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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

transporte; na falta de preço corrente, a indemnização é calculada a partir do valor ordinário dos objectos avaliados sobre as mesmas bases.

6 — Quando uma indemnização é devida pela perda, espoliação total ou avaria total de uma carta com valor declarado, o remetente ou, por aplicação do parágrafo 4, o destinatário tem direito, além disso, à restituição das taxas e direitos pagos, exceptuando-se a taxa de seguro, que permanece na posse da administração de origem em todos os casos.

7 — O remetente tem a faculdade de desistir dos seus direitos, previstos no parágrafo 3.°, a favor do destinatário. Inversamente, este tem a faculdade de desistir dos seus direitos, previstos no parágrafo 4, a favor do remetente. O remetente ou o destinatário pode autorizar uma terceira pessoa a receber a indemnização, caso a legislação interna o permita.

Artigo 60.°

Exclusão da responsabilidade das administrações postais. Objectos registados e objectos com entrega comprovada

1 — As administrações postais deixam de ser responsáveis pelos objectos registados e pelos objectos com entrega comprovada cuja entrega já tenha efectuado, quer nas condições estipuladas na sua regulamentação para os objectos da mesma natureza, quer nas condições previstas no artigo 12.°, parágrafo 3. A responsabilidade, no entanto, mantém-se, quando uma espoliação ou uma avaria é constatada, quer antes da entrega, quer aquando da entrega do objecto registado e dos objectos com entrega comprovada, ou quando, se a regulamentação interna o permitir, o destinatário ou, se for o caso, o remetente, caso haja devolução à origem, formule ressalvas ao receber um objecto espoliado ou avariado.

2 — As administrações postais não são responsáveis:

1,° Pela perda dos objectos registados ou dos objectos com entrega comprovada:

a) Em caso de força maior. A administração em cujo serviço ocorreu a perda deve decidir, de acordo com a legislação do seu país, se a perda se ficou a dever a circunstâncias que constituam um caso de força maior; tais circunstâncias serão levadas ao conhecimento da administração do país de origem, caso esta última o soücile. Todavia, a responsabilidade do país remetente que aceitou cobrir os riscos de força maior subsiste em caso de perda de objectos registados (artigo 57.°, parágrafo 2);

b) Quando, não havendo outro modo de apresentação da prova da sua responsabilidade, não possam prestar contas dos objectos em consequência da destruição dos documentos de serviço por motivos de força maior;

c) Quando o remetente não tiver formulado qualquer reclamação no prazo previsto no artigo 47.°, parágrafo 1;

2.° Pelos objectos registados ou pelos objectos com entrega comprovada que, segundo notificação da administração do país de destino, forem retidos ou apreendidos em virtude da legislação deste país;

3.° Pelos objectos registados ou pelos.objectos com entrega comprovada confiscados ou destruídos pela autoridade competente, quando se tratar de objectos cujo conteúdo se enquadre nas proibições referidas no artigo 41.°, parágrafos 2, 3, alínea b), e 4;

4." Pelos objectos registados ou pelos objectos com entrega comprovada que tenham sofrido uma avaria decorrente da natureza do conteúdo da remessa.

3 — As administrações postais não assumem qualquer responsabilidade relativamente às declarações prestadas na alfândega, qualquer que seja a forma a que tenham obedecido, nem pelas decisões tomadas pelos serviços aduaneiros, em conformidade com o artigo 41.°, parágrafo 4, alínea f), aquando da verificação dos objectos de correspondência submetidos ao controlo aduaneiro.

Artigo 61.°

Exdusão da responsabilidade das administrações postais Cartas com valor declarado

1 — As administrações postais deixam de ser responsáveis pelas cartas com valor declarado quando tenham efectuado a sua entrega nas condições prescritas na sua regulamentação interna para os objectos da mesma natureza ou nas condições previstas no artigo 12.°, parágrafo 3; a responsabilidade é, porém, mantida:

a) Quando uma espoliação ou uma avaria for constatada, antes ou aquando da entrega do objecto, ou, caso o permita a regulamentação interna, quando o destinatário ou, se for o caso, o remetente, se for feita a devolução à origem, formular ressalvas na ocasião do recebimento de um objecto espoliado ou avariado;

b) Quando o destinatário ou, em caso de devolução à origem, o remetente, apesar da existência de recibo de entrega regularmente passado, declarar sem demora à administração que procedeu não ocorreu após a entrega.

2 — As administrações postais não são responsáveis:

1." Pela perda, espoliação ou avaria de cartas com valor declarado:

a) Em caso de força maior; a administração em cujo serviço a perda, espoliação ou avaria teve lugar, deve decidir, seguido a legislação do seu país, se a perda, espoliação ou avaria se ficou a dever a circunstâncias que constituam um caso de força maior; tais circunstância serão levadas ao conhecimento da administração do país de origem, caso estas última o solicite. Todavia, a responsabilidade do país remetente que aceitou cobrir os riscos de força maior subsiste (artigo 59.°, parágrafo 2);

b) Quando, não havendo outro modo de fornecer a prova da responsabilidade, não poderem prestar contas dos objectos em consequência da destruição dos documentos de serviço que resulte de um caso de força maior;

c) Quando o dano foi causado por erro ou negligência do remetente ou provém do conteúdo do objecto;