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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

aceites à expedição, devem ser tratadas segundo a legislação do país cuja Administração constata a sua presença; no entanto, as encomendas que contenham os objectos mencionados no mesmo artigo, alínea a), pontos 2." e 5.° a 7.°, não serão, em caso algum, encaminhadas para o destino, nem entregues aos destinatários nem devolvidas ao remetente.

2 — Se se tratar de uma única correspondência não autorizada segundo o artigo 20.°, alínea a), ponto 3.°, esta correspondência será tratada da forma prescrita no artigo 32.° da Convenção e, por esse motivo, a encomenda não pode ser devolvida ao remetente.

3 — Quando uma encomenda sem valor declarado, permutada entre dois países que admitem a declaração de valor, e contendo os objectos mencionados no artigo 20.°, alínea b), chega à administração de destino, esta está autorizada a entregá-la ao destinatário nas condições fixadas pela sua regulamentação. Se esta não admite a entrega, a encomenda pode ser devolvida ao remetente, por aplicação do artigo 34.°

4 — O parágrafo 3 é aplicável às encomendas cujo peso ou dimensões ultrapassem sensivelmente os limites admitidos; no entanto essas encomendas podem ser entregues, se for o caso, ao destinatário, se este liquidar previamente as taxas eventuais.

5 — Quando uma encomenda admitida indevidamente ou uma parte do seu conteúdo não são entregues ao destinatário, nem devolvidas ao remetente, a Administração de origem deve ser informada sem demora sobre o tratamento aplicado a essa encomenda, por meio de um impresso conforme o modelo C 33/CP lObis em anexo. Esta informação deve indicar de maneira precisa a proibição que recai sobre a encomenda ou os objectos que deram lugar à apreensão.

Artigo 23.° Instruções do remetente no momento do depósito

1 — No momento do depósito de uma encomenda, o remetente deve indicar o tratamento a ser aplicado em caso de não entrega.

2 — Só uma das seguintes instruções pode ser dada:

a) Envio de um aviso de não entrega ao remetente;

b) Envio de um aviso de não entrega a um terceiro domiciliado no país de destino;

c) Devolução imediata ao remetente, por via de superfície ou aérea;

d) Devolução ao remetente, por via de superfície ou aérea, no fim de um certo prazo, que não pode ultrapassar o prazo de guarda regulamentar no país de destino;

e) Entrega a um outro destinatário, se necessário após reexpedição, por via de superfície ou aérea [sem prejuízo das particularidades previstas no artigo 29.°, parágrafo 1, alínea c), ponto 2.°];

f) Reexpedição, por via de superfície ou aérea, da encomenda, para ser entregue ao primitivo destinatário;

g) Abandono da encomenda pelo remetente.

3 — As encomendas podem ser devolvidas sem aviso se o remetente não deu instruções ou se estas são contraditórias.

4 — As administrações têm o direito de não aceitar as instruções mencionadas no parágrafo 2, alíneas d) e b), quando a sua legislação ou regulamentação não o permitirem.

Secção II

Condições particulares de admissão

Artigo 24.° Encomenda com valor declarado

1 — As seguintes normas regem a declaração de valor das encomendas com valor declarado:

a) No que diz respeito às administrações postais:

1.° Direito para cada administração a limitar a declaração de valor a um montante que não pode ser inferior a 3266,91 DES, ou ao montante adoptado no seu serviço interno, se não for inferior a 3266,91 DES;

2.° Obrigação nas relações entre países cujas administrações adoptaram limites diferentes de observar, de parte a parte, o limite mais baixo;

b) No que diz respeito aos remetentes:

1.° Proibição de declarar um valor que ultrapasse o valor real do conteúdo da encomenda;

2.° Direito a declarar somente uma parte do valor real do conteúdo da encomenda.

2 — Qualquer declaração fraudulenta de valor superior ao valor real da encomenda está sujeita aos procedimentos judiciais previstos na legislação do país de origem.

3 — Deve ser gratuitamente entregue um recibo, no momento do depósito, a qualquer remetente de uma encomenda com valor declarado.

Arügo 25.° Encomendas isentas de taxas e direitos

1 — Uma encomenda isenta de taxas e de direitos só pode ser aceite se o remetente se comprometer a pagar qualquer soma que a estação de destino tiver direito a reclamar ao destinatário, bem como a taxa de comissão prevista no artigo 11 0

2 — A estação de destino pode exigir o depósito de uma caução suficiente.

CAPÍTULO n Condições de entrega e de reexpedição

Secção I

Entrega

Artigo 26.° Regras gerais de entrega. Prazo de guarda

1 — De uma maneira geral, as encomendas são entregues aos destinatários no menor prazo possível, conforme