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24 DE JUNHO DE 1995

904-(125)

unidade militar ou ao qual pertencem os navios ou os aviões.

4 — Salvo acordo especial, a administração do país que colocou à disposição a unidade militar ou do qual dependem os navios ou os aviões de guerra é devedora, perante as administrações envolvidas, dos direitos de trânsito das expedições, calculados em conformidade com o artigo 72.°, dos encargos terminais, calculados em conformidade com o artigo 73.°, e dos encargos de transporte aéreo, calculados em conformidade com o artigo 85.°

terceira parte

Transporte aéreo dos objectos de correspondência

título i

Correspondências-avião

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 82.° Malas-avião

As malas transportadas por avião com prioridade são denominadas «malas-avião». As malas-avião podem conter correspondências-avião e objectos prioritários de correspondência. As disposições relativas ao transporte aéreo para as correspondências-avião são aplicáveis, por analogia, aos objectos prioritários.

Artigo 83.°

Encaminhamento das correspondências-avião e das malas-avião em trânsito

1 — As administrações são obrigadas a encaminhar, através das comunicações aéreas que utilizem para o transporte da sua própria correspondência-avião, os objectos desta espécie que lhes cheguem, provenientes de outras administrações.

2 — As administrações dos países que não dispõem de um serviço aéreo encaminham a sua correspondência-avião pelas vias mais rápidas utilizadas pelos correios; o mesmo procedimento será adoptado se, por uma razão qualquer, o encaminhamento por via de superfície oferecer vantagens sobre a utilização das linhas aéreas.

3 — As malas-avião fechadas devem ser encaminhadas peio voo pedido pela administração do país de origem, desde que esse voo seja utilizado pela administração do país de trânsito para a transmissão das suas próprias malas. Se não for esse o caso, ou se o tempo de transbordo não for suficiente, a administração do país de origem deve ser advertida desse facto.

4 — Quando a administração do país de origem o desejar, o transbordo das suas malas será feito directamente no aeroporto de trânsito, entre duas companhias aéreas diferentes, desde que as companhias aéreas interessadas aceitem assegurar o transbordo e a administração do país de trânsito seja previamente informada desse facto.

CAPÍTULO n Encargos de transporte aéreo

Artigo 84.° Princípios gerais

1 — Os encargos de transporte para qualquer percurso aéreo cabem:

d) Quando se tratar de malas fechadas, à administração do país de origem;

b) Quando se tratar de correspondências-avião em trânsito a descoberto, incluindo as mal encaminhadas, à administração que remete essas correspondências a uma outra administração.

2 — Estas mesmas normas são aplicáveis às malas-avião e às correspondências-avião em trânsito a descoberto isentas de direitos de trânsito.

3 — Os encargos de transporte devem, para um mesmo percurso, ser uniformes para qualquer administração que faça uso desse percurso."

4 — Todas as administrações de destino que assegurem o transporte aéreo do correio internacional para o interior do seu país têm'direi to ao reembolso dos custos suplementares ocasionados por esse transporte, desde que a distância média ponderada dos percursos efectuados ultrapasse 300 km. Salvo acordo que preveja a gratuitidade, os encargos devem ser uniformes para todas as malas-avião e expedições prioritárias provenientes do estrangeiro, quer este correio seja reencaminhado por via aérea ou não.

5 — Salvo acordo especial entre as administrações interessadas, o artigo 72.° aplica-se às correspondências-avião para os seus eventuais percursos terrestres ou marítimos; no entanto, não implica qualquer pagamento de direitos de trânsito:

o) O transbordo das malas-avião entre dois aeroportos que sirvam uma mesma cidade;

b) O transporte destas malas entre um aeroporto que sirva uma cidade e um entreposto situado nessa mesma cidade e- a devolução dessas mesmas malas com vista ao seu reencaminhamento.

Artigo 85.°

Taxas de base e cálculo dos encargos de transporte aéreo relativos às malas fechadas

1 —A taxa de base aplicável na liquidação.de contas entre' administrações a título de transportes aéreos é fixada em 0,568 milésimos de DES, no máximo, por quilo de peso bruto e por quilómetro; esta taxa é proporcionalmente aplicada às fracções de quilograma.

2 — Os encargos de transporte aéreo relativos às malas--avião são calculados segundo a taxa de base efectiva (inferior e, no máximo, igual à taxa de base fixada no parágrafo 1) e as distâncias quilométricas mencionadas na «Lista das distâncias aeropostais», por um lado, e, por outro, a partir do peso bruto destas malas; não é tido em conta, se for o caso, o peso dos sacos colectores. -

3 — Os encargos de transporte aéreo no interior de um país de destino são, quando for o caso, fixados na forma de um peso unitário. Este preço unitário inclui todos os