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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

Artigo 94.°

Entrada em vigor e vigência da Convenção

A presente Convenção entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1991 e vigorará até à entrada em vigor dos actos do próximo Congresso.

E, por ser verdade, os plenipotenciários dos governos dos países membros assinaram a presente Convenção num exemplar, que ficará depositado junto do Director-Geral da Secretaria Internacional. Será entregue uma cópia a cada parte pelo governo do país sede do Congresso.

Feito em Washington em 14 de Dezembro de 1989.

PROTOCOLO FINAL DA CONVENÇÃO POSTAL UNIVERSAL

No momento de se proceder à assinatura da Convenção Postal Universal, celebrada nesta data, os plenipotenciários abaixo assinados convencionaram o seguinte: ""

Artigo I

Direito dc propriedade sobre os objectos postais

1 —O artigo 5." não se aplica à Austrália, ao Bahrein, a Barbados, ao Belize, ao Botswana, ao Brunei Darussalam, ao Canadá, à Dominica, ao Egipto, às Fidji, à Gâmbia, ao Gana, ao Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, aos territórios do ultramar dependentes do Reino Unido, a Granada,'à Guiana, à Irlanda, a Jamaica, ao Quénia, ao Kiribati, ao Koweit, ao Lesoto, à Malásia, ao Malawi, às Maurícias, a Nauru, à Nigéria, à Nova Zelândia, à Uganda, à Papuásia-Nova Guiné, a São Cristóvão e Nevis, a Santa Lúcia, a São Vicente e Granadinas, a Salomão (ilhas), a, Samoa Ocidental, às Seychelles, à Serra Leoa, a Singapura, à Suazilândia, à Tanzânia (República Unida), a Trindade e Tabago, a Tuvalu, a Vanuatu, ao Iémene (República Árabe), à Zâmbia e ao Zimbabwe.

2 — O mesmo artigo também não se aplica à Dinamarca, cuja legislação não permite a retirada ou a modificação de endereço dos objectos de correspondência a pedido do remetente, a partir do momento eni que o destinatário foi informado da chegada de um objecto a ele endereçado.

Artigo n

Excepção à isenção de franquia relativa aos ceco gr amas

1 —Em derrogação ao artigo 18.°, ás administrações postais de São Vicente e Granadinas e da Turquia, que não concedem a isenção de franquia aos cecogramas no seu serviço interno, têm a faculdade de cobrar as taxas de franquia e as taxas especiais mencionadas no artigo 18.°, que não podem, no entanto, ser superiores às do serviço interno.

2 — Em derrogação ao artigo 18.°, as administrações da República Federal da Alemanha, da América (Estados Unidos), do Canadá, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e do Japão têm a faculdade de cobrar as taxas especiais enumeradas no artigo 26.°, parágrafo 1, e a taxa de reembolso que são aplicadas aos cecogramas no seu serviço interno.

3 — Em derrogação aos artigos 18.° e 20.° da Convenção e ao artigo 131.°, parágrafo 2, do Regulamento de Execução, as administrações postais da.Bielo Rússia, da índia, da Indonésia, do Líbano, do Nepal, da Ucrânia, da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, do Iémene (República Árabe) e do Zimbabwe não admitem gravações sonoras como cecogramas, a menos que sejam expedidos por ou enderaçados a um instituto para cegos oficialmente reconhecido.

Artigo III

Equivalentes e taxas especiais. Limites máximos

A título excepcional, os países membros estão autorizados a ultrapassar os limites superiores das taxas especiais indicadas no artigo 26.°, parágrafo 1; sejam elas aplicadas ou não no regime interno, se tal for necessário para adequar essas taxas aos custos de exploração dos seus serviços. Os países membros que desejem aplicar esta disposição devem informar a Secretaria Internacional logo que seja possível.

Artigo rv Onça e libra-massa

Em derrogação ao artigo 20.°, parágrafo 1, quadro, os países membros que, devido ao seu regime interno, não possam adoptar o tipo de peso métrico decimal têm a faculdade de substituir os escalões de peso previstos no artigo 20.°, parágrafo 1, pelos seguintes equivalentes:

Até 20 g — 1 oz;

Até 50 g — 2 oz;

Até 100 g — 4 oz;

Até 250 g — 8 oz;

Até 500 g — 1 lb;

Até 1000 g —2 lb;

Por cada 1000 g a mais — 2 lb.

Artigo V

Derrogação às dimensões dos objectos em envelope

1—As administrações da América (Estados Unidos), do Canadá, do Quénia, da Uganda e da Tanzânia (República Unida) não são obrigadas a suprimir o emprego de; envelopes que ultrapassem as dimensões recomendadas, quando esses envelopes forem largamente utilizados nos seus países.

2 — A administração da índia não é obrigada a suprimir o emprego de envelopes cujo formato seja'superior ou inferior as dimensões recomendadas, quando esses envelopes forem largamente utilizados no seu país.

Artigo VI Pacotes postais

1 — A obrigação de participar na permuta de pacotes postais que ultrapassem o peso de 500 g não se aplica às administrações da Austrália, de Cuba, da Birmânia e da Papuásia-Nova Guiné, que estão impossibilitadas de garantir esta permuta.

2 — A obrigação de participar na permuta de pacotes postais com mais de 1 kg de peso não se aplica à administração da Itália.que está impossibilitada de assegurar essa permuta.