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24 DE JUNHO DE 1995

904-(117)

2 — Quando o remetente reclama um aviso de recepção que não lhe chegou às mãos dentro dos prazos normais, não é cobrada nem uma segunda taxa nem a taxa prevista no artigo 47.° para as reclamações.

Artigo 56.° Entrega em mão própria

1 — Nas relações entre as administrações que como tal concordam, os objectos registados, os objectos com entrega comprovada e as cartas com valor declarado são, a pedido do remetente, entregues em mão própria. As administrações podem acordar esta faculdade somente para os objectos registados, os objectos com entrega comprovada e as cartas com valor declarado acompanhadas de aviso de recepção. Nos três casos, o remetente paga a taxa especial prevista no artigo 26.°, parágrafo 1, alínea f).

2 — As administrações só ficam obrigadas a fazer uma segunda tentativa de entrega destes objectos, se houver possibilidade de resultados satisfatórios e se a regulamentação interna o permitir.

CAPÍTULO ffl Responsabilidade

Artigo 57.°

Princípio e âmbito da responsabilidade das administrações postais Objectos registados

1 — As administrações postais respondem pela perda, espoliação ou avaria dos objectos registados. A sua responsabilidade abrange tanto os objectos transportados a descoberto como os encaminhados em malas fechadas.

2 —As administrações podem comprometer-se também a cobrir os riscos que possam decorrer de um caso de força maior. São, neste caso, responsáveis perante os remetentes dos objectos depositados nos seus países pelas perdas devidas a uni caso de força maior que ocorram durante todo o percurso dos objectos, incluído, eventualmente, o percurso de reexpedição ou de devolução do objecto à origem.

3 — Em caso de perda de um objecto registado, o remetente tem direito a uma indemnização cujo montante está fixado em 24,50 DES por objecto; este montante pode ser elevado a 122,51 DES para cada um dos sacos especiais que contenham os impressos referidos no artigo 20.°, parágrafo 10, e expedidos sob registo.

4 — Em caso de espoliação ou de avaria de um objecto registado e desde que a embalagem tenha sido reconhecida como suficiente para garantir eficazmente o conteúdo contra os riscos acidentais de espoliação ou de avaria, o remetente tem direito a uma indemnização correspondente, em princípio, ao montante real do prejuízo; os danos indirectos ou os lucros cessantes não são considerados. No entanto, esta indemnização não pode, em caso algum, ultrapassar o montante fixado no parágrafo 3.

5 — O remetente tem a faculdade de desistir deste direito a favor dó destinatário. O remetente ou o destinatário pode autorizar uma terceira pessoa a receber a indemnização se a legislação interna o permitir.

6 — Em derrogação ao parágrafo 4, o destinatário tem direito à indemnização após ter recebido um objecto espo-

liado ou avariado. O destinatário pode desistir dos seus direitos a favor do remetente.

7 — A administração de origem tem a faculdade de pagar aos remetentes no seu país as indemnizações previstas na sua legislação interna para os objectos registados, na condição de que estas não sejam inferiores às fixadas no parágrafo 3. A administração de destino procede da mesma forma quando a indemnização é paga ao destinatário em virtude do parágrafo 6. Os montantes fixados no parágrafo 3 permanecem, no entanto, aplicáveis:

1.° Em caso de recurso contra a administração responsável;

2.° Se o remetente desiste dos seus' direitos a favor do destinatário ou vice-versa.

Artigo 58.°

Principio e âmbito da responsabilidade das administrações postais Objectos com entrega comprovada

1 — As administrações postais respondem unicamente pela perda dos objectos com entrega comprovada. A sua responsabilidade abrange tanto os objectos transportados a descoberto como os encaminhados em malas fechadas.

2 — A espoliação total ou a avaria total do conteúdo dos objectos com entrega comprovada é considerada como perda, salvo se a embalagem tiver sido reconhecida como suficiente para proteger eficazmente o conteúdo contra os riscos de roubo ou de avaria.

3 — Em caso de perda de um objecto com entrega comprovada, o remetente tem direito à restituição das taxas pagas.

Artigo 59.° -'

Princípio e âmbito da responsabilidade das administrações postais Cartas com valor declarado

1 — Às administrações postais respondem pela perda, pela espoliação ou pela avaria das cartas com valor declarado, salvo nós casos previstos nos artigos 61.° A sua responsabilidade abrange tanto as cartas transportadas a descoberto como as encaminhadas em malas fechadas.

2 — As administrações podem comprometer-se também a cobrir os riscos que possam decorrer de um caso de força maior. São então responsáveis perante os remetentes das cartas depositadas no seu país pelas perdas, espoliações ou avarias devidas a um caso de força maior que ocorram durante todo o percurso dos objectos, incluído, eventualmente, o percurso de reexpedição ou de devolução do objecto à origem.

3 — O remetente tem direito a uma indemnização correspondente, em princípio, ao montante real da perda, da espoliação ou da avaria; os danos indirectos e os lucros não realizados não são tomados em consideração. No entanto,. esta indemnização não pode, em caso algum, ultrapassar o montante, em DES, do valor declarado. Em caso de reexpedição ou de devolução à origem, via superfície, de uma carta-avião com valor declarado, a responsabilidade é limitada, para um segundo percurso, à aplicada aos objectos encaminhados por esta via.

4 — Em derrogação ao parágrafo 3, o destinatário tem direito à indemnização após ter recebido uma carta com valor declarado espoliada ou avariada.

5 — A indemnização é calculada a partir do preço corrente, convertido em DES, dos objectos de valor da mesma natureza no local e na altura em que foram aceites para