O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 DE JUNHO DE 1995

904-(133)

b) «Encomenda isenta de taxas e direitos» qualquer encomenda para a qual o remetente peça para se encarregar da totalidade das taxas e dos direitos com os quais a encomenda possa ser onerada na entrega; esta solicitação pode ser feita no momento do depósito; pode também ser feita posteriormente, até ao momento da entrega ao destínatário, salvo nos países que não aceitam este

procedimento;

c) «Encomenda contra reembolso» qualquer encomenda agravada com reembolso e mencionada pelo Acordo Referente aos Objectos contra Reembolso;

d) «Encomenda frágil» qualquer encomenda que contenha objectos que se possam danificar facilmente e cuja manipulação deve ser efectuada com particular cuidado;

e) «Encomenda volumosa»:

1.° Qualquer encomenda cujas dimensões ultrapassem os limites fixados no artigo 21.°, parágrafo 1, ou os que as administrações podem fixar entre si;

2." Qualquer encomenda que, pela sua forma ou estrutura, não se preste facilmente ao acondicionamento com outras encomendas ou que exija precauções especiais;

3.° A título facultativo, qualquer encomenda que obedeça às condições previstas no artigo 21.°, parágrafo 4;

f) «Encomenda de serviço» qualquer encomenda relativa ao serviço postal e permutada nas condições previstas no artigo 17.°;

. g) «Encomenda de prisioneiros de guerra e de internados civis» qualquer encomenda destinada aos prisioneiros e aos organismos citados no artigo 17.° da Convenção ou expedida pelos mesmos.

3 — Denomina-se, segundo o modo de encaminhamento ou de entrega:

d) «Encomenda-avião» qualquer encomenda admitida ao transporte aéreo com prioridade entre dois países;

b) «Encomenda por expresso» qualquer encomenda que, desde a chegada à estação de destino, deva sér entregue ao domicílio por portador especial ou que, nos países cujas administrações não . asseguram a entrega ao domicílio, dê lugar à entrega, por portador especial, de um aviso de chegada ou à transmissão de um aviso por telefone, telex ou por qualquer outro meio de telecomunicação apropriado; no entanto, se o domicílio do destinatário se situar fora do raio de distribuição local da estação de chegada, a entrega por portador especial não é obrigatória.

4 — A permuta das encomendas «isentas de taxas e direitos» e «contra reembolso» exige o acordo prévio das administrações de origem e de destino. Quanto às encomendas «com valor declarado», «frágeis», «volumosas», «avião» e «por expresso», a permuta pode ser feita com base nas informações que figuram na Colectânea das Encomendas Postais, publicada pela Secretaria Internacional.

Artigo 5.° Escalões de peso .

1 — As encomendas definidas no artigo 4.° comportam os seguintes escalões de peso:

Até 1 kg;

Acima de 1 kg até 3 kg;" Acima de 3 kg até 5 kg; Acima de 5 kg até 10 kg; Acima de 10 kg até 15 kg; Acima de 15 kg até 20 kg; Acima de 20 kg.

2 — Os países que, por causa do seu regime interno, não podem adoptar o padrão de peso métrico decimal têm a liberdade de substituir os escalões de peso previstos no parágrafo 1 pelos seguintes equivalentes (em libras--massa):

Até 1 kg — até 2 lb;

Acima de 1 kg até 3 kg — de 2 lb a 7 lb; Acima de 3 kg até 5 kg — de 7 lb a 11 lb;. Acima de 5 kg até 10 kg — de 11 lb a 22 lb; Acima de 10 kg até 15 kg —de 22 lb a 33 lb; Acima de 15 kg-até 20-kg —de 33 lb a 44 lb; Acima de 20 kg — 44 lb e acima.

Artigo 6.° . Objectivos em matéria de qualidade do serviço

1 — As administrações de destino devem fixar um prazo para o tratamento das encomendas postais aéreas com destino aos seus países. Este prazo, acrescido do tempo normalmente exigido para a desalfandegamento, não deve ser menos favorável do que o aplicado aos objectos comparáveis do seu serviço interno.

2 — As administrações de destino devem também, tanto quanto possível, fixar um prazo para o tratamento das encomendas de superfície com destino aos seus países.

3 — As administrações de origem fixam objectivos em matéria de qualidade para as encomendas-avião e as encomendas de superfície destinadas ao estrangeiro tendo em conta, como ponto de referência, os prazos fixados pelas administrações de destino.

TÍTULO I Taxas e direitos

Artigo ,7..° Composição das taxas e direitos

1 — As taxas e direitos que as administrações estão autorizadas a cobrar aos remetentes e destinatários de encomendas postais são constituídas pelas taxas principais definidas no artigo 8." e, quando for o caso, por:

a) Sobretaxas aéreas mencionadas no artigo 9.°;

b) Taxas suplementares mencionadas nos artigos 10.° e 15.°;

c) Taxas e direitos mencionados nos artigos 30.°, parágrafo 3, e 32.°, parágrafo 6;

d) Direitos mencionados no artigo 16." .

2 — Salvo os casos previstos pelo presente Acordo, as taxas ficam na posse da administração que as cobra.