O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 DE JUNHO DE 1995

904-(137)

b) Ter uma embalagem adaptada à natureza do conteúdo e às condições do transporte;

c) Ter o nome e o endereço do destinatário e do remetente;

d) Respeitar as condições de peso e dimensões fixadas pelos artigos 2." e 21.°;

e) Ser franquiada com quaisquer taxas exigidas pela estação de origem através de selos ou de qualquer outro processo autorizado pela regulamentação da administração de origem.

Artigo 20.° Proibições

É proibida a inclusão dos seguintes objectos: . a) Em todas as categorias de encomendas:

1.° Os objectos que, pela sua natureza ou embalagem, possam apresentar perigo para os funcionários, sujar ou deteriorar as outras • encomendas ou o equipamento postal;

2.° Os estupefacientes e as substâncias psicotrópicas; no entanto, esta proibição não se aplica às expedições efectuadas com finalidade médica ou científica, para os países que as admitem nessa condição;

3.° Os documentos com carácter de correspondência actual e pessoal, bem como as correspondências de qualquer natureza trocadas entre pessoas que não o remetente e o destinatário ou as pessoas que habitam com estes, com excepção:

— De um dos documentos abaixo mencionados, não fechado, reduzido aos seus enunciados constitutivos e relacionado exclusivamente com as mercadorias transportadas: factura, guia ou aviso de expedição, ordem de entrega;

— De discos, fitas e fios, gravados ou não, sonora ou visualmente, mapas mecanográficos, fitas magnéticas ou outros meios semelhantes e cartões QSL, quando a administração de origem achar que não têm carácter de correspondência actual e pessoal e quando são permutados entre o remetente e o destinatário da encomenda, ou pessoas que com eles habitam;

— Da correspondência e de documentos de qualquer natureza com carácter de correspondência actual e pessoal, que não os precedentes, trocados entre o remetente e o destinatário da encomenda, ou de pessoas que com eles habitam, se a regulamentação interna das administrações interessadas o permitir;

4° Os animais vivos, a menos que o seu transporte pelo correio seja autorizado pela regulamentação postal dos países interessados;

5." As matérias explosivas, inflamáveis ou outras matérias perigosas;

6;° As matérias radioactivas. No entanto, as • •• administrações podem entender-se para aceitar as encomendas que contenham essas matérias nas suas relações recíprocas ou num só sentido. Neste caso, as matérias radioactivas são acondicionadas e embaladas segundo as disposições do Regulamento e encaminhadas pela via mais rápida, normalmente por via aérea, desde * que sejam liquidadas as taxas aéreas , correspondentes. Só podem ser depositadas

por remetentes devidamente autorizados;

7.° Os objectos obscenos ou imorais;

8.° Os objectos cuja importação ou circulação é proibida no país de destino;

b) Nas encomendas sem valor declarado, permutadas entre dois países que admitem a declaração de valor: moedas, notas, pápel-moeda ou quaisquer va-

'' lores ao portador, platina, ouro ou prata, manufacturados ou não, pedras preciosas, jóias e outros objectos preciosos. Esta disposição não é aplicável quando a permuta de encomendas entre duas administrações que admitem as encomendas com valor declarado não pode ser efectuada senão em trânsito a descoberto através de uma administração que as não admite. Cada administração tem a liberdade de proibir a inclusão de ouro em barra nos objectos com ou sem valor declarado, proveniente ou com destino ao seu território, ou transmitidas em trânsito a descoberto através do seu território, ou de limitar o valor real desses objectos.

Artigo 21.°

Limites de dimensões

1 — A menos que sejam consideradas encomendas volumosas, por aplicação do artigo 4.°, parágrafo 2, alínea e), as encomendas transportadas por via de superfície ou por via aérea não devem ultrapassar 1,50 m para qualquer uma das dimensões, nem 3 m para a soma do comprimento com o maior perímetro, medido num sentido que não seja o do comprimento.

2 — As administrações que não estão em condições de admiür, para todas as encomendas ou apenas para as en-cómendas-avião, as dimensões previstas no parágrafo 1, podem adoptar, em vez dessas, as seguintes dimensões:

• 1,05 m, para qualquer das dimensões, e 2 m, para a soma do comprimento com o maior perímetro, medido num sentido que não seja o do comprimento..

3 -r- Qualquer que seja o seu meio de transporte, as encomendas não devem ter dimensões inferiores às dimensões mínimas previstas para as cartas no artigo 20.°, parágrafo 1, da Convenção.

4 — As administrações que admitem as dimensões fixadas no parágrafo 1 têm a liberdade de cobrar, para as encomendas cujas dimensões ultrapassem os limites indicados no parágrafo 2 e cujo peso é inferior a 10 kg, uma taxa suplementar igual à prevista no artigo 13."

Artigo 22.°

Tratamento das encomendas indevidamente aceites

1 — Quando as encomendas que contêm os objectos mencionados no artigo 20.°, alínea a), forem indevidamente