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24 DE JUNHO DE 1995

904-(115)

vidamente aceite e devolvido à origem deve ser acompanhado de uma informação análoga.

9 — Fica, por outro lado, ressalvado a qualquer país membro o direito de não efectuar, no seu território, o transporte em trânsito a descoberto dos objectos de correspondência além das cartas, dos bilhetes postais e dos cecogra-mas que não satisfaçam as disposições legais que regulam as condições da sua publicação ou da sua circulação nesse país. Estes objectos devem ser devolvidos à administração de origem.

Artigo 42.° Controlo alfandegário

A administração postal do país de origem e a do país de destino estão autorizadas a submeter à verificação alfandegária, segundo a legislação desses países, os objectos de correspondência.

Artigo 43." Taxa de apresentação à alfândega

Os objectos submetidos ao controlo alfandegário no país de origem ou de destino, conforme o caso, podem ser agravados, a título postal, com a taxa especial prevista no artigo 26.°, parágrafo 1, alínea m), quer para a entrega à alfândega e seu desembaraço alfandegário quer somente para a entrega à alfândega.

Artigo 44.° Direitos aduaneiros-e outros direitos

As administrações postais estão autorizadas a cobrar aos remetentes ou aos destinatários dos objectos, conforme o caso, os direitos aduaneiros e quaisquer outros direitos eventuais.

Artigo 45.° Objectos isentos de taxas e de direitos

1 — Nas relações entre os países membros cujas administrações postais se declararam de acordo em relação a este assunto, os remetentes podem tomar a seu cargo, mediante declaração prévia à estação de origem, a totalidade das taxas e dos direitos que agravam os objectos na entrega. Desde que o objecto não tenha sido entregue ao destinatário, o remetente pode, posteriormente ao depósito, solicitar que o objecto seja entregue livre de taxas e de direitos.

2 — Nos casos previstos no parágrafo 1, os remetentes devem comprometer-se a pagar as importâncias que possam ser reclamadas pela estação de destino e, quando for o caso, depositar um sinal suficiente.

3 — A administração de origem cobra ao remetente a taxa prevista no artigo 26.°, parágrafo 1, alínea n), n.° 1.°, que recebe a titulo de remuneração dos serviços prestados no país de, origem.

4 —No caso de pedido formulado após o depósito, a adrnirústração de origem cobra, além disso, a taxa adicional prevista no artigo 26.°, parágrafo 1, alínea n), n.° 2.° Se o pedido tiver de ser transmitido por via telegráfica ou por qualquer outro meio de telecomunicação, o remetente deve também pagar a taxa correspondente.

.5 — A administração de destino está autorizada a cobrar, por objecto, a taxa de comissão prevista no artigo 26.°, parágrafo 1, alínea n), n.° 3.° Esta taxa é independente da prevista no artigo 43.° e é cobrada ao remetente em benefício da administração de destino.

6 — Qualquer administração tem o direito de limitar o serviço dos objectos isentos de taxas e de direitos aos objectos registados e às cartas com valor declarado.

r Artigo 46.°

Anulação dos direitos aduaneiros e outros direitos

As administrações postais comprometem-se a intervir junto dos serviços interessados dos seus países para que os direitos aduaneiros e outros direitos sejam anulados em relação aos objectos devolvidos à origem, destruídos por causa de completa avaria do conteúdo ou reexpedidos para um terceiro país.

Artigo 47.° Reclamações

1 — As reclamações dos utentes são admitidas dentro do prazo de um ano a contar do dia seguinte ao dia de depósito do objecto.

2 — Cada administração é obrigada a tratar das reclamações no mais curto prazo possível.

3 — Cada administração é obrigada a aceitar as reclamações referentes a qualquer objecto depositado nos serviços das outras administrações.

4 — Salvo se o remetente já tiver pago a taxa por um aviso de recepção, cada reclamação pode dar lugar à cobrança da taxa especial prevista no artigo 26°, parágrafo 1, alínea o). Se for solicitada a utilização da via telegráfica, a taxa telegráfica de, transmissão da reclamação e, se for o caso, nas relações entre dois países que admitem tal procedimento, a da resposta são cobradas conjuntamente com a taxa da reclamação. Em caso de utilização de telegramas para a resposta, a taxa telegráfica de um telegrama é a de telegrama com resposta paga, calculada com base em 15 palavras. Quando se fizer uso do telex, a taxa telegráfica' cobrada ao remetente eleva--se, em princípio, ao mesmo montante que o cobrado para transmitir a reclamação por telex. Se fór formulado um pedido de transmissão por outros meios de telecomunicação ou pelo serviço EMS, as taxas normalmente cobradas por esses serviços podem ser cobradas ao expedidor. A título de reciprocidade, renuncia-se à recuperação dos custos de uma resposta transmitida por outros meios de telecomunicação ou pelo serviço EMS.

5 — Se a reclamação diz respeito a vários objectos depositados simultaneamente na mesma estação pelo mesmo remetente, endereçados ao mesmo destinatário, será cobrada uma única taxa. No entanto, caso se trate de objectos registados ou de cartas com valor declarado que precisaram, a pedido do remetente, de ser encaminhadas por vias diferentes, é cobrada uma taxa por cada uma das vias utilizadas.

6 — Se a reclamação for motivada por erro de serviço, a taxa especial mencionada no parágrafo 4 será restituída pela administração que a cobrou; no entanto, esta taxa não pode, em caso algum, ser exigida à administração à qual cabe o pagamento da indemnização.