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24 DE JUNHO DE 1995

904-(95)

Artigo 24." — Aprovação pelo Congresso dos projectos de decisões (actos, resoluções, etc).

Artigo 25° — Atribuição dos estudos ao Conselho Executivo e ao

Conselho Consultivo de Estudos Postais. Artigo 26.° — Ressalvas feitas aos actos. Artigo 27.° — Assinatura dos actos. Artigo 28.° — Modificações feitas ao Regulamento.

REGULAMENTO INTERNO DOS CONGRESSOS

Artigo 1." Disposições gerais

0 presente Regulamento Interno, denominado «Regulamento», é estabelecido em aplicação dos actos da União e fica-lhes subordinado. Em caso de divergência entre uma das suas disposições e uma disposição dos actos, esta última prevalecerá.

Artigo 2.° Delegações

1 — O termo «delegação» aplica-se à pessoa ou ao grupo de pessoas designadas por um país membro para participar no Congresso. A delegação é composta por um chefe de delegação, bem como, se for o caso, por um suplente do chefe da delegação, por um ou vários delegados e, eventualmente, por um ou vários funcionários adidos (incluindo os especialistas, secretários, etc).

2 — Os chefes de delegação e os seus suplentes, bem como os delegados, são os representantes dos países membros, conforme o artigo 14.°, parágrafo 2, da Constituição, desde que estejam devidamente credenciados, em conformidade com o artigo 3.° do presente Regulamento.

3 — Os funcionários adidos são admitidos nas sessões e têm o direito de participar nas deliberações, mas não têm, em princípio, o direito de voto. No entanto, podem ser autorizados, pelo seu chefe de delegação, a votar em nome do seu país nas sessões das comissões. Tais autorizações devem ser entregues por escrito, antes do início da sessão, ao presidente da comissão interessada.

Artigo 3." Credenciais dos delegados

1 — As credenciais dos delegados devem ser assinadas pelo chefe de Estado, ou pelo chefe do governo ou pelo ministro dos Negócios Estrangeiros do país interessado. Devem ser redigidas nos devidos termos. As credenciais dos delegados habilitados a assinar os actos (plenipotenciários) devem indicar o alcance desta assinatura (assinatura com ressalva de ratificação ou de aprovação, assinatura aá referendum, assinatura definitiva). Na ausência de tal especificação, a assinatura é considerada como sujeita a ratificação ou aprovação. As credenciais que autorizam a assinar os actos incluem, implicitamente, o direito de deliberar e o de votar. Os delegados aos quais as autoridades competentes conferiram plenos poderes sem especificar o seu alcance estão autorizados a deliberar, a votar e a assinar os actos, a menos que o contrário esteja explícito na redacção das credenciais.

2 — As credenciais devem ser apresentadas logo na abertura do Congresso à autoridade designada para esse fim.

3 — Os delegados não detentores de credenciais ou que não tenham apresentado as suas credenciais podem, se forem designados pelo seu governo junto do governo do país anfitrião, tomar parte nas deliberações e votar a partir do momento em que comecem a participar nos trabalhos do Congresso. O mesmo acontece para aqueles cujas credenciais apresentem, notoriamente, irregularidades. Estes delegados não serão autorizados a votar a partir do momento em que o Congresso tiver aprovado o último relatório da Comissão de verificação das credenciais, constatando a falta das mesmas ou a sua irregularidade, e enquanto a situação não for regularizada. O último relatório deve ser aprovado pelo Congresso antes de outras eleições que não a do Presidente do Congresso e antes da aprovação dos projectos dos actos.

4 — As credenciais de um país membro que se faz representar no Congresso pela delegação de um outro país membro (procuração) devem estar conformes às mencionadas no parágrafo 1.

5 — As credenciais e as procurações endereçadas por telegrama não são admitidas. Porém,, são aceites os telegramas que respondam a um pedido de informação relativo a uma questão referente a credenciais.

6— A uma delegação que, depois de ter apresentado as suas credenciais, seja impedida- de assistir a uma ou mais sessões é facultado o direito de se fazer representar pela delegação de um outro país, contanto que comunique o facto, por escrito ao presidente da reunião em causa. Todavia, uma delegação só pode representar um país, além do seu.

7 — Os delegados dos países membros que não sejam partes do Acordo podem participar, sem direito a voto, das deliberações do Congresso relativas a este Acordo.

Artigo 4.° Ordem dos lugares

1—Nas sessões do Congresso e das comissões, as delegações são dispostas segundo a ordem alfabética francesa dos países membros representados.

2 — O Presidente do Conselho Executivo sorteia, em tempo útil, o nome do país que ocupará o lugar em frente da tribuna presidencial durante as sessões do Congresso e dás comissões.

Artigo 5." Observadores

1 — Os representantes da Organização das Nações Unidas podem participar nas deliberações do Congresso.

2 — Os observadores das organizações internacionais intergovernamentais são admitidos às sessões do Congresso oii das suas comissões quando são debatidas questões do interesse de tais organizações. Nos mesmos casos, os observadores das organizações internacionais não governamentais podem ser admitidos às sessões das comissões se a comissão respectiva o permitir.

3 — São também admitidos como observadores os representantes qualificados das uniões restritas, estruturadas conforme o artigo 8.°, parágrafo 1, da Constituição, quando o desejarem.

4 — Os observadores citados nos parágrafos 1 a 3 tomam parte nas deliberações, sem direito a voto.