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24 DE JUNHO DE 1995

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ocorre quanto aos anúncios impressos em folhas anexas aos jornais e publicações periódicas, a menos que se trate de elementos publicitários destacáveis considerados como partes integrantes do jornal ou da publicação periódica.

9 — As administrações podem também conceder a mesma redução aos livros e brochuras, às partituras de música e aos mapas geográficos que não contenham qualquer publicidade ou anúncio, excepto a que figura na capa ou folhas de rosto destes objectos.

10 — Os jornais, publicações periódicas, livros e outros impressos endereçados ao mesmo destinatário e para o mesmo destino podem ser inseridos num ou vários sacos especiais (sacos M). A taxa aplicável a tais sacos é calculada por escalões de 1 kg até alcançar o peso total de cada saco. As administrações têm a faculdade de conceder para tais sacos uma redução de taxa que pode ir até 20 % da taxa aplicável para a categoria de objectos utilizada. Esta redução pode ser independente das reduções previstas nos parágrafos 8 e 9. Os sacos M não estão submetidos aos limites de peso fixados no parágrafo 1. No entanto, não podem ultrapassar o peso máximo de 30 kg por saco.

11 — A administração de origem tem a faculdade, nos limites aprovados no parágrafo 1, de aplicar aos objectos não normalizados taxas diferentes das que são aplicadas aos objectos normalizados.

12 — É permitida a reunião, num só envio, de objectos passíveis de diferentes taxas, na condição de que o peso total não seja superior ao peso máximo da categoria cujo limite de peso é o mais elevado. A taxa aplicável a um tal objecto é, segundo a administração de origem, aquela da categoria cuja tarifa é a mais elevada ou a soma das diferentes taxas aplicáveis a cada elemento do objecto. Estes objectos têm a menção «Objectos mistos».

13 — Os objectos de correspondência relativos ao serviço postal referido no artigo 16.° não estão sujeitos aos limites de peso e de dimensões fixados no parágrafo 1. No entanto, não devem ultrapassar o peso máximo de 30 kg por saco.

14 — As administrações podem aplicar aos objectos de correspondência depositados nos seus países o limite de peso máximo prescrito para os objectos da mesma natureza no seu serviço interno, desde que os objectos não ultrapassem o limite de peso enunciado no parágrafo 1.

15 — As administrações postais têm a faculdade de conceder taxas reduzidas baseadas na sua legislação interna para os objectos de correspondência depositados no seu país. Têm nomeadamente a possibilidade de conceder tarifas preferenciais aos seus clientes que tenham um tráfego postal importante. Todavia, estas tarifas preferenciais não podem ser inferiores às aplicadas no regime interno aos objectos que apresentam as mesmas características (categoria, quantidade, prazo de tratamento, etc).

Artigo 21.°

Tarifação segundo o modo de encaminhamento e ou a velocidade

1 —As administrações estão autorizadas a cobrar sobretaxas para os objectos-avião e a aplicar neste caso escalões de peso inferiores aos fixados no artigo 20.°, parágrafo 1. As sobretaxas devem estar em relação com as depesas do transporte aéreo e ser uniformes, pelo menos para o conjunto do território de cada país de destino, o,ua\civieT que seja o encaminhamento utilizado. Para o cálculo da sobretaxa aplicável a um objecto-avião, as

administrações estão autorizadas a ter em conta o peso dos impressos eventualmente juntos para uso público. Os objectos relativos ao serviço postal, visados no artigo 16.°, à excepção dos que emanam dos órgãos da União Postal Universal e das uniões restritas, não pagam as sobretaxas aéreas.

2, — As administrações têm a possibilidade de cobrar pelo correio via superfície transportado por via aérea com prioridade reduzida SAL sobretaxas inferiores àquelas que cobram para as correspondências-avião.

3 — As administrações que o preferirem podem fixar taxas combinadas para franquia das correspondências-avião e do correio SAL, fendo em consideração:

a) O custo dos seus serviços postais;

b) As despesas a pagar pelo transporte aéreo.

4 — As administrações estão autorizadas, dentro dos limites impostos no artigo 20.°, parágrafo 1, a cobrar pelas correspondências prioritárias taxas diferentes das dos objectos não prioritários. 'Neste caso, podem ser tidos em consideração os encargos do transporte aéreo.

5 — As reduções das taxas segundo o artigo 20.", parágrafos 8, 9 e 10, aplicam-se igualmente aos objectos transportados por avião; mas não é concedida nenhuma redução sobre a parte da taxa destinada a cobrir as despesas deste transporte.

Artigo 22.° Objectos normalizados

1 —No quadro das disposições do artigo 20.°, parágrafo 1, são considerados normalizados os objectos de formato rectangular cujo comprimento não seja inferior à largura multiplicada por V~2 (valor aproximado 1,4) e obedecem, segundo a sua apresentação, às seguintes condições:

a) Objectos em envelope:

1:° Objectos em envelope comum:

Dimensões mínimas: 90 mm x 140 mm, com uma tolerância de 2 mm;

Dimensões máximas: 120 mm x 235 mm, com uma tolerância de 2 mm;

Peso máximo: 20 g;

Espessura máxima: 5 mm;

Além disto, o endereço deve estar no anverso do envelope, isto é, na parte que não está munida de pestana de fecho e na zona rectangular situada a uma distância mínima de:

• ' 40 mm do bordo superior do envelope (tolerância de 2 mm); 15 mm do bordo lateral direito; 15 mm do bordo inferior;

' e a uma distância máxima de 140 mm do 'bordo lateral direito;

2.° Objectos em envelope com janela transparente:

Dimensões, peso e espessura dos objectos em envelope comum; além das condições gerais de admissão fixadas no artigo 124.° do Regulamento, estes