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24 DE JUNHO DE 1995

904-(111)

Artigo 29." Franquia

1 — Regra geral, os objectos designados no artigo 19.°, com excepção dos indicados nos artigos 16.° a 18.°, devem ser completamente franquiados pelo remetente.

2 — A administração do país de origem tem a faculdade

de devolver os objectos de correspondência não franquiados

ou insuficientemente franquiados aos remetentes, para que estes completem por si mesmos a franquia.

3 — A administração de origem pode também encarregar-se de franquiar os objectos de correspondência não franquiados ou de completar a franquia dos objectos insuficientemente franquiados e de debitar ao remetente a quantia em falta.

4 — Se a administração do país de origem não aplicar nenhuma das faculdades previstas nos parágrafos 2 e 3, ou se a franquia não puder ser completada pelo remetente, as cartas e bilhetes postais não franquiados ou insuficientemente franquiados serão sempre encaminhados para o país de destino. Os outros objectos não franquiados ou insuficientemente franquiados podem também ser encaminhados.

5 — As correspondências-avião com sobretaxa, 0 correio SAL com sobretaxa e os objectos prioritários cuja regularização pelos expedidores não é possível são transmitidos por avião como SAL ou como correio prioritário, respectivamente, se as taxas liquidadas representam pelo menos o montante da sobretaxa ou, eventualmente, a difer rença entre a taxa de um objecto-avião ou SAL e a taxa de um objecto de superfície, ou a diferença entre a taxa de um objecto prioritário e a de um objecto não prioritário. No entanto, a administração de origem tem a possibilidade de transmitir estes objectos por via aérea ou prioritária, quando as taxas liquidadas representem pelo menos 75 % da sobretaxa ou 50 % da taxa combinada. Abaixo destes limites, os objectos são encaminhados pelos meios de transporte normalmente utilizados para as correspondências sem sobretaxa ou para os objectos não prioritários.

6 — São considerados devidamente franquiados os objectos regularmente franquiados para o seu primeiro percurso e cujo complemento de taxa tenha sido pago antes da sua reexpedição.

Artigo 30.°

Modalidades de franquia

1 — A franquia tem lugar por meio de uma das seguintes modalidades:

a) Selos impressos ou colados sobre os objectos e válidos no país de origem;

b) Marcas de franquia postal emitidas pelos distribuidores automáticos instalados pelas administrações postais;

c) Impressões de máquinas de franquiar oficialmente adoptadas e que funcionem sob o controlo directo da administração postal;

d) Obliterações mecânicas ou outros processos de impressão ou de selagem, quando um tal sistema é autorizado pelo regulamento da administração de origem;

e) Menção indicando que a totalidade da franquia foi paga, por exemplo, «Taxa paga». Esta menção deve figurar na parte superior direita do endereço

e deve ser acompanhada de um carimbo com a data da estação de origem, ou, no caso dos objectos não franquiados ou insuficientemente ' franquiados, da estação que franquiou o objecto ou completou a sua franquia.

2-— A franquia dos impressos endereçados ao mesmo destinatário e para o mesmo destino, acondicionados em saco especial; processa-se por um dos meios referidos no parágrafo 1 e deve aparecer no valor total no rótulo de endereço do saco.

Artigo 31."

•Franquia dos objectos de correspondência a bordo de navios

1 — Os objectos depositados a bordo de um navio durante a sua estadia nos dois pontos extremos do percurso ou numa das suas escalas intermédias devem ser franquiados por meio de selos postais e conforme a taxa do país em cujas águas o navio se encontre.

2 — Se o depósito a bordo tiver lugar em alto mar, os objectos podem ser franquiados, salvo acordo especial entre as administrações interessadas, por meio de selos postais e segundo a taxa do. país ao qual pertence ou do qual dependa o navio. Os objectos franquiados nestas condições devem ser entregues à estação de correio da escala, logo que possível, após a chegada do navio.

Artigo 32."

, Taxa em caso de ausência ou insuficiência de franquia

1 — Em caso de ausência ou insuficiência de franquia, a administração de origem, que se encarrega de franquiar os objectos de correspondência não franquiados ou de completar a franquia dos objectos insuficientemente franquiados e de debitar ao remetente a soma em falta, fica autorizada a cobrar ao remetente também a taxa de tratamento prevista no artigo 26.°, parágrafo 1, alínea h).

2 — Nos casos em que o parágrafo 1 não for aplicado, OS objectos não franquiados ou insuficiente franquiados ficam sujeitos — a expensas do destinatário ou do remetente, quando se tratar de objectos devolvidos— à taxa especial prevista no artigo 26.°, parágrafo 1, alínea h). 1

3 — Os objectos registados e as cartas com valor declarado são considerados à chegada devidamente franquiados.

Artigo 33."

Serviço correspondência comercial-resposta internacional

1 — As administrações podem acordar entre si participar no serviço correspondência comercial-resposta interna-cional(CCRI), numa base facultativa.

2 — As administrações que asseguram o serviço deverão respeitar às disposições definidas pelo Conselho Executivo.

3 — As administrações podem, contudo, acordar bilateralmente o estabelecimento de um outro sistema.

Artigo 34.°

. Cupões-resposta internacionais

1 — As administrações postais têm a faculdade de vender os cupões-resposta internacionais emitidos pela