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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

tar uma emenda, o Presidente decide qual se deve votar

primeiro, a emenda ou a proposta, partindo-se da redacção

que mais se afastar do sentido ou da intenção do texto de base e que acarretar uma modificação mais profunda em relação ao statu quo.

8 — O procedimento descrito no parágrafo 7 aplica-se

também quando são apresentadas várias emendas a uma

mesma proposta.

9 — 0 Presidente do Congresso e os presidentes das comissões mandam entregar à Comissão de redacção, de-. pois de cada sessão, o texto escrito das propostas, emendas ou decisões adoptadas.

10 — No término dos seus trabalhos, as comissões estabelecem, em relação aos regulamentos de execução que lhes dizem respeito, uma resolução em duas partes contendo:

1.° Os números das propostas reenviadas ao Conselho

Executivo para exame; 2." Os números das propostas reenviadas ao Conselho

Executivo para exame com as directrizes do

Congresso.

Quanto às propostas de modificação dos regulamentos de execução que foram adoptadas por uma comissão e transmitidas em seguida à Comissão de redacção, elas são objecto de uma resolução incluindo, em anexo, o texto definitivo das propostas adoptadas.

Artigo 16.° Deliberações

1 — Os delegados só podem tomar a palavra depois de serem autorizados pelo Presidente da reunião, que lhes recomenda falar sem pressa e claramente. O Presidente deve deixar aos delegados a possibilidade de exprimir livre e plenamente a sua opinião sobre o assunto em discussão, contanto que seja compatível com o andamento normal das deliberações.

2 — Salvo decisão em contrário, adoptada pela maioria dos membros presentes e votantes, os discursos não podem ultrapassar cinco minutos. O Presidente está autorizado a interromper qualquer orador que ultrapassar o tempo estipulado. Ele pode, também, convidar o delegado a não se desviar do assunto.

3 — Durante um debate, o Presidente pode, com a aquiescência da maioria dos membros presentes e vptantes, declarar encerrada a lista dos oradores, depois de feita a sua leitura. Quando a lista estiver esgotada, ele anuncia o encerramento do debate, ressalvada a concessão ao autor da proposta em discussão, mesmo após o encerramento da lista, do direito de responder a qualquer discurso pronunciado.

4 — O Presidente pode também, com a aquiescência da maioria dos membros presente e votantes, limitar o número de intervenções de uma mesma delegação em relação a uma proposta ou grupo de propostas determinado, devendo, contudo, ser concedida ao autor da proposta a possibilidade de a introduzir e de intervir posteriormente, se o solicitar, para trazer elementos novos em resposta às intervenções de outras delegações, de tal modo que, caso o solicite, possa usar da palavra por último.

5 — Com a aquiescência da maioria dos membros presentes e votantes, o Presidente pode limitar o número de intervenções sobre uma proposta ou grupo de propostas

determinado; esta limitação não pode ser inferior a cinco

intervenções á favor e cinco comra a proposta em

discussão.

Artigo 17.°

Moções de ordem e moções de procedimento í

1 — Durante a discussão de qualquer procedimento e mesmo, se for o caso, após o encerramento do debate, uma delegação pode levantar uma moção de ordem, a fim de solicitar:

— Esclarecimentos sobre o desenrolar dos debates;

— O respeito do Regulamento Interno;

— A modificação da ordem de discussão das propostas sugeridas pelo Presidente.

A moção de ordem tem prioridade sobre todas as outras questões, incluindo as moções de procedimento mencionadas no parágrafo 3.

2 — O Presidente dá imediatamente os esclarecimentos desejados ou toma a decisão que julgar oportuna a respeito da moção de ordem. Em caso de objecção, a decisão do Presidente é imediatamente posta a votação.

3 — Além disso, durante a discussão de uma questão, uma delegação pode introduzir uma moção de procedimento tendo como objectivo propor:

d) A suspensão da sessão;

b) O encerramento da sessão;

c) O adiamento do debate sobre a questão em discussão;

d) O encerramento do debate sobre a questão em discussão.

As moções de procedimento têm prioridade, segundo a ordem estabelecida acima, sobre todas as outras propostas, excepto as moções de ordem previstas no parágrafo I.

4 — As moções tendentes à suspensão ou ao encerramento da sessão não são discutidas, mas imediatamente votadas.

5 — Quando uma delegação propõe o adiamento ou o encerramento do debate sobre uma questão em discussão, a palavra é concedida apenas a dois oradores contrários ao adiamento ou ao encerramento do debate, ap6s o <\ue a moção é posta à votação.

6 — A delegação que apresentar uma moção de ordem ou de procedimento não poderá, na sua intervenção, tratar do fundamento da questão em discussão. O autor de uma moção de procedimento pode retirá-la antes de a mesma ser posta à votação e qualquer moção desta natureza, emendada ou não, que seja retirada pode ser retomada por outra delegação.

Artigo 18.° Quórum

1 — Sob reserva dos parágrafos 2 e 3, o quórum necessário para a abertura das sessões e para as votações é constituído pela metade dos países membros representados no Congresso e que têm direito de voto.

2 — No momento das votações sobre a modificação àa Constituição e do Regulamento Geral, o quórum exigido é constituído por dois terços dos países membros da União.

3 — Relativamente aos acordos e seus regulamentos de execução, o quórum exigido para a abertura das sessões e.