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24 DE JUNHO DE 1995

904-(109)

objectos ultrapassarem os limites máximos de peso fixados no artigo 20.°, parágrafo 1, a administração de destino pode taxá-los com base no seu peso real, aplicando uma taxa complementar igual à taxa de um objecto do regime internacional da mesma categoria e de peso correspondente ao excedente constatado.

2 — O parágrafo l aplica-se, por analogia, aos objectos a que se refere o artigo 41.°, parágrafos 2 e 3.

3 —As correspondências que contenham os outros objectos proibidos no artigo 41.° e que sejam aceites indevidamente para expedição são tratadas segundo as disposições do artigo citado.

Artigo 25.°

Depósito no estrangeiro de objectos de correspondência

1 — Nenhum país membro tem a obrigação de encaminhar nem de distribuir aos destinatários os objectos de correspondência que quaisquer remetentes domiciliados no seu território depositarem ou mandarem depositar num país estrangeiro, visando beneficiar das taxas mais baixas que aí são aplicadas. O mesmo acontece com os objectos desta espécie depositados em grande quantidade, quer tais depósitos sejam ou não efectuados com a finalidade de beneficiar de taxas mais baixas.

2 — O parágrafo 1 aplica-se, sem distinção, tanto para os objectos preparados no país de residência do remetente e transportados a seguir através da fronteira como para os objectos preparados num país estrangeiro.

3 — A administração interessada tem o direito de devolver os objectos à origem ou de agravá-los com as suas taxas internas. Se o remetente se recusar a pagar.estas

taxas, a administração pode dispor dos objectos em

conformidade com o disposto na sua legislação interna.

4 —Nenhum país membro é obrigado a aceitar nem a

encaminhar ou distribuir aos destinatários os objectos de correspondência que quaisquer remetentes depositarem ou mandarem depositar, em grande quantidade, num país que não o do seu domicílio. As administrações interessadas têm o direito de devolver tais objectos à origem ou de os entregar aos remetentes sem restituição de taxas.

Artigo 26.° Taxas especiais

1 — As taxas previstas na Convenção e que são cobradas além das taxas de franquia indicadas no artigo 20." denominam-se «taxas especiais». O seu montante será fixado conforme as indicações do quadro seguinte:

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