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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

Secretaria Internacional e de limitar a sua venda em conformidade com a sua legislação interna.

2 — O valor do cupão-resposta é de 0,74 DES. O preço

de venda fixado pelas administrações interessadas não pode ser inferior a este valor.

3 — Os cupões-resposta são permutáveis, em qualquer país membro, por um ou vários selos representando a franquia mínima de um objecto prioritário ou de uma carta ordinária expedida para o estrangeiro por via aérea. Excepto se a legislação interna do país de permuta não o permitir, os cupões-resposta são também permutáveis por inteiros postais ou por outras marcas ou impressões de franquia postal.

4 — A administração de um país membro pode, além disso, reservar-se a faculdade de exigir o depósito simultâneo dos cupões-resposta e dos objectos a franquiar em troca desses cupões-resposta.

Artigo 35.° Objectos por expresso

1 — Nos países cujas administrações se encarregam deste serviço, os objectos de correspondência são, a pedido dos remetentes, distribuídos por portador especial o mais rapidamente possível após a sua chegada à estação de distribuição; no entanto, qualquer administração tem o direito de limitar este serviço às correspondências-avião e aos objectos prioritários, assim como, quando se trata da única via utilizada entre duas administrações, aos objectos LC de superfície. Em relação às cartas com valor declarado, a administração de destino tem a faculdade, quando prevista no seu regulamento, de fazer a entrega por expresso de um aviso de chegada do objecto e não do objecto em si.

2 — Estes objectos, qualificados «por expresso», estão sujeitos, além da taxa de franquia, à taxa especial prevista

no artigo 26.°, parágrafo 1, alínea i). Esta taxa deve ser completamente paga antecipadamente.

3 — Os objectos por expresso podem ser tratados de uma forma diferente da especificada no parágrafo 1, desde que o nível da qualidade geral do serviço oferecido ao destinatário seja no mínimo tão elevado quanto o que for obtido recorrendo-se a um portador especial.

4 — No caso em que os objectos por expresso devam ser submetidos a um controlo alfandegário, as administrações devem:

a) Apresentá-los à alfândega logo que possível após a sua chegada;

b) Solicitar às autoridades alfandegárias do seu país que efectuem o controlo deste objectos com rapidez.

5 — Quando a entrega por expresso acarretar, para a administração de destino, obrigações especiais no tocante à localização do domicílio do destinatário, ou ao dia ou hora de chegada à estação de destino, a entrega do objecto e a eventual cobrança de uma taxa complementar são regulamentadas pelas disposições relativas aos objectos da mesma natureza, no regime interno.

6 — Os objectos por expresso não completamente franquiados no montante total das taxas a pagar antecipadamente são distribuídos pelos meios normais, a menos que tenham sido tratados como expressos pela estação de origem. Neste último caso, os objectos serão taxados conforme o artigo 32."

7 — É facultado às administrações fazerem uma única tentativa de entrega por expresso. Caso esta tentativa resulte infrutífera, o objecto pode ser tratado como objecto

ordinário.

8 — Se a regulamentação da administração de desuno o permitir, os destinatários podem pedir à estação de distribuição que os objectos que lhes sejam dirigidos sejam distribuídos por expresso desde a sua chegada. Neste caso, a administração de destino fica autorizada a cobrar, no momento da distribuição, a taxa aplicável no seu serviço interno.

Artigo 36.° Objectivos em matéria de qualidade de serviço

1 — As administrações de destino devem fixar um prazo para o tratamento dos objectos prioritários e por avião com destino ao seu país. Este prazo não deve ser menos favorável do que aquele que é aplicado aos objectos idênticos do seu serviço interno.

•2 — As administrações de destino devem igualmente, tanto quanto possível, fixar um prazo para o tratamento dos objectos de superfície e não prioritários com destino ao seu país.

3 — As administrações de origem devem fixar objectivos em matéria de qualidade para os objectos prioritários e por avião com destino ao estrangeiro, tendo como ponto de referência os prazos fixados pelas administrações de destino.

Artigo 37.°

Prioridade de tratamento das correspondências-avião e dos objectos prioritarios

A$. administrações tomarão todas as medidas úteis para:

a) Assegurar nas melhores condições a recepção e

o reencaminhamento das malas que contem as correspondências-avião e os objectos prioritários;

b) Fazer respeitar- os acordos feitos com os transportadores no que diz respeito à prioridade dada a tais malas;

c) Acelerar as operações relativas ao controlo alfandegário das correspondências-avião e dos objectos prioritários destinados ao seu país;

d) Reduzir ao mínimo os prazos necessários para encaminhar através dos países de desuno as correspondências-avião e os objectos prioritários depositados no seu país e para distribuir aos destinatários as correspondências-avião e objectos prioritários chegados do estrangeiro.

Artigo 38.°

Retirada. Modificação ou correcção de endereço a pedido do remetente

1 — O remetente de um objecto de correspondência pode retirá-lo do serviço, modificar ou corrigir o endereço, desde que este objecto:

a) Não tenha sido entregue ao destinatário;

b) Não tenha sido confiscado ou destruído pela autoridade competente por infracção ao artigo 41.°;

. c) Não tenha sido apreendido em virtude da legislação do país de destino.