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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

na contagem dos votos necessários para constituir a

maioria, as abstenções e os boletins brancos ou nulos.

3 — Se o número de abstenções e de votos brancos ou nulos ultrapassar metade do número de sufrágios expressos, conforme o parágrafo 2, a eleição é adiada para uma sessão posterior, durante a qual as abstenções, bem como os votos em branco ou nulos, não serão contados.

4 — O candidato que, durante o escrutínio, obtiver a votação mais baixa será eliminado.

5 — Em caso de empate na votação procede-se a um primeiro e até mesmo a um segundo escrutínio complementar, para tentar desempatar os candidatos ex aequo, dizendo a votação respeito apenas aos candidatos. Se o resultado for negativo, a sorte decidirá. O sorteio é realizado pelo Presidente.

Artigo 23." Actas

1 — As actas das sessões do Congresso e das comissões reproduzem o andamento das sessões, resumem brevemente as intervenções e mencionam as propostas e o resultado das deliberações. Para as sessões plenárias são lavradas actas e para as sessões das comissões, actas sumárias.

2 — As actas das sessões de uma comissão podem ser substituídas por relatórios destinados ao Congresso, se o Conselho Executivo assim o decidir. Regra geral, os grupos de trabalho redigem um relatório destinado ao órgão que os criou.

3 — No entanto, cada delegado tem o direito de pedir a inserção analítica ou por extenso, na acta ou no relatório, de qualquer declaração feita por ele, desde que entregue ao Secretariado o texto da mesma em francês duas horas após o encerramento da sessão.

4 — A partir do momento em que o exemplar da acta ou do relatório for distribuído, os delegados dispõem de um prazo de vinte e quatro horas para apresentar as suas observações ao Secretariado que, se for o caso, serve de intermediário entre o interessado e o Presidente da sessão em questão.

5 — Regra geral, e ressalvado o disposto no parágrafo 4, no início das sessões do Congresso, o Presidente submete à aprovação a acta da sessão anterior. O mesmo acontece para as comissões cujas deliberações constam de uma acta ou de um relatório. As actas ou os relatórios das últimas sessões que não tenham podido ser aprovados em Congresso ou em comissão são aprovados pelos Presidentes daquelas reuniões. À Secretaria Internacional tomará também em consideração eventuais observações que os delegados dos países membros lhe comunicarão no prazo de 40 dias após o envio dessas actas.

6 — A Secretaria Internacional está autorizada a rectificar, nas actas ou nos relatórios das sessões do Congresso e das comissões, os erros materiais que não tenham sido evidenciados aquando da sua aprovação, em conformidade com o parágrafo 5.

Artigo 24.°

Aprovação pelo Congresso dos projectos de decisões (actos, resoluções, etc)

- 1 — Regra geral, cada projecto de acto apresentado pela Comissão de redacção é examinado artigo por artigo. Só pode ser considerado como adoptado após uma votação

global favorável. As disposições do artigo 20.°, parágrafo 1,

são aplicáveis a essa votação.

2 — Durante esse exame, cada delegação pode retomar uma proposta que tenha sido adoptada ou rejeitada em comissão. A recondução de tais propostas está subordinada ao facto de a delegação ter informado, por escrito, o Presidente do Congresso, no mínimo um dia antes da sessão em que a disposição visada por projecto de acto será submetida à aprovação do Congresso.

3 — Todavia, é sempre possível, se o Presidente o julgar oportuno para a continuação dos trabalhos do Congresso, opinar quanto às reconduções antes do exame dos projectos de actos apresentados pela Comissão de Redacção.

4 — Quando uma proposta tiver sido adoptada ou recusada pelo Congresso, só poderá ser novamente examinada pelo Congresso se a sua recondução for apoiada por um mínimo de 10 delegações e aprovada por uma maioria de dois terços dos membros presentes e votantes. Esta possibilidade restringe-se apenas às propostas submetidas directamente às sessões plenárias, tendo em conta que uma mesma questão não é passível de mais de uma recondução.

5 — A Secretaria Internacional está autorizada a rectificar, nos actos definitivos, os erros materiais que não tenham sido evidenciados aquando do exame dos projectos de actos, a numeração dos artigos e dos parágrafos e as suas referências.

6 — Os parágrafos 2 a 5 são também aplicáveis a outros projectos de decisões, além dos projectos de actos (resoluções, votos, etc).

Artigo 25."

Atribuição dos estudos ao Conselho Executivo e ao Conselho Consultivo de Estudos Postais

Por recomendação da sua Secretaria, o Congresso atribui da maneira a seguir indicada os estudos ao Conselho Executivo e ao Conselho Consultivo de Estudos Postais, tendo em consideração a composição e as competências respectivas desses dois órgãos:

a) Em princípio, ao Conselho Executivo, quando disserem respeito à estrutura, à organização e à administração geral da União. O mesmo ocorre para as questões com grande incidência financeira (taxas, despesas de trânsito, taxas básicas do transporte aéreo, quotas-partes de encomendas postais, etc.) e que possam acarretar uma modificação dos actos;

b) Ao Conselho Consultivo de Estudos Postais, quando esses estudos abordarem problemas técnicos, de exploração, económicos e de cooperação técnica.

Artigo 26."

Ressalvas feitas aos actos

As ressalvas devem ser apresentadas por escrito em francês (propostas relativas ao Protocolo Final) de maneira a poderem ser examinadas pelo Congresso antes da assinatura dos actos.