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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

3 — Até prova em contrário, a administração que transmitiu uma carta com valor declarado a uma outra administração fica isenta de qualquer responsabilidade se a estação de permuta à qual foi entregue o objecto não fez chegar às mãos da administração expedidora, pelo primeiro correio utilizável após a verificação, um auto constatando a ausência ou a alteração quer de todo o pacote de valores declarados quer do próprio objecto.

4 — Se a perda, a espoliação ou a avaria ocorreu durante o transporte, sem que seja possível estabelecer o país em cujo território ou serviço se verificou o facto, as administrações em causa suportam o prejuízo em partes iguais; no entanto, se a espoliação ou a avaria foi constatada no país de destino ou, em caso de devolução ao remetente, no país de origem, cabe à administração deste país provar:

a) Que nem o pacote, o envelope ou o saco e seu fecho, nem a embalagem e o fecho do objecto traziam vestígios evidentes de espoliação ou de avaria;

b) Que o peso constatado por ocasião do depósito não se alterou.

Quando tal prova for fornecida pela administração de destino ou, se for o caso, pela administração de origem, nenhuma das outras administrações em causa pode eximir--se da sua parcela de responsabilidade invocando o argumento de que o objecto foi entregue sem que a administração seguinte tenha formulado objecções.

5 — A responsabilidade de uma administração em relação às outras administrações não fica, em nenhum caso, comprometida para além do máximo da declaração de valor por ela adoptado.

6 — Quando uma carta com valor declarado se perder, avariar ou tenha sido espoliada em circunstâncias de força maior, a administração em cujo espaço territorial ou em cujos serviços ocorreu a perda, a espoliação ou a avaria só é responsável perante a administração de origem se as duas administrações suportarem os riscos resultantes do caso de força maior.

7 — Se a perda, a espoliação ou a avaria se produziu no território ou nos serviços de uma administração intermediária que não fornece o serviço de cartas com valor declarado ou que adoptou um máximo inferior ao montante da perda, a administração de origem suporta o prejuízo sem a cobertura da administração intermediária, em virtude do artigo 1.°, parágrafo 3, e do parágrafo 5 do presente artigo.

8 — A norma constante do parágrafo 7 aplica-se também em caso de transporte aéreo ou marítimo, se a perda, a espoliação ou a avaria ocorreu nos serviços de

uma administração que não aceita a responsabilidade (artigo 61.°, parágrafo 2, n.° 3.°).

9 — Os direitos aduaneiros e outros, cuja anulação não pode ser conseguida, ficam a cargo das administrações responsáveis pela perda, a espoliação ou a avaria.

10 — A administração que afectou o pagamento da indemnização sub-roga-se nos direitos da pessoa que a recebeu, até ao limite do montante da indemnização, para qualquer eventual recurso quer contra o destinatário quer contra o remetente ou terceiros.

Artigo 65.°

Determinação da responsabilidade entre as administrações postais e as empresas de transporte aéreo. Cartas com valor declarado

Quando a perda, a espoliação ou a avaria se produziu nos serviços de uma empresa de transporte aéreo, a administração do país que cobra as despesas de transporte segundo o artigo 88.°, parágrafo 1, é obrigada, sem prejuízo do artigo 1.°, parágrafo 3, e o artigo 64.°, parágrafo 5, a reembolsar à administração de origem a indemnização paga ao remetente. Cabe-lhe cobrar este montante à empresa de transporte aéreo responsável. Se, em virtude do artigo 88.°, parágrafo 2, a administração de origem paga as despesas de transporte directamente à companhia aérea, deve solicitar, por si mesma, o reembolso da indemnização a essa companhia.

Artigo 66.°

Pagamento da indemnização. Objectos registados e'cartas com valor declarado

1 — Sem prejuízo do direito a recurso contra a administração responsável, a obrigação de pagar a indemnização cabe quer à administração de origem quer à administração de destino nos casos previstos no artigo 57.°, parágrafo 5, e no artigo 59.°, parágrafo 7.

2 — Este pagamento deve ter lugar o mais cedo possível e, o mais tardar, no prazo de quatro meses a contar do dia seguinte ao da data da reclamação.

3 — Quando a administração à qual cabe o pagamento não aceita assumir os riscos resultantes do caso de força maior e quando, no termo do prazo previsto, no parágrafo 2, a questão de saber se a perda pode ser imputada a um caso desta espécie não foi ainda decidida, ela pode, excepcionalmente, adiar o pagamento da indemnização por mais ores meses.

4 — A administração de origem ou de destino, conforme os casos, fica autorizada a indemnizar quem de direito, por conta da administração que, tendo participado no transporte e tendo sido regularmente informada, deixou que decorrem três meses:

— Sem apresentar solução definitiva para o problema; ou ? . ..

— Sem terlevado ao conhecimento da administração de origem ou de destino, conforme o caso, o facto de que a perda parecia devida a um caso de força maior ou que o objecto tinha sido retido, confiscado ou destruído/pela autoridade competente devido ao seu conteúdo ou apreendido em virtude da legislação do país de destino.

5 — As administrações postais que indicarem no Protocolo Final da Convenção Postal Universal que não estão obrigadas a observar o artigo 66°, parágrafo 4, da Convenção, no que diz respeito a dar uma solução definitiva a uma reclamação no prazo de três meses, devem comunicar o prazo dentro do qual darão uma solução definitiva ao assunto.

6 — A devolução do impresso C 9 que não esteja preenchido segundo as condições previstas no artigo 151.°, parágrafos 9 e 12, do Regulamento, não pode ser considerada como uma solução definitiva.-