiva nas acções emergentes das relações jurídicas em que seja parte ou nos processos em que a presente lei lhe confira essa capacidade;

f) Emitir declarações, atestando o pagamento das comparticipações devidas pelos proprietários e comproprietários, para efeitos de emissão de licença de construção ou outros actos para os quais as mesmas se mostrem necessárias;

g) Representar os titulares dos prédios integrados no AUGI junto de todas as autoridades públicas e administrativas em todos os actos necessários ou decorrentes do processo de reconversão;

h) Cumprir em geral as deliberações da assembleia.

2 — Dos actos da comissão de administração cabe recurso do interessado para a assembleia.

Artigo 16.° Destituição da comissão de administração

1 —a comissão de administração poderá ser destituída, com justa causa, em assembleia expressamente convocada para o efeito.

2 — a destituição carece de aprovação pela maioria absoluta do capital investido e sob condição de, no acto, ser eleita nova comissão por igual maioria.

3 — Constitui fundamento de destituição, nomeadamente, o não cumprimento, sem justificação, dos prazos prescritos no presente diploma.

Artigo 17.° Cessação da administração conjunta

a administração conjunta dos prédios integrados na AUGI extingue-se quando, tendo entrado em vigor o plano de pormenor ou emitido o alvará de loteamento, estejam recebidas definitivamente as obras de urbanização e as contas finais da administração estiverem aprovadas pela assembleia.

capítulo rv

, Do processo especial de loteamento

Artigo 18.° Pedido de licenciamento

1 — O pedido de licença de loteamento é apresentado na câmara municipal pela comissão de administração e é instruído com os seguintes elementos:

a) Certidão do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;

b) Memória descritiva e justificativa, que em especial deverá fundamentar, se for o caso, a aplicação dos regimes especiais previstos nos artigos 5° e 6.° do presente diploma;

c) Levantamento topográfico da propriedade ou propriedades integrantes da operação pretendida;

d) Planta que evidencie a realidade existente na área objecto do estudo e, nomeadamente, a repartição do solo emergente do loteamento de génese ilegal, com a implantação das construções até então edificadas, identificando, se for caso disso, quais as que não cumprem os parâmetros do estudo apresentado e ou os requisitos legais previstos no RGEU ou outros instrumentos específicos legalmente eficazes;

e) Planta de síntese do loteamento pretendido;

f) Listagem dos possuidores de cada uma das parcelas em que se subdividiu o loteamento ilegal, reportada à planta referida na alínea d) e à certidão registrai também oferecida;

g) Projectos das redes viária, de electricidade, águas e esgotos, arranjos de espaços exteriores e respectivos orçamentos de obra;

h) Actas avulsas da assembleia e prova da respectiva publicitação, onde se manifeste a aprovação da deliberação relativa às matérias previstas nas alíneas d), b), c), d) e e) do n.° 2 do artigo 9.°

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