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24 DE JUNHO DE 1995

904-(119)

d) Quando se tratar de objectos cujo conteúdo esteja abrangido peias proibições constantes do artigo 41.°, parágrafo 4, se tais objectos tiverem sido confiscados ou destruídos, devido ao seu conteúdo, pela autoridade competente;

e) Quando se tratar de remessas que foram objecto de declaração fraudulenta de valor superior ao valor real do conteúdo;

f) Quando o remetente não formulou nenhuma reclamação no prazo de um ano, a contar do dia seguinte ao da expedição do objecto;

2." Pelas cartas com valor declarado apreendidas em virtude da legislação do país de destino;

3.° Em caso de transporte marítimo ou aéreo, quando tenham tornado público que não se encontravam em condições de assumir a responsabilidade pelos valores a bordo dos navios e dos aviões por elas utilizados; as administrações assumem, no entanto, em relação ao trânsito de cartas com valor declarado em malas fechadas, a responsabilidade prevista para os objectos registados.

3 — As administrações postais não assumem qualquer responsabilidade quanto às declarações prestadas na alfândega, qualquer que seja a forma a que obedeçam, e às decisões tomadas pelos serviços aduaneiros aquando da verificação dos objectos submetidos ao controlo aduaneiro.

Artigo 62.° Responsabilidade do remetente

1 — O remetente de um objecto de correspondência é responsável, nos mesmos limites impostos às próprias administrações, por quaisquer danos causados aos outros objectos postais em consequência de expedição de objectos não admitidos para transporte ou da inobservância das condições de admissão, desde que não tenha ocorrido falha ou negligência das administrações ou dos transportadores.

2 — A aceitação de tais objectos pela estação de depósito não exime o remetente da sua responsabilidade.

3 — A administração' que constatar um dano devido a erro do remetente informará do facto a administração de origem a quem cabe, se for o caso, mover a acção contra o remetente.

Artigo 63.°

Determinação da responsabilidade entre as administrações postais Objectos registados

1 — Até prova em contrário, a responsabilidade pela perda de um objecto registado cabe à administração postal que, tendo recebido o objecto sem fazer observações e estando na posse de todos os meios regulamentares de investigação, não pode provar a entrega ao destinatário nem a transmissão regular a outra administração.

2 — Uma administração intermediária ou de destino está, até prova em contrario e sem prejuízo do disposto no parágrafo 4, isenta de qualquer responsabilidade:

a) Quando observou o artigo 4.°, bem como as disposições relativas à verificação das expedições e à constatação das irregularidades;

b) Quando pode provar que só tomou conhecimento da reclamação após a destruição dos documentos de serviço relativos ao objecto procurado, após o termo do prazo de conservação fixado no : artigo 107." do Regulamento; esta cláusula não

interfere com os direitos do reclamante; . c) Quando, em caso de inscrição individual dos objec-•; tos registados, a entrega regular do objecto pro->■ curado não pode ser provada porque a administração'de origem não observou o artigo 161.°, parágrafo 1,'do Regulamento, referente à inscrição detalhada dos objectos registados na folha de aviso C 12 ou nas listas especiais C 13.

• 3 — Quando a perda tiver lugar no serviço de uma empresa de transporte aéreo, a administração do país que recebe as despesas de transporte segundo o artigo 88.°, parágrafo 1, é obrigada a reembolsar à administração de origem a'indemnização paga ao remetente. Cabe-lhe conseguir o reembolso deste montante junto da empresa de transporte aéreo responsável. Se, em virtude do artigo 88.°, parágrafo 2, a administração de origem liquidar as despesas de transporte directamente à companhia aérea, deve pedir o reembolso da indemnização a essa companhia.

4 — No entanto, se a perda ocorreu durante o transporte, sem que seja possível estabelecer-se o país em cujo território ou serviço se verificou o facto, as administrações em questão suportam o prejuízo em partes iguais.

5 — Quando um objecto registado se tenha perdido por circunstâncias de força maior, a administração em cujo território ou serviço ocorreu a perda só é responsável perante a administração remetente quando os dois países suportarem os riscos resultantes do caso de força maior.

6 — Os direitos aduaneiros e outros cuja anulação não se tenha podido obter ficam a cargo das administrações responsáveis pela perda.

7 — Á administração que efectuou o pagamento da indemnização sub-roga-se nos direitos da pessoa que a houver recebido, até ao limite do montante da indemnização, para qualquer eventual recurso quer contra o destinatário quer contra o remetente ou terceiros.

Artigo 64.°

Determinação da responsabilidade entre as administrações postais Cartas com valor declarado

1 — Até prova em contrário, a responsabilidade cabe à administração postal que, tendo recebido o objecto sem fazer qualquer observação e estando na posse de todos os meios regulamentares de investigação, não possa provar a entrega ao destinatário nem, se for o caso, a transmissão regular a outra administração.

• 2 — Uma administração intermediária ou de destino é, até prova em contrário e sem prejuízo do disposto nos parágrafos 4, 7 e 8, isenta de qualquer responsabilidade:

a) Quando observou as disposições do artigo 170." do Regulamento, relativas à verificação individual das cartas com valor declarado;

b) Quando pode provar que não tomou conhecimento da reclamação senão após a destruição dos documentos de serviço relativos ao objecto procurado, após o termo do prazo de conservação previsto no artigo 107.°. do Regulamento; esta ressalva não prejudica os direitos do reclamante.