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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

2 — O Conselho Executivo está autorizado a rever e a modificar as taxas de base indicadas na col. 3 uma vez no intervalo entre dois congressos. As taxas revistas terão por base a média das taxas fixadas pelos membros da União para os objectos internacionais depositados nos seus países. Estas taxas entrarão em vigor na data fixada pelo.Conselho Executivo.

3 — Excepcionalmente, os países membros podem modificar a estrutura dos escalões de peso indicados no parágrafo I, ressalvadas as seguintes condições:

a) Para cada categoria, o escalão de peso mínimo deve ser o indicado no parágrafo 1;

b) Para cada categoria, o último escalão de peso não deve ultrapassar o peso máximo indicado no parágrafo 1.

4 -— Os países membros que suprimiram os bilhetes postais, os impressos e ou os pacotes postais como categorias distintas de objectos de correspondência no seu serviço interno podem fazer o mesmo relativamente ao correio com destino ao estrangeiro.

5 — Cada administração tem a faculdade de admitir os aerogramas, que são cartas-avtão constituídas por uma folha de papel, convenientemente dobrada e colada em todos os lados. Contudo, por derrogação ao parágrafo 1,

as dimensões, sob esta forma, não devem exceder 110 mm x 220 mm e o comprimento deve ser no mínimo igual à largura multiplicada por (valor aproximado 1,4).

6 — Em derrogação aos parágrafos 1 e 3, alínea a), as administrações postais têm a faculdade de aplicar aos impressos um primeiro escalão de peso de 50 g.

7 — As taxas escolhidas nos limites fixados no parágrafo 1 devem, na medida do possível, manter entre si a mesma relação que as taxas de base. A título excepcional, e dentro dos limites prescritos no parágrafo 1, cada administração postal é livre de aplicar às taxas dos bilhetes postais, dos impressos ou dos pacotes postais, uma taxa de aumento ou de redução diferente da que aplica às taxas das cartas.

8 — Cada administração postal tem a faculdade de conceder aos jornais e publicações periódicas editados no seu país uma redução que não pode ultrapassar 50 % da taxa aplicada à categoria dos objectos de correspondência utilizada para o objecto, reservando-se sempre o direivo de. limitar esta redução aos jornais e publicações periódicas que preencham as condições requeridas pela regulamentação interna para a circulação à taxa dos jornais. Estão excluídos da redução, qualquer que seja a regularidade da sua publicação, os impressos comerciais, tais como catálogos, prospectos, listas de preços, etc; o mesmo