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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

Artigo 6."

Decano do Congresso

1 — A administração postal do país sede do Congresso sugere a designação do Decano do Congresso após entendimento com a Secretaria Internacional. O Conselho Executivo procede, em devido tempo, à adopção dessa designação.

2 — Na abertura da primeira sessão plenária de cada Congresso, o Decano assume a presidência do Congresso, até que este eleja o seu Presidente. Além disso, exerce as funções que lhe são atribuídas pelo presente Regulamento.

Artigo 7.°

Presidências e vice-presidências do Congresso e das comissões

1 — Na sua primeira sessão plenária, o Congresso elege, sob proposta do Decano, o Presidente do Congresso; depois aprova, sob proposta do Conselho Executivo, a designação dos países membros que assumirão as vice-presidências do Congresso, bem como as presidências e vice-presidências das comissões. Essas funções são atribuídas tendo-se em conta, tanto quanto possível, a distribuição geográfica equitativa dos países membros.

2 — Os presidentes abrem e encerram as sessões a que presidem, dirigem as discussões, dão a palavra aos oradores, colocam à votação as propostas e indicam a maioria exigida para os votos; proclamam as decisões e, ressalvada a aprovação do Congresso, dão eventualmente uma interpretação a essas decisões.

3 — Os presidentes zelam pela observância ao presente Regulamento e pela manutenção da ordem durante as sessões.

4 — Qualquer delegação pode apelar, perante o Congresso ou a comissão, de uma decisão tomada pelo respectivo Presidente, com base numa disposição do Regulamento ou numa interpretação do mesmo; entretanto, a decisão do Presidente continua válida, a menos que seja anulada pela maioria dos membros presentes e votantes.

5 — Se o país membro encarregado da presidência já não estiver em condições de assumir esta função, um dos vice-presidentes é designado, pelo Congresso ou pela comissão, para o substituir.

Artigo 8.° Secretaria do Congresso

1 — A Secretaria é o órgão central encarregado de dirigir os trabalhos do Congresso. É composta pelo Presidente e pelos vice-presidentes do Congresso, bem como pelos presidentes das comissões. Ela reúne-se periodicamente para examinar o andamento dos trabalhos do Congresso e das suas comissões e para formular recomendações tendo em vista favorecer esse andamento. Assessora o Presidente na elaboração da ordem do dia de cada sessão plenária e na coordenação dos trabalhos das comissões. Faz recomendações relativas ao encerramento do Congresso.

2 — O Secretário-Geral do Congresso e o Secretário--Geral-Adjunto, mencionados no artigo 11.°, parágrafo 1, assistem às reuniões da Secretaria.

Artigo 9.° Membros das comissões

1 — Os países membros representados no Congresso são, de direito, membros das comissões encarregadas do exame das propostas relativas à Constituição, ao Regulamento Geral, à Convenção c ao seu Regulamento de Execução.

2 — Os países membros representados no Congresso que fazem parte de um ou de vários acordos facultativos são membros de direito da ou das comissões encarregadas da revisão desses acordos. O direito de voto dos membros desta ou destas comissões é limitado ao acordo ou aos acordos dos quais participam.

3 — As delegações que não são membros das comissões que tratam dos acordos e dos seus regulamentos de execução têm a faculdade de assistir às sessões destas e de tomar parte nas deliberações, sem direito a voto.

Artigo 10.°

Grupos dc trabalho

Cada comissão pode constituir grupos de trabalho para o estudo de questões especiais.

Artigo 11.° Secretariado do Congresso e das comissões

1 — O Director-Geral e o Vice-Director-Geral da Secretaria Internacional assumem, respectivamente, as funções de Secretário-Geral e de Secretário-Geral-Adjunto do Congresso.

2 — O Secretário-Geral e o Secretário-Geral-Adjunto assistem às sessões do Congresso e da Secretaria do Congresso, onde participam nas deliberações, sem direito a voto. Podem também, nas mesmas condições, assistir às sessões das comissões ou fazer-se representar nelas por um funcionário superior da Secretaria Internacional.

3 — Os trabalhos do Secretariado do Congresso, da Secretaria do Congresso e das comissões são assegurados pelo pessoal da Secretaria Internacional, em colaboração com a administração do país anfitrião.

4 — Os funcionários superiores da Secretaria internacional assumem as funções de secretários do Congresso, da Secretaria do Congresso e das comissões. Assessoram o Presidente durante as sessões e são responsáveis pela redacção das actas ou dos relatórios.

5 — Os secretários do Congresso e das comissões são assessorados por secretários-adjuntos.

6—-Os relatores que dominem a língua francesa ficam encarregados da redacção das actas verbais do Congresso e das comissões.

Artigo 12.°

Idiomas de deliberação

1 — Ressalvado o parágrafo 2, os idiomas francês, inglês, espanhol e russo são admitidos para as deliberações, através de um sistema de tradução simultânea ou consecutiva.

2 — As deliberações da Comissão de redacção são feitas no idioma francês.

3 — Outros idiomas são também admitidos para as deliberações indicadas no parágrafo 1. O idioma do país anfi-