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24 DE JUNHO DE 1995

904-(127)

3 — As despesas suplementares que resultarem dos percursos realmente efectuados pela mala desviada são reembolsadas nas seguintes condições:

a) Pela administração cujos serviços cometeram o erro de encaminhamento;

b) Pela administração que recebeu os encargos de transporte pagos à companhia aérea que efectuou o desembarque num lugar diferente daquele que estava indicado na guia de entrega AV 7.

4— Os parágrafos 1 a 3 são aplicáveis por analogia quando apenas uma parte da expedição é desembarcada num aeroporto diferente do que é indicado na guia de entrega AV 7.

5 — A administração de origem de uma mala ou de um saco mal encaminhado em consequência de um erro de rotulagem deve pagar os encargos de transporte relativos a todo o percurso aéreo, em conformidade com o artigo 84.°, parágrafo 1, alínea a).

Artigo 90.°

Encargos de transporte aéreo do correio extraviado ou destruído

Em caso de extravio ou destruição do correio devido a um acidente ocorrido com a aeronave ou a qualquer outra causa da responsabilidade da empresa de transporte aéreo, a administração de origem fica isenta de qualquer pagamento, seja qual for a parte do trajecto da linha utilizada, a título do transporte aéreo do correio extraviado ou destruído.

título n

Correio de superfície transportado por via aérea (SAL)

Artigo 91.° Permuta pela via aérea das malas via superfície

1 — As administrações têm a faculdade de expedir por avião, com prioridade reduzida, as malas de correio de superfície, sem prejuízo do acordo das administrações que recebem estas malas nos aeroportos dos seus países.

2 — Quando as malas de superfície provenientes de uma administração são reencaminhadas por avião.ao cuidado de uma outra administração, as condições desse reencaminhamento são objecto de acordo particular entre as administrações interessadas.

3 — As malas de superfície transportadas por via aérea podem ser transbordadas directamente entre duas companhias aéreas diferentes, nas condições previstas no artigo 83°, parágrafo 4.

quarta parte Serviço EMS

Artigo 92.° Serviço EMS

1 — O serviço EMS constitui o mais rápido dos serviços postais por meios físicos. Consiste em recolher,

transmitir e distribuir em prazos muito curtos correspondências, documentos ou mercadorias.

2 — Este serviço é, na medida do possível, identificado por um logótipo do modelo abaixo, composto pelos seguintes elementos:

— Uma asa laranja;

— As letras EMS em azul;

— Três faixas horizontais laranja.

O logótipo pode ser completado com o nome do serviço nacional.

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

3 — As taxas do serviço são fixadas pela administração de .origem tendo em conta os custos e as exigências do mercado.

quinta parte Disposições finais

- •' . Artigo 93.°

Condições de aprovação das propostas referentes à Convenção e ao seu Regulamento de Execução

1 — Para entrarem em vigor, as propostas submetidas ao Congresso e relativas à presente Convenção e ao seu Regulamento devem ser aprovadas pela maioria dos países membros presentes e votantes. Pelo menos metade dos países membros representados no Congresso deve estar presente no momento do voto.

2 — Para entrarem em vigor, as propostas relativas ao Regulamento de Execução da Convenção que foram remetidas pelo Congresso ao Conselho Executivo para decisão ou que são introduzidas entre dois congressos devem ser aprovadas pela maioria dos membros do Conselho Executivo.

3 — Para entrarem em vigor, as propostas introduzidas entre dois congressos e relativas à presente Convenção devem reunir:

a) A unanimidade dos votos, se se tratar de modificações aos artigos 1.° a 18.° (primeira parte), 19.° a 25.°, 26.°, parágrafo 1, alíneas h), p), q), r) e s), 29.°, 32.°, 41.°, parágrafos 2, 3, 5 e 6,. 48.° a 55.°, 57.° a 81.° (segunda parte), 93.° e.94.° (quinta parte) da Convenção, a todos os artigos do seu Protocolo Final;

b) Dois terços dos votos, se se tratar de modificações de fundo a quaisquer outras disposições não mencionadas na alínea a);

c) A maioria dos votos, se se tratar:

1.° De modificações de redacção a disposições ' da Convenção não mencionadas na alínea a);

2." Da interpretação das disposições da Convenção e do seu Protocolo Final.