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24 DE JUNHO DE 1995

904-(87)

4 — Em princípio, cada Congresso designa o país onde se realizará o próximo Congresso. Se esta designação se revelar inaplicável, o Conselho Executivo está autorizado a designar o país onde o Congresso realizará a sua reunião, após acordo com este último.

5 — De acordo com a Secretaria Internacional, o governo anfitrião fixa a data definitiva e o local exacto do Congresso. Em princípio um ano antes desta data, o governo anfitrião manda um convite ao governo de cada país membro. Este convite pode ser endereçado directamente, através de um outro governo, ou por intermédio do Director-Geral da Secretaria Internacional. O Governo anfitrião fica também encarregado de notificar todos os governos dos países membros das decisões tomadas pelo Congresso.

6 — Quando um Congresso tiver de se reunir sem que haja anfitrião, a Secretaria Internacional, com o acordo do Conselho Executivo e após entendimento com o Governo da Confederação Helvética, adopta as medidas necessárias para convocar e organizar o Congresso no país sede da União. Neste caso, a Secretaria Internacional exerce as funções do governo anfitrião.

7 — O local de reunião de um Congresso extraordinário é fixado, após acordo com a Secretaria Internacional, pelos países membros que tomaram a iniciativa desse Congresso.

8 — Os parágrafos 2 a 6 aplicam-se, por analogia, aos congressos extraordinários.

Artigo 102.°

Composição, funcionamento e reuniões do Conselho Executivo

1 — O Conselho Executivo compõe-se de um presidente e de 39 membros, que exercem as suas funções durante o período que separa dois congressos sucessivos.

2 — A presidência caberá, de direito, ao país anfitrião do Congresso. No caso da sua renúncia, este tornar-se-á membro de direito e, devido a isso, o grupo geográfico ao qual pertence passará a dispor de um lugar suplementar, ao qual não se aplicam as restrições do parágrafo 3. Em tal circunstância, o Conselho Executivo elegerá para a presidência um dos membros pertencentes ao grupo geográfico do qual faz parte o país anfitrião.

3 — Os 39 membros do Conselho Executivo são eleitos pelo Congresso, com base numa distribuição geográfica equitativa. Pelo menos metade dos membros são renovados por ocasião de cada Congresso; nenhum país membro pode ser escoihido sucessivamente por três congressos.

4 — O representante de cada um dos membros do Conselho Executivo é designado pela administração postal do seu país. Este representante deve ser um funcionário qualificado da administração postal.

5 — As funções de membro do Conselho Executivo são gratuitas. As despesas de funcionamento deste Conselho são a cargo da União.

6 — O Conselho Executivo tem as seguintes atribuições:

6.1 — Coordenar e supervisionar todas as actividades da União no intervalo dos congressos;

6.2 — Proceder à revisão dos Regulamentos de Execução da União nos seis meses que se seguem ao encerramento do Congresso, a menos que este o decida de outro modo. Em caso de necessidade urgente', o Conselho Executivo pode igualmente modificar os referidos Regulamentos noutras sessões;

6.3 — Realizar qualquer acção que julgue necessário para salvaguardar e reforçar a qualidade do serviço postal internacional e modernizá-lo; • .

6.4 — Favorecer, coordenar e supervisionar todas as formas de assistência técnica postal, no tocante à cooperação técnica internacional;

6.5 — Examinar e aprovar o orçamento e as contas anuais da União;

6.6 — Autorizar, se as circunstâncias o exigirem, a extrapolação do tecto das despesas, em conformidade com o artigo 124.°, parágrafos 3, 4 e 5;

: 6.7 — Aprovar o Regulamento Financeiro da UPU;

6.8 — Aprovar as normas que regem o Fundo de Reserva;

6.9 — Aprovar as normas que: regem o Fundo das Actividades Especiais;

6.10 — Assegurar o controlo da actividade da Secretaria Internacional;

6.11 — Autorizar, se for solicitado, a escolha de uma classe de contribuição inferior, conforme as disposições previstas no artigo 125.°, parágrafo 6;

6.12 —Aprovar o estatuto do pessoal e as condições de serviço dos funcionários eleitos;

6.13 — Nomear ou promover os funcionários ao cargo de Subdirector-Geral (D 2);

6.14 — Aprovar o Regulamento do Fundo Social;

6.15 — Aprovar o relatório anual feito pela Secretaria internacional sobre as actividades da União e apresentar comentários a seu respeito, quando assim entender;

6.16 — Decidir' sobre os contactos a serem estabelecidos com as administrações para preencher as suas funções;

"6.17 — Decidir ós contactos a serem mantidos com as organizações que não são observadores de direito, examinar e aprovar os relatórios da Secretaria Internacional sobre as relações da UPU com os outros organismos internacionais, tomar as decisões que julgar oportunas sobre a condução dessas relações e o seguimento a dar-lhes; designar, em tempo oportuno, as organizações internacionais, intergovernamentais e não governamentais que devem ser convidadas a fazerem-se representar num Congresso e encarregar o Director-Geral da Secretaria Internacional de enviar os convites necessários;

6.18 — Estudar, a pedido do Congresso, do CCEP ou das administrações postais, os problemas de ordem administrativa, legislativa e jurídica que sejam do interesse da União ou do serviço postal internacional e comunicar o resultado desses estudos ao órgão interessado ou às administrações postais, conforme o caso. Cabe ao Conselho Executivo decidir da oportunidade ou não de empreender os estudos solicitados pelas administrações postais no intervalo dos congressos;

6.19 — Rever e modificar, no intervalo entre dois congressos e conforme o procedimento prescrito na Convenção Postal Universal, as taxas de franquia dos objectos de correspondência;

6.20 — Formular as propostas que serão submetidas à aprovação quer do Congresso quer das administrações postais, conforme o artigo 121.°;

6.21 —Examinar, a pedido da administração postal de um país membro, qualquer proposta que esta Administração envie à Secretaria Internacional conforme o artigo 120.°,'preparar os comentários respectivos e encarregar a Secretaria de os anexar à referida proposta antes de a submeter à aprovação das administrações postais dos países membros;

6.22 — Recomendar, se necessário, e eventualmente após consultar o conjunto das administrações postais, a adopção de uma regulamentação ou de uma nova prática até que o Congresso decida sobre a matéria;