O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

904-(130)

II SÉRIE-A — NÚMERO 54

5 — Em referência ao artigo 41.°, a administração postal do Nepal não aceita as cartas registadas ou com valor que contenham papel-moeda ou moedas metálicas, salvo acordo especial para esse fim.

Artigo XIV

Âmbito da responsabilidade das administrações postais

1 — As administrações postais do Bangladesh, Bélgica, Benim, Burkina Faso, Chile, Colômbia, Costa do Marfim (República), Djibuti, índia, Líbano, Madagáscar, Mali, Mauritânia, México, Nepal, Níger, Senegal, Togo e Turquia estão autorizadas a não aplicar o artigo 57.° relativamente à responsabilidade em caso de espoliação ou de avaria parcial.

2 — A administração postal do Brasil está autorizada a não aplicar os artigos 57.° e 60.° no tocante à responsabilidade em caso de avaria. Além disso, os artigos 57.° e 60." não serão aplicados em caso de espoliação dos objectos depositados, em desacordo com o que está indicado no artigo xiii, parágrafo 2, do presente Protocolo Final.

3 — Por derrogação ao artigo 57.°, parágrafo 1, a administração postal da República Popular da China responsabiliza-se apenas pela perda e espoliação total ou pela avaria total do conteúdo dos objectos registados.

Artigo XV

Exclusão da responsabilidade das administrações postais Objectos registados

As administrações postais da Bolívia, da Indonésia e do México não são obrigadas a observar o artigo 60.°, parágrafo 1, da Convenção, no que se refere à manutenção da sua responsabilidade em caso de espoliação ou avaria total.

Artigo XVI Pagamento da indemnização

1 — As administrações postais do Bangladesh, Bolívia,

Gabão, Guiné, Iraque, México, Nepal e Nigéria não são obrigadas a observar o artigo 66.°, parágrafo 4, da Convenção, no que diz respeito a dar uma solução definitiva num prazo de três meses ou de levar ao conhecimento dá administração de origem ou de destino, conforme o caso, que um objecto postal foi retido, confiscado ou destruído pela autoridade competente devido ao seu conteúdo ou foi apreendido em virtude da sua legislação interna.

2 — As administrações postais do Djibuti, Gabão, Guiné, Iraque, Líbano, Madagáscar e Mauritânia não são obrigadas a observar o artigo 66.°, parágrafo 4, da. Convenção no que diz respeito a dar uma solução definitiva a uma reclamação dentro do prazo de três meses. Não aceitam, além disso, que quem de direito seja indemnizado, por sua conta, por outra administração, no fim do prazo citado.

Artigo XVII

Direitos especiais de trânsito pelo Transiberiano e pelo lago Nasser

l — A administração postal da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas está autorizada a cobrar um suple-

mento de 0,65 DES além dos direitos de trânsito mencionados no artigo 72.°, parágrafo 1, «1.° Percursos terrestres», para cada quilograma de objectos de correspondência transportados em trânsito pelo Transiberiano.

2 — As administrações postais da República Árabe do Egipto e da República do Sudão estão autorizadas a cobrar um suplemento de 0,16 DES sobre os direitos de trânsito mencionados no artigo 72.°, parágrafo 1, por cada saco de correspondência em trânsito pelo Iago Nasser entre Shallal (Egipto) e Wadi Halfa (Sudão).

Artigo XVJJJ.

Condições especiais de trânsito pelo Panamá (República)

A administração postal do Panamá (República) está autorizada a cobrar um suplemento de 0,98 DES sobre os direitos de trânsito mencionados no artigo 72.°, parágrafo 1, para cada saco de correspondência em trânsito pelo istmo do Panamá, entre os portos de Balboa, no oceano Pacífico, e de Cristobal, no oceano Atlântico.

Artigo XLX

Condições especiais de trânsito pelo Afeganistão

Em derrogação ao artigo 72.°, parágrafo 1, a administração postal do Afeganistão está provisoriamente autorizada, devido a dificuldades particulares que vem encontrando em matéria de meios de transporte e de comunicação, a efectuar o trânsito das malas fechadas e das correspondências a descoberto através do seu país, em condições especialmente convencionadas com as administrações postais interessadas.

Artigo XX

Encargos especiais de entreposto no Panamá

A título excepcional, a administração postal do Panamá (República) está autorizada a cobrar uma taxa de 0,65 DES por saco, em' todas as expedições em entreposto ou transbordo nos portos de Balboa ou de Cristobal, desde que esta administração não receba qualquer remuneração a título de trânsito terrestre ou marítimo por estas malas.

Artigo XXI

Serviços extraordinários

Só serão considerados serviços extraordinários, dando lugar à cobrança de direitos de trânsito especiais os serviços automóveis Síria-Iraque.

Artigo XXII

Encaminhamento obrigatório indicado pelo pais de origem

As administrações postais da Bielo Rússia, da Bolívia, da Ucrânia e da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas só aceitarão os encargos do transporte efectuado em conformidade com a disposição referente à linha indicada nas etiquetas dos sacos (AV8) da mala-avião e nas guias de entrega AV 7.