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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

reencaminhamento são objecto de um acordo particular entre as administrações interessadas.

Artigo 77." Conta geral dos direitos de trânsito

1 — A conta geral dos direitos de trânsito do correio de superfície é elaborada anualmente pela administração de trânsito, para cada administração de origem, segundo o peso das malas dos objectos de correspondência recebidos em trânsito durante todo o ano, ao qual se aplicam as tabelas fixadas no artigo 72.°

2 — A administração devedora está isenta do pagamento dos direitos de trânsito quando o saldo anual não ultrapassa 163,35 DES.

3 — Qualquer administração está autorizada a submeter à apreciação de uma comissão arbitral os resultados anuais que, segundo ela, difiram muito da realidade. Essa arbitragem é estabelecida em conformidade com o previsto no artigo 127.° do Regulamento Geral.

4 — Os árbitros têm o direito de fixar, de forma justa, o montante dos direitos de trânsito a pagar.

Artigo 78.° Conta geral dos encargos terminais

1 — A conta geral dos encargos terminais é elaborada anualmente pela administração credora segundo o peso real das malas de superfície (incluindo as malas SAL) e as ma-las-avião recebidas durante todo o ano, ao qual se aplicam as taxas fixadas no artigo 73.°

2 — Para poder determinar o peso anual, as administrações de origem das malas devem indicar permanentemente, para cada expedição, o peso total dos sacos contendo objectos LC/AO, por um lado, e o peso total dos sacos M, por outro lado.

3 — Quando houver necessidade de determinar separadamente os pesos correspondentes aos objectos LC, por um lado, e aos objectos AO, por outro, esses pesos são calculados mediante a aplicação das proporções calculadas durante um período estatístico, cujas modalidades estão indicadas no Regulamento de Execução.

4 — As administrações interessadas podem ajustar uma conta geral de encargos terminais nas suas relações recíprocas através de métodos estatísticos diferentes. Podem igualmente ajustar uma periodicidade distinta da prevista no Regulamento de Execução para o período de estatística.

5 — A administração devedora está isenta do pagamento dos encargos terminais quando o saldo anual não ultrapasse 326,70 DES.

6 — Qualquer administração está autorizada a submeter à apreciação de uma comissão arbitral os resultados anuais que, segundo ela, difiram muito da realidade. Essa arbitragem é estabelecida em conformidade com o previsto no artigo 127.° do Regulamento Geral.

7 — Os árbitros têm o direito de fixar, de forma justa, os encargos terminais a pagar.

Artigo 79.° Pagamentos dos direitos de trânsito

1 — Os direitos de trânsito estão a cargo da administração de origem das malas e são pagáveis às administrações

dos países de trânsito, ou cujos serviços participem no transporte terrestre ou marítimo das malas, sem prejuízo do disposto no parágrafo 3.

2 — Quando a administração do país de trânsito não participa no transporte terrestre ou marítimo das malas, os direitos de trânsito correspondentes são pagáveis à administração de destino no caso de esta suportar os custos referentes a este trânsito.

3 — Os encargos de transporte marítimo das malas em trânsito podem ser liquidados directamente entre as administrações postais de origem das malas e as companhias de navegação marítima ou os seus agentes através de acordo prévio da administração postal do porto de embarque envolvido.

Artigo 80.°

Direitos de transito das malas desviadas ou mal encaminhadas

As malas desviadas ou mal encaminhadas são consideradas, para efeitos de pagamento de direitos de trânsito, como se tivessem seguido a sua via normal; as administrações que participam no transporte das citadas malas não têm nenhum direito de cobrar, por isso, bonificações às administrações expedidoras, mas estas últimas continuam devedoras dos direitos de trânsito respectivos às administrações postais cujos serviços utilizem regularmente como intermediários. Todavia, no caso de malas desviadas ou mal encaminhadas, as administrações que as reexpedem poderão, se assim o desejarem, exigir o pagamento dos direitos de trânsito junto da administração de origem, que poderá, por sua vez, solicitar o reembolso à administração cujos serviços cometeram o erro de encaminhamento.

Artigo 81.°

Permuta das malas fechadas com as unidades militares postas à disposição da Organização das Nações Unidas e com os navios ou aviões de guerra.

1 — Podem ser permutadas malas fechadas entre as estações de correio de um dos países membros e os comandantes das unidades militares postas à disposição da Organização das Nações Unidas, e entre o comandante de uma destas unidades militares e o comandante de uma outra unidade militar posta à disposição da Organização das Nações Unidas por intermédio dos serviços terrestres, marítimos ou aéreos de outros países.

2 — Uma permuta de malas fechadas pode também ser efectuada entre as estações de correio de um dos países membros e os comandantes de divisões navais ou aéreas, ou de navios ou aviões de guerra desse mesmo país estacionados no estrangeiro, ou entre o comandante de uma dessas divisões navais ou aéreas, ou de um desses navios ou aviões de guerra e o comandante de uma outra divisão ou de um outro navio ou avião de guerra do mesmo país, por intermédio dos serviços terrestres, marítimos ou aéreos de outros países.

3 — Os objectos de correspondência incluídos nas malas referidas nos parágrafos I e 2 devem ser exclusivamente endereçados ou provenientes dos membros das unidades militares ou do estado-maior e das tripulações dos navios ou aviões de destino ou remetentes das malas. As tarifas e as condições de envio que lhes são aplicáveis são determinadas, de acordo com a sua regulamentação, peSa administração postal do país que colocou à disposição a