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II SÉRIE-A — NÚMERO S4

Artigo 117.° Revista da União

A Secretaria Internacional redige, com a ajuda dos documentos postos à sua disposição, uma revista nos idiomas alemão, inglês, árabe, chinês, espanhol, francês e russo.

Artigo 118.° Relatório anual sobre as actividades da União

A Secretaria Internacional elabora um relatório anual sobre as actividades da União, que é transmitido,. após aprovação pelo Conselho Executivo, às administrações postais, às uniões restritas e à Organização das Nações Unidas.

capítulo m

Procedimento de introdução e de exame das propostas

Artigo 119.°

Procedimento de apresentação das propostas ao Congresso

1 — Ressalvadas as excepções previstas nos parágrafos 2 e 5, o seguinte procedimento rege a apresentação das propostas de qualquer natureza a submeter ao Congresso pelas administrações postais dos países membros:

a) São aceites as propostas que cheguem à Secretaria Internacional, no mínimo, seis meses antes da data fixada para o Congresso;

b) Nenhuma proposta de redacção será admitida durante o período de seis meses que precede a data fixada para o Congresso;

c) As propostas de fundo que cheguem à Secretaria Internacional no intervalo compreendido entre seis e quatro meses antes da data fixada para o Congresso apenas são admitidas se forem apoiadas por um mínimo de duas administrações;

d) As propostas de fundo que cheguem à Secretaria Internacional no intervalo compreendido entre quatro e dois meses que precede a data fixada para o Congresso apenas serão aceites se apoiadas por um mínimo de oito administrações. As propostas que cheguem posteriormente não serão aceites;

e) As moções de apoio devem chegar à Secretaria Internacional dentro do mesmo prazo das propostas a que se referem.

2 — As propostas referentes à Constituição ou ao Regulamento Geral devem chegar à Secretaria Internacional pelo menos seis meses antes da abertura do Congresso; aquelas que chegarem depois dessa data, mas antes da abertura do Congresso, só podem ser tomadas em consideração se o Congresso assim o decidir por uma maioria de dois terços dos países representados no Congresso e se as condições previstas no parágrafo 1 forem respeitadas.

3 — Cada proposta só deve ter, em princípio, um objectivo e conter apenas as modificações justificadas por esse objectivo.

4 — As propostas de redacção têm no cabeçalho a menção «Proposta de redacção» pelas administrações que as

apresentam e publicadas pela Secretaria Internacional sob um número, seguido da letra R. As propostas que não tiverem essa menção, mas que, na opinião da Secretaria Internacional, só afectam a redacção, são publicadas com uma anotação apropriada; a Secretaria Internacional elabora uma lista dessas propostas destinada ao Congresso.

5 — O procedimento prescrito nos parágrafos 1 e 4 não se aplica às propostas referentes ao Regulamento Interno dos Congressos, nem às emendas a propostas já apresentadas.

Artigo 120."

Procedimento de apresentação das propostas entre dois congressos

1 — Para que seja tomada em consideração, cada proposta relativa à Convenção ou aos Acordos e apresentada por uma administração postal entre dois congressos deve ser apoiada pelo menos por duas outras administrações. Essas propostas ficam sem efeito quando a Secretaria Internacional não recebe, na mesma ocasião, as necessárias moções de apoio.

2 — Essas propostas são comunicadas às outras administrações postais por intermédio da Secretaria Internacional.

3 — As propostas relativas aos regulamentos de execução não precisam de apoio, mas só são tomadas em consideração pelo Conselho Executivo se este aprovar a sua urgente necessidade.

Artigo 121.° Exame das propostas entre dois congressos

1 — Qualquer proposta relativa à Convenção, aos acordos e seus protocolos finais está sujeita ao seguinte procedimento: é concedido às administrações postais dos países membros um prazo de dois meses para examinar a proposta notificada por circular da Secretaria Internacional e, se for o caso, para remeter à referida Secretaria as suas observações. Não são admitidas emendas. As respostas são reunidas pela Secretaria Internacional e comunicadas às administrações postais, convidando-as, ao mesmo tempo, a pronunciarem-se a favor ou contra a proposta. As administrações postais que não enviarem o seu voto dentro do prazo de dois meses são consideradas abstencionistas. Os citados prazos contam-se a partir da data das circulares da Secretaria Internacional.

2 — As propostas de modificação dos regulamentos de execução são tratadas pelo Conselho Executivo.

3 — Se a proposta disser respeito a um acordo ou ao seu protocolo final, apenas as administrações postais dos países membros que aderirem a esse acordo podem participar nas formalidades indicadas no parágrafo 1.

Artigo 122.°

Notificação das decisões adoptadas entre dois congressos

1 —As modificações introduzidas na Convenção, nos acordos e nos protocolos finais destes actos são ratificadas por uma notificação do Director-Geral da Secretaria Internacional aos governos dos países membros.

2 — As modificações introduzidas nos regulamentos de execução e nos seus protocolos finais pelo Conselho Executivo são notificadas às administrações postais pela Secretaria Internacional. Do mesmo modo se procede com