O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 DE JUNHO DE 1995

904-(101)

Artigo 27.°

Assinatura dos actos

Os actos definitivamente aprovados pelo Congresso são submetidos à assinatura dos plenipotenciários.

Artigo 28.° Modificações feitas ao Regulamento

1 — Cada Congresso pode modificar o Regulamento Interno. Para serem submetidas a deliberação, as propostas de modificação ao presente Regulamento, a menos que sejam apresentadas por um órgão da UPU habilitado a apresentar propostas, devem ser apoiadas no Congresso por um mínimo de 10 delegações.

2 — Para poderem ser adoptadas, as propostas de modificação ao presente Regulamento devem ser aprovadas, no mínimo, por dois terços dos países membros representados no Congresso.

CONVENÇÃO POSTAL UNIVERSAL índice

Primeira parte — Normas comuns aplicáveis ao serviço postal

internacional. Capítulo I — Disposições gerais. Artigo 1." — Liberdade de trânsito. Artigo 2." — Inobservância da liberdade de trânsito. Artigo 3.° — Trânsito terrestre sem participação dos serviços do país de

transito.

Artigo 4." — Suspensão temporária e restabelecimento de serviços. Artigo 5° — Direito de propriedade sobre os objectos postais. Artigo 6." — Criação de um novo serviço.

Artigo 7° — Utilização de códigos de barras e de um sistema único para a identificação dos objectos, recipientes e documentos respectivos. Artigo 8.° — Taxas.

Artigo 9.° — Moeda-padrâo. Equivalentes.

Artigo 10* — Selos postais.

Artigo 11.° — Impressos.

Artigo 12° — Carteiras de identidade postal.

Artigo 13." — Liquidações de contas.

Artigo 14.°^ Compromissos relativos às medidas penais.

Capítulo II — Franquia postal.

Artigo 15.°—Franquia postal.

Artigo 16° — Franquia postal relativa aos objectos de correspondência do serviço postal.

Artigo 17° — Franquia postal relativa aos objectos dos prisioneiros de

guerra e internados civis. Artigo 18° — Franquia postal relativa aos cecogramas. Segunda parte — Disposições relativas aos objectos de correspondência. Capítulo I — Disposições gerais.

Artigo 19.° — Objectos de correspondência. '

Artigo 20.° — Taxas de franquia, limites de peso e dimensões. Condições .gerais:

Artigo 21° — Tarifação segundo o modo de encaminhamento e ou a

velocidade. Artigo 22.° — Objectos normalizados.

Artigo 23.° — Matérias biológicas deterioráveis. Matérias radioactivas. Artigo 24.° — Objectos aceites indevidamente.

Artigo 25° — Depósito, no estrangeiro, de objectos de correspondência. Artigo 26.° — Taxas especiais.

Artigo 27.° — Taxa de depósito de última hora. Taxa de depósito, fora dos horários normais de funcionamento dos balcões. Taxa de recolha no domicílio do remetente. Taxa de retirada fora dos horários normais de funcionamento dos balcões. Taxa de posta-restante. Taxa de entrega dos pacotes postais.

Artigo 28° — Taxa de armazenagem.

Artigo 29.°— Franquia.

Artigo 30°—Modalidades de franquia.

Artigo 31.° — Franquia dos objectos de correspondência a bordo de navios.

Artigo 32.° — Taxa em caso de ausência ou insuficiência de franquia. Artigo 33.° — Serviço correspondência comercial-resposta internacional. Artigo 34.° — Cupões-resposta internacionais. Artigo 35.° — Objectos por expresso.

Artigo 36.° — Objectivos em matéria de qualidade de serviço.

Artigo 37.° — Prioridade de tratamento das correspondências-avião c dos

objectos prioritários. Artigo 38.° — Retirada. Modificação ou correcção de endereço a pedido

do remetente. Artigo 39° — Reexpedição.

Artigo 40° — Objectos sem possibilidade de distribuição. Devolução ao

país de origem ou ao remetente. Artigo 41.° — Proibições. Artigo 42.°—Controlo alfandegário. Artigo 43° — Taxa de apresentação à alfandega. Artigo 44.° — Direitos aduaneiros e outros direitos. Artigo 45° — Objectos isentos de laxas e de direitos. Artigo 46.° — Anulação dos direitos aduaneiros e outros direitos. Artigo 47;° — Reclamações.

Capítulo II — Objectos registados, objectos com entrega comprovada e

cartas com valor declarado. Artigo 48.° — Admissão dos objectos registados. Artigo 49.° — Admissão dos objectos com entrega comprovada. Artigo 50.° — Taxas dos objectos registados.

Artigo 51.° — Taxas aplicáveis aos objectos com entrega comprovada.

Artigo 52.° — Admissão das cartas com valor declarado.

Artigo 53.° — Cartas com valor declarado. Declaração de valor.

Artigo 54.° — Taxas das cartas com valor declarado.

Artigo 55.° —Aviso de recepção. .

Artigo 56.° — Entrega em mão própria.

Capítulo III — Responsabilidade.

Artigo.57.° — Princípio e âmbito da responsabilidade das administrações

postais. Objectos registados. Artigo 58°:—Princípio e âmbito da responsabilidade.das administrações

postais. Objectos com entrega comprovada. Artigo 59° — Princípio e âmbito da responsabilidade das administrações

postais. Cartas com valor declarado. Artigo 60.° — Exclusão da responsabilidade das administrações postais.

Objectos registados e objectos com entrega comprovada. Artigo 61.° — Exclusão da responsabilidade das administrações postais.

Cartas com valor declarado. Artigo 62.°—Responsabilidade do remetente.

Artigo 63.° — Determinação da responsabilidade entre as administrações

postais. Objectos registados. Artigo 64.° — Determinação da responsabilidade entre as administrações

postais. Cartas com valor declarado. Artigo 65.° — Determinação da responsabilidade entre as administrações

postais e as empresas de transporte aéreo. Cartas com valor declarado. Artigo 66° — Pagamento da indemnização. Objectos registados e cartas

com valor declarado. Artigo 67.° — Restituição das taxas. Objectos com entrega comprovada. Artigo 68.° — Reembolso da indemnização à administração que efectuou

o pagamento. .

Artigo 69° — Recuperação eventual da indemnização junto do remetente

ou do destinatário. Capítulo IV — Atribuição das taxas. Direitos de transito e encargos

terminais. Artigo 70.°—Atribuição das taxas. Artigo 71.° — Direitos de trânsito. Artigo 72.° — Tabelas de direitos de trânsito. Artigo 73.°—Encargos, terminais.

Artigo 74° — Encargos terminais para os objectos prioritários, não

prioritários e mistos. Artigo 75.° — Isenção de direitos de trânsito e de encargos terminais. Artigo 76° — Serviços extraordinários. Transporte multimodol. Artigo 77.° — Conta geral dos direitos de trânsito. Artigo 78° — Conta geral dos encargos terminais. Artigo 79° — Pagamentos dos direitos de trânsito.. Artigo 80.° — Direitos de trânsito das malas desviadas ou mal

encaminhadas.

Artigo 81o —Permuta de malas fechadas com as unidades militares postas à disposição da Organização das Nações Unidas e com ós navios ou aviões de guerra.