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II SÉRIE-A — NÚMERO SO

2 — A apresentação dos elementos referidos na alínea g)

do número anterior poderá ser dispensada no todo ou em

parte pela câmara municipal, desde que esta e as outras entidades gestoras das redes reconheçam que as mesmas já existem e estão em condições de funcionamento.

3 — É sempre dispensada a apresentação de estudo de impacte ambiental.

Artigo 19.° Apreciação liminar

1 — No período de saneamento e instrução do processo deverá a câmara municipal, sendo caso disso, pronunciar-se sobre a verificação das condições justificativas da aplicação dos regimes previstos nos artigos 5.° e 6." deste diploma.

2 — O processo será liminarmente indeferido se a câmara municipal não acompanhar os requerentes nesta sua pretensão.

Artigo 20." Pareceres

1 — Saneado o processo, deve a câmara municipal colher de imediato e em simultâneo os pareceres das entidades gestoras das redes de infra-estruturas e, se for caso disso, das entidades que se devem pronunciar para efeitos do previsto no n.° 2 do artigo 5.° deste diploma.

2 — As entidades consultadas pronunciam-se no prazo de 30 dias e a omissão de parecer dentro deste prazo é considerada para todos os efeitos como parecer favorável.

3 — Os pareceres total ou parcialmente desfavoráveis deverão ser devidamente fundamentados e serão acompanhados de sinopse de uma solução que permita o deferimento da pretensão.

4 — As entidades consultadas remeterão os respectivos pareceres, em simultâneo, à câmara municipal e à comissão de administração da AUGI a que o parecer se refira.

Artigo 21.° Rectificações

1 — As rectificações elaboradas com base naqueles pareceres serão levadas ao processo mediante a entrega na câmara das respectivas peças de substituição.

2 — É dispensada a promoção de novo parecer se as peças de substituição estiverem conformes com as alterações previstas nas sinopses de solução apresentadas pelas entidades consultadas.

Artigo 22.° Vistoria

1 — No prazo de 30 dias após a recepção dos pareceres favoráveis das entidades consultadas, da sua formação tácita, ou da junção das peças de substituição que não careçam de novo parecer, a câmara promoverá a realização de uma vistoria à área abrangida pela operação, tendo em vista verificar:

a) Se a realidade existente está conforme com o que é evidenciada na planta a que se refere a alfnea d) do n.° 1 do artigo 18.°, relacionando-se as situações desconformes, se for o caso;

b) Se o projecto proposto preenche os requisitos definidos no artigo 32.° para a divisão por acordo de uso.

2 — À referida vistoria estará obrigatoriamente presente o presidente da comissão de administração ou outro membro da comissão que o substitua, para o que deverá aquele ser notificado com a antecedência mínima de oito dias.

3 — Da ocorrência será lavrado auto, que constituirá

documento autêntico dotado de fé pública.

4 — Se a coincidência do decurso dos prazos para realização da diligência em todos os processos de reconversão pendentes provocar grande acumulação e perturbação dos serviços, poderá o presidente da câmara municipal estabelecer uma escala de realização das diversas vistorias por um período máximo de seis meses.

Artigo 23.°

Edificações posteriores ao pedido de loteamento

1 — Sem prejuízo das medidas coactivas e dos procedimentos contra-ordenacionais previstos na lei, os titulares de construções ou obras vistoriadas que não se achem em conformidade com a planta referida na alínea d) do n.° 1 do artigo 18." serão notificados para procederem às correcções necessárias no prazo de 30 dias, findos os quais as câmaras podem proceder à demolição coerciva, por conta do dono da obra.

2 — A notificação em causa será feita por escrito, no prazo de oito dias decorridos da data da conclusão da vistoria e o notificado só poderá opor-se, no mesmo prazo, com fundamento de que a obra foi executada em data anterior à da apresentação do pedido de licenciamento.

3 — Caso o interessado faça prova da anterioridade da obra, proceder-se-á à substituição da planta em causa, de modo que a mesma fique conforme com a realidade existente à data de apresentação do estudo.

4 — O auto de vistoria, acompanhado da notificação supra-referida e da certificação de que à mesma não foi deduzida oposição, ou de que esta não teve vencimento, constitui título bastante para a comissão poder promover a competente acção executiva para que se procedam às correcções necessárias.

5 — Igual faculdade dispõe a comissão para as construções ou obras executadas após a realização do auto de vistoria sem autorização.

Artigo 24° Autorização das obras

Após a realização da vistoria, a câmara municipal poderá, mediante deliberação fundamentada, autorizar:

d) O início das obras de urbanização de acordo com os projectos apresentados que tenham merecido parecer favorável das entidades gestoras das redes, desde que se mostrem caucionados por inteiro ou a prestações;

b) A realização' de obras particulares, desde que os respectivos projectos mereçam aprovação, se apresentem conformes com o projecto de loteamento em apreciação e o interessado fizer prova de já haver pago a comparticipação imputável ao respectivo lote nos custos das obras de urbanização.

Artigo 25."

Comparticipação nos custos das obras de urbanização

0 Estado e os municípios poderão, mediante contrato de urbanização a celebrar com a comissão, comparticipar v\& realização das obras de urbanização, cm termos a regulamentar.

Artigo 26.°

Deliberação

1 — Realizada a vistoria, a câmara municipal delibera sobre o pedido de loteamento no prazo de 30 dias.