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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

encargos de transporte aéreo no interior do país, qualquer que seja o aeroporto de chegada das malas, menos os encargos de transporte via superfície correspondentes e é calculado com base nas taxas efectivamente pagas pelo transporte do correio no interior do país de destino, sem poder ultrapassar a taxa máxima fixada no parágrafo 1, e a partir da distância média ponderada dos percursos efectuados pelo correio internacional dentro da rede interna. A distância média ponderada é calculada pela Secretaria Internacional em função do peso bruto de todas as malas--avião que cheguem ao país de destino, incluindo o correio que não for reencaminhado por via aérea para o interior desse país.

4 — Os encargos de transporte aéreo, entre dois aeroportos de um mesmo país, das malas-avião em trânsito podem também ser Fixados na forma de um preço unitário. Este preço é calculado com base na taxa efectivamente paga pelo transporte aéreo do correio no interior do país de trânsito, sem poder ultrapassar a taxa máxima prevista no parágrafo 1, e a partir da distância média ponderada dos percursos efectuados pelo correio internacional dentro da rede aérea interna do país de trânsito. A distância média ponderada determina-se em função do peso bruto de todas as malas-avião que transitam pelo país intermediário.

5 — O montante dos encargos referidos nos parágrafos 3 e 4 não pode ultrapassar, no conjunto, os que devem, efectivamente, ser pagos pelo transporte.

6 — Os preços para o transporte aéreo internacional e interno, obtidos através da multiplicação da taxa de base efectiva pela distância, e que serve para calcular as despesas mencionadas nos parágrafos 2, 3 e 4, são arredondados para a décima superior quando a quantidade formada pelo algarismo das centésimas e pelo das milésimas for igual ou superior a 50; caso contrário, são arredondados para a décima inferior.

Artigo 86.°

Cálculo e conta geral dos encargos de transporte aéreo das correspondências-avião em trânsito a descoberto

1 — Os encargos de transporte aéreo relativos às correspondências-avião em trânsito a descoberto são calculados, em princípio, conforme indicado no artigo 85.°, parágrafo 2, mas segundo o peso líquido dessas correspondências. São fixados com base num certo número de taxas médias, que não podem ultrapassar 10, cada uma das quais, relativa a um grupo de países de destino, é determinada em função da tonelagem do correio desembarcado para os diversos destinos desse grupo. O montante destes encargos, que não pode ultrapassar os que devem ser pagos para o transporte, é aumentado em 5 %.

2 — A conta geral dos encargos de transporte aéreo das correspondências-avião em trânsito a descoberto tem lugar, em princípio, a partir dos dados das estatísticas realizadas anualmente, de acordo com o disposto no artigo 21.°, parágrafo 1.

3 — A conta geral efectua-se com base no peso real quando se trata de correspondência mal encaminhada depositada a bordo de navios ou transmitida em frequências irregulares ou em quantidades muito variáveis. No entanto, essa conta geral só é elaborada se a administração intermediária solicitar remuneração pelo transporte desta correspondência.

Artigo 87.°

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Modificações das taxas de encargos de transporte, aéreo no interior do país de destino e das correspondências-avião em trânsito a descoberto.

As modificações introduzidas nas taxas dos encargos de transporte aéreo mencionadas nos artigos 85.°, parágrafo 3, e 86.° devem: '■

á) Entrar em vigor exclusivamente no dia 1 de Janeiro;

b) Ser notificadas, com pelo menos três meses de antecedência, à Secretaria Internacional, que as comunica a todas as administrações pelo menos dois meses antes da data estabelecida na alínea a).

Artigo 88.° Pagamento dos encargos de transporte aéreo

1 — Os encargos de transporte aéreo relativos às malas--avião são, salvo as excepções previstas nos parágrafos 2 e 4, pagáveis à administração do país do qual depende o serviço aéreo utilizado.

2 — Em derrogação ao parágrafo 1:

a) Os encargos de transporte podem ser pagos à administração do país onde se encontra o aeroporto no qual as malas-avião foram entregues à responsabilidade da empresa de transporte aéreo, sem prejuízo de qualquer acordo estabelecido entre esta administração e a do país do qual depende o serviço aéreo interessado;

b) A administração que entrega as malas-avião a uma empresa de transporte aéreo pode pagar, directamente a essa empresa, os encargos de transporte referentes a uma parte ou à totalidade do percurso.

3 — Os encargos relativos ao transporte aéreo das correspondências-avião em trânsito a descoberto são pagos à administração que assegura o reencaminhamento dessas correspondências.

4 — A menos que outras disposições tenham sido tomadas, os encargos de transporte das correspondências--avião transbordadas directamente entre duas companhias aéreas diferentes, em conformidade com o artigo 83.°, parágrafo 4, são pagos pela administração de origem directamente ao primeiro transportador, que é então encarregado de remunerar o transportador seguinte, ou a cada transportador que interveio no transbordo.

Artigo 89.°

Encargos de transporte aéreo das malas ou sacos desviados ou mal encaminhados

1 — A administração de origem de uma mala desviada durante o percurso deve pagar os encargos de transporte dessa mala relativos aos percursos realmente efectuados.

2 — A administração paga os encargos de transporte até ao aeroporto de descarga inicialmente previsto na guia de entrega quando:

— A via de encaminhamento real não for conhecida;

— As despesas pelos percursos realmente efectuados não tenham sido ainda reclamadas;

— O desvio seja imputável à companhia aérea que assegurou o transporte.