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24 DE JUNHO DE 1995

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trião goza do direito de prioridade a este respeito. As delegações que empregam outros idiomas providenciam a tradução simultânea, num dos idiomas indicados no parágrafo 1, seja através de um sistema de tradução simultânea, quando puderem existir modificações de ordem técnica, seja através de tradutores particulares.

4 — As despesas com as instalações e com a manutenção do equipamento técnico ficam a cargo da União.

5 — As despesas dos serviços de tradução são divididas entre os países membros que usam o mesmo idioma na

proporção da sua contribuição para as despesas da União.

Artigo 13.° Idiomas de redacção dos documentos do Congresso

1 — Os documentos elaborados durante o Congresso, incluindo os projectos de decisões submetidos à aprovação do Congresso, são publicados no idioma francês pelo Secretariado do Congresso.

2 — Para esse fim, os documentos das delegações dos países membros devem ser apresentados nesse idioma, directamente ou por intermédio dos serviços de tradução adjuntos, ao Secretariado do Congresso.

3 — Esses serviços, organizados e custeados pelos grupos linguísticos, constituídos de acordo com as disposições correspondentes do Regulamento Geral, podem também fazer a tradução dos documentos do Congresso nos respectir vos idiomas. ••

Artigo 14.° • . ■

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Propostas

1—Todas as questões apresentadas ao Congresso são objecto áè propostas."

2 —'- Tòdask ás propostas publicadas pela Secretaria Internacional antes da abertura do Congresso consideram--se submetidas ao Congresso.

3 — Dois meses antes da abertura do Congresso nenhuma proposta será tida em consideração, excepto as que visam emendar as propostas anteriores.'

4 — É considerada como emenda qualquer proposta de modificação que, sem alteração fundamental do conteúdo da proposta, comporte uma supressão, um acréscimo a uma parte da proposta original ou a revisão de parte desta proposta. Nenhuma proposta de alteração será considerada como uma emenda se for incompatível com o sentido ou á intenção da proposta original. Nos casos onde haja dúvidas, cabe'ao Congresso bu à Comissão resolver a questão.

5 — As emendas apresentadas no' Congresso relativas a propostas já feitas devem ser entregues por escrito, em francês, ao Secretariado; antes do meio-dia da antevéspera da dia da respectiva deliberação, de modo que possam ser distribuídas, no mesmo dia, aos delegados. Este prazo não se aplica às emendas que resultem directamente das discussões no Congresso ou na Comissão. Neste último caso, se tal for solicitado, o autor da emenda deve apresentar o seu texto escrito em francês ou, em caso de dificuldade, em qualquer outro idioma de debate. O Presidente respectivo lê-las-á ou'fará que sejam lidas.

6 — O procedimento previsto no parágrafo 5 aplica-se também à apresentação das propostas que não visem modificar o texto dos actos (projectos de resolução, de recomendação, de voto, etc). . ...

7 —: Qualquer proposta ou emenda deve ter a forma definitiva do.texto a ser introduzido nos actos da União, ressalvada, bem entendido, a sua versão definitiva pela Comissão de redacção.

Artigo 15.°

Exame das propostas no Congresso e nas comissões

1 — As propostas de redacção (cujo número é seguido da letra R) são atribuídas à Comissão de redacção directamente se, por parte da Secretaria Internacional, não houver nenhuma dúvida quanto à sua natureza (é elaborada uma lista pela Secretaria Internacional para a Comissão de redacção), ou se, na opinião da Secretaria Internacional, houver dúvidas quanto à-sua natureza, depois de as outras comissões confirmarem a sua natureza de proposta de redacção (uma outra lista é também elaborada para as comissões interessadas). No entanto, se estas propostas estiverem relacionadas com outras, de fundo, a serem tratadas pelo Congresso e por outras comissões, a Comissão de redacção só as começa a estudar depois de o Congresso ou as outras comissões se pronunciarem a respeito das propostas de fundo correspondentes., As propostas cujo número não estiver seguido da letra. R, mas que, de acordo com a Secretaria Internacional, forem de mera redacção, são atribuídas directamente às comissões que se encarregam das propostas de fundo correspondentes. Essas comissões decidem, desde a abertura dos seus trabalhos, quais dessas propostas serão atribuídas directamente à Comissão de redacção. Uma lista dessas propostas é elaborada pela Secretaria Internacional para as comissões em causa.

2 — Em princípio, as propostas de modificação dos regulamentos de Execução que constituem a consequência de propostas de modificação da Convenção e dos acordos são tratadas pela comissão competente, a 'menos que esta decida peló seu reenvio ào Conselho Executivo mediante proposta do seu Presidente ou de uma delegação. Se esse reenvio for motivo de uma objecção, o Presidente submete imediatamente a.questão a um voto de procedimento.

3 — Em contrapartida, as propostas de modificação dos regulamentos de execução que não sejam consequência de propostas de modificação da Convenção e dos acordos são reenviadas ao Conselho Executivo, a menos qué a Comissão decida o seu tratamento em Congresso mediante proposta do seu Presidente ou de uma delegação. Se tal proposta for motivo de uma objecção, d Presidente submete imediatamente a questão a um voto de procedimento.

4 — Se a mesma questão for objecto de várias propostas, ó Presidente decide sobre a ordem de discussão, começando, em princípio, pela proposta que mais difere do texto original e que comporta uma alteração'mais sensível em relação ao statu quo.

5 — Se uma proposta puder ser subdividida em várias partes, cada uma delas pode, com autorização do seu autor oü da assembleia, ser examinada e votada separadamente.

6 — Qualquer proposta retirada em Congresso ou em comissão pelo seu autor pode ser retomada pela delegação de um outro país membro. Do mesmo modo, sé uma emenda' a uma proposta for aceite pelo autor desta, uma outra delegação pode retomar a proposta original não emendada. -

!■■>— Qualquer emenda a uma proposta aceite pela delegação que apresentou essa proposta é logo incorporada no texto da proposta. Se o autor da proposta original não acei-