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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

vigor das disposições financeiras adoptadas pelo Congresso.

5 — Os países membros não podem exigir a sua desclassificação de mais de uma classe de cada vez. Os países membros que não expressarem o seu desejo de mudar de classe de contribuição antes da abertura do Congresso são mantidos na classe à qual pertenciam até então.

6 — No entanto, em circunstâncias excepcionais, tais como as catástrofes naturais que necessitem dos programas de auxílio internacional, o Conselho Executivo pode autorizar o abaixamento de classe, numa classe de contribuição, a pedido de um país membro, se este comprovar que não pode manter a sua contribuição de acordo com a classe inicialmente escolhida.

7 — Em derrogação aos parágrafos 4 e 5, as subidas de classe não estão sujeitas a qualquer restrição.

Artigo 126.°

Pagamentos dos fornecimentos da Secretaria Internacional

Os fornecimentos que a Secretaria Internacional faz, a título oneroso, às administrações postais, devem ser pagos no mais curto prazo possível e, o mais tardar, até seis meses a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da remessa da conta pela referida Secretaria. Findo este prazo, as importâncias devidas vencem juros em proveito da União, à razão de 5 % ao ano, a contar do termo do referido prazo.

CAPÍTULO V Arbitragens

Artigo 127.° Procedimento de arbitragem

1 — Em caso de litígio a ser decidido por julgamento arbitral, cada uma das administrações postais em causa escolhe uma administração postal de um país membro que não esteja directamente envolvido no litigio. Quando várias administrações intentam uma só demanda, para aplicação desta disposição valem como uma só.

2 — No caso de uma das administrações em questão não dar andamento a uma proposta de arbitragem dentro do prazo de seis meses, a Secretaria Internacional, se lhe for dirigido um pedido nesse sentido, providencia por sua vez a designação de um árbitro pela administração em falta, ou designa-se ela própria ex officio.

3 — As partes em causa podem chegar a um entendimento para designar um único árbitro, que pode ser a Secretaria Internacional.

4 — A decisão dos árbitros é tomada por maioria dos votos.

5 — Em caso de empate na votação, qs árbitros escolhem, com o propósito de resolver o litígio, outra administração postal igualmente não envolvida no litígio. Não havendo entendimento sobre a escolha, esta administração é designada pela Secretaria Internacional de entre as administrações não propostas pelos árbitros.

6 — Tratando-se de um litígio relativo a um dos acordos, os árbitros não podem ser escolhidos fora das administrações que participam nesse acordo.

CAPÍTULO Ví Disposições finais

Artigo 128.°

V

Condições de aprovação das propostas referentes ao Regulamento Geral

Para entrarem em vigor as propostas' submetidas ao Congresso e relativas ao presente Regulamento Geral devem ser aprovadas pela maioria dos países membros representados no Congresso. Dois terços dos países membros da União, no mínimo, devem estar presentes no momento da votação.

Artigo 129.°

Propostas referentes aos acordos com a Organização das Nações Unidas

As condições de aprovação mencionadas no artigo 128." aplicam-se também às propostas que visam modificar os acordos concluídos entre a União Postal Universal e a Organização das Nações Unidas, desde que esses acordos não prevejam as condições de alteração das disposições neles contidas.

Artigo 130.°

Entrada em vigor e vigência do Regulamento Geral

O presente Regulamento Geral entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1991 e vigorará até à entrada em vigor dos actos do próximo Congresso.

E, por ser verdade, os plenipotenciários dos governos dos países membros assinaram o presente Regulamento Geral, num exemplar que ficará depositado junto do Director-Geral da Secretaria Internacional. Será entregue uma cópia a cada parte pelo governo do país sede do Congresso.

REGULAMENTO INTERNO DOS CONGRESSOS

Sumário

Artigo 1° — Disposições gerais.

Artigo 2.° — Delegações.

Artigo 3." — Credenciais dos delegados.

Artigo 4." — Ordem dos lugares.

Artigo 5." — Observadores.

Artigo 6." — Decano do Congresso.

Artigo 7.° — Presidências e vice-presidências do Congresso e das

comissões. Artigo 8."— Secretaria do Congresso. Artigo 9." — Membros das comissões. Artigo 10.° — Grupos de trabalho. Artigo 11°— Secretariado do Congresso e das comissões. Artigo 12.°— Idiomas de deliberação.

Artigo 13.° — Idiomas de redacção dos documentos do Congresso. Artigo 14.° — Propostas.

Artigo 15.° — Exame das propostas no Congresso e nas comissões. Artigo 16.° — Deliberações.

Artigo 17.°—Moções de ordem e moções de procedimento. Artigo 18.° —Quórum.

Artigo 19.° — Princípio e processo de votação.

Artigo 20.° — Condições de aprovação das propostas.

Artigo 21.° — Eleição dos membros do Conselho Executivo e do

Conselho Consultivo de Estudos Postais. Artigo 22.° — Eleição do Director-Geral e do Vice-Director-Geral da

Secretaria Internacional. Artigo 23.° —Actas.