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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

capítulo n

Objectos registados, objectos com entrega comprovada e cartas com valor declarado

Artigo 48." Admissão dos objectos registados

1 — Os objectos de correspondência designados no artigo 19.° podem ser expedidos sob registo.

2 — No momento do depósito, deve ser entregue gratuitamente um recibo ao remetente de um objecto registado.

3 — Se a legislação interna dos países de origem e de destino o permitir, as cartas registadas em envelope fechado podem conter moedas, notas de banco, papel--moeda ou quaisquer valores ao portador, cheques de viagem, platina, ouro ou prata, manufacturados ou não, pedras preciosas, jóias ou outros objectos preciosos.

Artigo 49.°

Admissão dos objectos com entrega comprovada

1 — Os objectos de correspondência referidos no artigo 19.° podem ser expedidos pelo serviço de objectos com entrega comprovada para as administrações e pelas administrações que aceitam a execução do serviço.

2 — No momento do depósito de um objecto deste tipo, deve ser entregue, a título gratuito, um recibo ao remetente.

Artigo 50.° Taxas dos objectos registados

1 — A taxa dos objectos registados deverá ser paga adiantadamente. Compõe-se esta taxa de:

a) Taxa de franquia do objecto, segundo a sua categoria;

b) Taxa fixa de registo prevista no artigo 26.*, parágrafo 1, alínea p).

2 — Nos casos em que forem necessárias medidas excepcionais de segurança, as administrações podem cobrar as taxas especiais previstas no artigo 26.°, parágrafo 1, alínea p), col. 3, n.° 2.°

3 — As administrações postais dispostas a suportar os riscos que possam resultar de um caso de força maior estão autorizadas a cobrar a taxa especial prevista no artigo 26.°, parágrafo 1, alínea r).

Artigo 51.°

Taxas aplicáveis aos objectos com entrega comprovada A taxa é paga antecipadamente e engloba:

a) A taxa de franquia correspondente à categoria do objecto;

b) A taxa de entrega comprovada fixada pela administração de origem, que deve ser inferior à taxa de registo.

Artigo 52.°

Admissão das cartas com valor declarado

\ — As cartas contendo valores-papel, documentos ou objectos de valor e denominadas «cartas com valor decla-

rado» podem ser permutadas com seguro do conteúdo pelo valor declarado pelo remetente. Esta permuta está limitada as relações entre os países membros cujas administrações postais se declararam de acordo quanto à aceitação destes objectos, quer nas suas relações recíprocas quer num só sentido.

2 — No momento do depósito, deve ser entregue gratuitamente um recibo ao remetente de uma carta com valor declarado.

3 — As administrações tomarão as medidas necessárias para assegurar, tanto quanto possível, o serviço de cartas com valor declarado em todas as estações dos seus países.

Artigo 53.° Cartas com valor declarado. Declaração de valor

1 — O montante da declaração de valor é, em princípio, ilimitado.

2 — Cada administração tem, todavia, a faculdade de limitar a declaração de valor, no que lhe diz respeito, a um montante que não pode ser inferior a 3266,91 DES ou a um montante pelo menos igual ao adoptado no seu serviço interno, se este for inferior a 3266,91 DES.

3 — Nas relações entre países que adoptaram máximos diferentes, o limite mais baixo deve ser observado por ambas as partes.

4 — A declaração de valor não pode ultrapassar o valor real do conteúdo do objecto, mas é permitido declarar somente uma parte desse valor; a importância declarada quanto aos documentos cujo valor resulta dos encargos das sua obtenção não pode exceder a importância das despesas da sua substituição eventual em caso de perda.

5 — Qualquer declaração fraudulenta de valor superior ao valor real do conteúdo de um objecto fica sujeita ao procedimento judicial previsto pela legislação do país de origem.

Artigo 54.° Taxas das cartas com valor declarado

1 — A taxa das cartas com valor declarado deve ser paga adiantadamente. Compõe-se de:

a) Taxa de franquia ordinária;

b) Taxa fixa de registo prevista no artigo 26.°, parágrafo 1, alínea p)\

c) Taxa de seguro prevista no artigo 26.°, parágrafo 1, alínea q).

2 — Nos casos em que forem necessárias medidas excepcionais de segurança, as administrações podem cobrar as taxas especiais previstas no artigo 26.°, parágrafo 1, alínea p), col. 3, n.° 2.°

Artigo 55."

Aviso de recepção

1 —O remetente de um objecto registado, de um objecto com entrega comprovada ou de uma carta com valor declarado pode pedir um aviso de recepção no momento do depósito mediante o pagamento da taxa prevista no artigo 26.°, parágrafo t, alínea s). O aviso de recepção é devolvido ao remetente pela via mais rápida (aérea ou de superfície).