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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

Terceira parte — Transporte aéreo dos objectos de correspondência. Título 1 — Correspondências-avião. Capítulo 1 — Disposições gerais.

Artigo 82.°'— Malas-aviâo. " '•

Artigo 83.°.— Encaminhamento das correspondências-avião e das malas-

-avião em' trânsito. Capítulo'Ir^- Encargos de transporte aéreo. '

Artigo 84.TI—Princípios gerais. ..i.

Artigo 85.°i-tf- Taxas de base e cálculo dos encargos de transporte aéreo

relativos,^ malas fechadas. Artigo 86.° 4t Cálculo e conta geral dos encargos de transporte aéreo das

correspondências-avião em trânsito e descoberto. Artigo 87° — Modificações das taxas de encargos de transporte aéreo

no interior do país de destino e das correspondências-avião em trânsito

a descoberto

Artigo 88.° — Pagamento dos encargos de transporte aéreo.

Artigo 89.° — Encargos de transporte aéreo das malas ou sacos desviados

ou mal encaminhados. Artigo 90° — Encargos de transporte aéreo do correio extraviado ou

destruído.

Título II—Correio de superfície transportado por via aérea (SAL). : Artigo 91.° — Permuta pela via aérea das malas de superfície. Quarta parte — Serviço EMS. Artigo 92.°—Serviço EMS. Quinta pane — Disposições finais.

Artigo 93° — Condições de aprovação das propostas referentes à

Convenção e ao seu Regulamento de Execução. Artigo 94° — Entrada em vigor e vigência da Convenção.

PROTOCOLO FINAL DA CONVENÇÃO POSTAL UNIVERSAL

Artigo I — Direito de propriedade sobre os objectos postais. Artigo II — Excepção à isenção de franquia postal relativa aos cecogramas.

Artigo III — Equivalentes e taxas especiais. Limites máximos. Artigo IV — Onça e libra-massa.

Artigo V — Derrogação às dimensões dos objectos em envelope.

Artigo VI — Pacotes postais.

Artigo VII — Objectos aceites indevidamente.

Artigo VIII — Depósito de objectos de correspondência no estrangeiro. Artigo IX — Cupões-resposta internacionais emitidos antes de 1 de Janeiro de 1975.

Artigo X — Retirada. Modificação ou correcção de endereço. Artigo XI —Taxas especiais. Artigo XII — Proibições.

Artigo XIII — Objectos sujeitos a direitos aduaneiros.

Artigo XIV — Âmbito da responsabilidade das administrações postais.

Artigo XV — Exclusão da responsabilidade das administrações postais.

Objectos registados. Artigo XVI — Pagamento da indemnização.

Artigo XVII — Direitos especiais de transito pelo Transiberiano e pelo lago Nasser.

Artigo XVIII — Condições especiais de transito pelo Panamá (Rep.). Artigo XIX — Condições especiais de transito pelo Afeganistão. Artigo XX — Encargos especiais de entreposto no Panamá. Artigo XXI — Serviços extraordinários.

Artigo XXII — Encaminhamento obrigatório indicado pelo país de origem.

Artigo XXIII — Encaminhamento das malas-aviâo fechadas.

Artigo XXrV — Impressos. Anotações e anexos autorizados.

Artigo XXV — Impressos. Anexos autorizados.

Artigo XXVI — Envio dos impressos endereçados ao mesmo destinatário.

Artigo XXVII — Sacos especiais de impressos endereçados ao mesmo

destinatário. Peso mínimo. Artigo XXVIII — Pagamento dos encargos de transporte aéreo. Artigo XXIX — Encargos de transporte aéreo interno.

CONVENÇÃO POSTAL UNIVERSAL

Os abaixo assinados, plenipotenciários dos governos dos países membros da União, face ao artigo 22.°, parágrafo 3, da Constituição da União Postal Universal, celebrada em

Viena em 10 de Julho de 1964, estipularam na presente Convenção, de comum acordo e respeitado o disçosto no

artigo 25.°, parágrafo 3, da referida Constituição, as normas comuns aplicáveis ao serviço postal internacional e as disposições relativas aos serviços de objectos de correspondência.

PRIMEIRA PARTE

Normas comuns aplicáveis ao serviço postal internacional

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Liberdade de trânsito

1 — A liberdade de trânsito, cujo princípio é enunciado no artigo 1." da Constituição, acarreta a obrigação, para cada administração postal, de encaminhar, sempre pelas vias mais rápidas utilizadas para os seus próprios objectos, as malas fechadas e os objectos de correspondência a descoberto que lhe são entregues por uma outra administração. Esta obrigação aplica-se igualmente às correspondências-avião, quer as administrações postais intermediárias participem ou não no seu reencaminhamento.

2 — Os países membros que não participam na permuta das cartas contendo matérias biológicas deterioráveis ou matérias radioactivas têm a faculdade de não admitir esses objectos no trânsito a descoberto através do seu território. O mesmo tratamento será observado para os objectos referidos no artigo 41.°, parágrafo 9.

3 — Os países membros que não asseguraram o serviço de cartas com o valor declarado, ou que não se responsabilizam por esses valores durante o transporte efectuado pelos seus serviços marítimos ou aéreos, são, no entanto, obrigados a encaminhar pelas vias mais rápidas as malas fechadas que lhes forem entregues pelas outras administrações, mas a sua responsabilidade limita-se à estabelecida para os objectos registados.

4 — A liberdade de trânsito das encomendas posíais a encaminhar pelas vias terrestres e marítimas limita-se ao território dos países que participam neste serviço.

5 — A liberdade de trânsito das encomendas-avião é assegurada em todo o território da União. No entanto, os países membros não signatários do Acordo referente às encomendas postais não podem ser obrigados a participar no encaminhamento, via superfície, das encomendas-avião.

6 — Os países membros signatários do Acordo referente às encomendas postais, mas que não asseguram o serviço das encomendas postais com valor declarado, ou que não aceitam a responsabilidade pelos valores durante os transportes efectuados pelos seus serviços marítimos ou por avião, são obrigados, no entanto, a encaminhar pelas vias mais rápidas as malas fechadas que lhes forem entregues pelas outras administrações, mas a sua responsabilidade limita-se à estabelecida para as encomendas do mesmo peso, sem valor declarado.