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24 DE JUNHO DE 1995

904-(121)

Artigo 67."

Restituição das taxas. Objectos com entrega comprovada

1 — A obrigação de restituir as taxas cabe à administração de origem.

2 — Este pagamento deve ser efectuado assim que possível e, o mais tardar, dentro de quatro meses a partir do dia seguinte ao da reclamação.

Artigo 68.°

Reembolso da indemnização à administração que efectuou o pagamento

1 — A administração responsável ou por conta da qual o pagamento tenha sido efectuado, em conformidade com o artigo 66.°, fica obrigada a reembolsar a administração que efectuou o pagamento, e que é denominada administração pagadora, no montante da indemnização paga a quem de direito, nos limites do artigo 57.°, parágrafo 3; este pagamento deverá ser efectuado num prazo de quatro meses a contar da data de notificação de pagamento.

2 — Se a indemnização couber a diversas administrar ções, em conformidade com os artigos 63.° e 64.°, o total da indemnização devida deverá ser creditado a favor da administração pagadora, no prazo previsto no parágrafo 1, pela primeira administração que, tendo devidamente recebido o objecto reclamado, não puder provar o seu envio regular ao serviço correspondente. Cabe a esta administração cobrar às administrações responsáveis a quota-parte eventual de cada uma delas na indemnização . a quem de direito.

3 — As administrações de origem e de destino podem entrar em acordo para fazer recair a responsabilidade do prejuízo sobre a administração encarregada de efectuar o pagamento a quem de direito.

4 — O reembolso à administração credora efectua-se de acordo com as normas de pagamento previstas no artigo 13.°

5 — Quando a responsabilidade tiver sido reconhecida, tal como no caso previsto no artigo 66.°, parágrafo 4, o montante da indemnização pode também ser cobrado ex officio à administração responsável, através de qualquer conta, quer directamente quer por intermédio de uma administração que mantenha regularmente contas com a administração responsável.

6 — Imediatamente após ter pago a indemnização, a administração pagadora deve comunicar à administração responsável a data e o montante do pagamento efectuado. Se, um ano após a data de expedição da autorização de pagamento da indemnização, a administração pagadora não tiver comunicado a data e o montante do pagamento, ou se nao o debitou à conta da administração responsável, a autorização é considerada sem efeito e a administração que a recebeu perde o direito a reclamar o reembolso da indemnização eventualmente paga. ,

7 — A administração cuja responsabilidade tenha sido devidamente estabelecida e que inicialmente se tenha recusado a efectuar o pagamento deve tomar a seu cargo todas as despesas acessórias resultantes do atraso injustificado no pagamento.

8 — As administrações podem entrar em acordo para liquidar periodicamente as indemnizações que tenham pago a quem de direito e para as quais tenham reconhecido a /u/idamentação. . ..

. Artigo 69.°

Recuperação eventual da indemnização junto do remetente ou do destinatário

1 — Se, após o pagamento da indemnização, um objecto registado ou umà carta com valor declarado, ou uma parle deste objecto ou carta anteriormente considerado como perdido,-for encontrado, o remetente ou, por aplicação do artigo 57.°, parágrafos 5 e 6, e do artigo 59.°, parágrafo 7, o destinatário é avisado de que o objecto será mantido à sua disposição por um período de três meses contra o reembolso do montante da indemnização paga. Ser-lhe-á solicitado que indique ao mesmo tempo a quem deverá ser entregue o objecto. Em caso de recusa ou de ausência de resposta no prazo concedido, a mesma providência será tomada junto do destinatário ou do remetente, conforme o caso.

2 — Se o remetente ou o destinatário receber o objecto contra o reembolso do montante da indemnização, este montante será restituído à administração ou às administrações que suportaram o prejuízo, num prazo de um ano a contar da-data do reembolso.

3 — Se o remetente ou o destinatário renunciarem a receber um objecto, este tornar-se-á propriedade da administração ou das administrações que suportaram o prejuízo.

4 — Quando a prova da entrega é apresentada após o prazo de três meses previsto nó artigo 66.°, parágrafo 4, a indemnização.paga fica a cargo da administração intermediária ou de destino se a soma paga não puder, por uma razão qualquer, ser recuperada junto do remetente.

5 — Em caso de descoberta posterior de uma carta com valor declarado, cujo conteúdo seja reconhecido como de valor inferior ao do montante da indemnização paga, o remetente deve reembolsar o montante dessa indemnização contra a entrega do objecto, sem prejuízo das consequências decorrentes da declaração fraudulenta de valor a que se refere o artigo 53.°, parágrafo 5.

CAPÍTULO rv

Atribuição das taxas. Direitos de trânsito e encargos terminais

Artigo 70.°

Atribuição das taxas

Salvo nos casos previstos pela Convenção e pelos acordos, cada administração postal guarda as taxas por si recebidas.

Artigo 71.° Direitos de trânsito

1 —'■ Sem prejuízo do disposto no artigo 75.°, as malas fechadas permutadas entre duas ou mais administrações ou entre duas estações do mesmo país por meio de serviços dé uma ou várias outras administrações (serviços terceiros) estão sujeitas ao pagamento dos direitos de trânsito a título de retribuição pelas prestações de serviço referentes ao trânsito terrestre e ao trânsito marítimo.

2 — Quando um país admite que o seu território seja atravessado por um serviço de transporte estrangeiro sem a participação dos seus serviços, conforme o artigo 3.°, as expedições assim encaminhadas não estão sujeitas ao pagamento dos direitos de trânsito terrestre.

3 — São considerados serviços de terceiros, a menos que haja acordo especial, os transportes marítimos efectua-