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24 DE JUNHO DE 1995

904-(131)

Artigo XXIII

Encaminhamento das malas-avião fechadas

Tendo em conta o artigo xxii, as administrações postais da França, da Grécia, da Itália, do Senegal e da Tailândia só assegurarão o encaminhamento das malas-avião fechadas nas condições previstas no artigo 83.°, parágrafo 3.

Artigo XXIV

Impressos. Anotações e anexos autorizados

Em derrogação ao artigo 129.°, parágrafo 5, do Regulamento de Execução da Convenção, as administrações postais do Canadá e dos Estados Unidos da América não aceitam, na falta de acordo bilateral, que sejam juntos às malas de impressos bilhetes postais, envelopes ou embalagens que comportem a morada do remetente ou, do seu mandatário no país de destino do objecto de origem.

Artigo XXV

>'. i Impressos. Anexos autorizados

Em derrogação ao artigo 129.°, parágrafo 5, do Regulamento de Execução da Convenção, as administrações postais da França e do Iraque não aceitarão, salvo acordo bilateral, que sejam apensos, aos impressos depositados em quantidade, cartões, envelopes ou embalagens com um endereço do expedidor que não se situe no país de origem dos objectos.

Artigo XXVI Envio dos impressos endereçados ao mesmo destinatário

Em derrogação ao artigo 166.° do Regulamento de Execução da Convenção, as administrações postais da América (Estados Unidos) e do Canadá estão autorizadas a não aceitar os sacos especiais registados que contenham impressos endereçados a um mesmo destinatário e a não prestar o serviço reservado aos objectos registados nos sacos desta espécie provenientes de outros países.

Artigo XXVn

Sacos especiais de impressos endereçados ao mesmo destinatário ,. , ... Peso mínimo

Em derrogação ao artigo 20.°, parágrafos 1 e 10, da Convenção, às administrações postais da Austrália, do Brasil, dos Estados Unidos da América e da França não aceitarão, saívo acordo bilateral, receber sacos especiais de impressos endereçados ao mesmo destinatário com um peso inferior a 5 kg.

Artigo XXvm

- ' -Pagamento des encargos dc transporte aéreo

Por derrogação ao artigo 88.°, parágrafo 2, alínea b), as administrações postais do Brasil, da República Democrática Alemã e da Checoslováquia reservam-se o direito de, dar o seti acordo ao pagamento dos encargos de transporte aéreo a pagar ao serviço aéreo do seu país.

Artigo XXIX

Encargos de transporte aéreo interno

Por derrogação ao artigo 84.°, parágrafo 4, as administrações postais da República Dominicana, de El Salvador, da Guatemala, da Papuásia-Nova Guiné e do Vanuatu reservam-se o direito de cobrar os pagamentos devidos a título do encaminhamento das malas internacionais no interior do país por via aérea.

Por ser verdade, os plenipotenciários abaixo mencionados redigiram o presente Protocolo, que terá a mesma força e o mesmo valor que teria se as suas disposições fossem inseridas no próprio texto da Convenção, e assinaram-no num exemplar, que ficará depositado junto do Director-Geral da Secretaria Internacional. Será entregue uma cópia a cada parte pelo governo do país sede do Congresso.

Feito em Washington em 14 de Dezembro de 1989.

ACORDO REFERENTE ÀS ENCOMENDAS POSTAIS

índice

Disposições preliminares. Artigo 1.° — Objecto do acordo. Artigo 2." — Encomendas postais.

Artigo 3.° — Exploração do serviços pelas empresas de transporte. Artigo 4." — Categorias de encomendas postais. Artigo 5.° — Escalões de peso.

Artigo 6.° — Objectivos em matéria de qualidade do serviço. '

Título I — Taxas e direitos.

Artigo 7." — Composição das taxas e direitos. ..

Capítulo I — Taxas principais e sobretaxas aéreas. . •

Artigo 8." — Taxas principais.

Artigo 9." — Sobretaxas aéreas.

Capítulo II — Taxas suplementares e direitos.

Secção I—Taxas aplicáveis a algumas categorias de encomendas.

Artigo 10.° — Encomendas por expresso.

Artigo 11° — Encomendas isentas de taxas e direitos.

Artigo 12°—Encomendas com valor declarado.

Artigo 13.° — Encomendas frágeis. Encomendas volumosas.

Secção II — Taxas e direitos visando todas as categorias de encomendas.

Artigo 14.° — Taxas suplementares.

Artigo 15° — Tarifas.

Artigo 16.° — Direitos.

Capítulo III — Franquias postais.

Artigo 17.° — Encomendas de serviço. . .

Artigo 18° — Encomendas de prisioneiros de guerra e internados civis.

Título II — Execução do serviço.

Capítulo I — Condições de admissão.

Secção I — Condições gerais de admissão.

Artigo 19.° — Condições de aceitação.

Artigo 20.°—Proibições.

Artigo 21.0—Limites de dimensões.

Artigo 22.° — Tratamento das encomendas indevidamente aceites. Artigo 23° — Instruções do remetente no momento do depósito. Secção II — Condições particulares de admissão.-Artigo 24.° — Encomendas com valor declarado. Artigo 25.° — Encomendas isentas de taxas e direitos. Capítulo II — Condições de entrega e de reexpediçâo. • Secção I — Entrega.

Artigo 26° — Regras gerais de entrega. Prazos de guarda. Artigo 27.° — Entrega das encomendas por expresso. Artigo 28.° — Aviso de recepção. Artigo 29° — Não entrega ao destinatário.

Artigo 30.° — Devolução ao remetente das encomendas não entregues. Artigo 31.° — Abandono, pelo remetente, de uma encomenda não

entregue. Secção II — Reexpediçâo.

Artigo 32.° — Reexpediçâo em consequência de mudança de residência

do destinatário ou de modificação ou correcção de endereço. Artigo 33.° — Encomendas mal encaminhadas e a reexpedir.