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24 DE JUNHO DE 1995

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as disposições em vigor no país de destino. Quando as encomendas não são entregues ao domicilio os destinatários devem, salvo impossibilidade, ser avisados sem demora da sua chegada.

2 — Qualquer comenda cuja chegada foi notificada ao destinatário é mantida à sua disposição durante 15 dias ou, no máximo, durante um mês a contar do dia seguinte ao da expedição do aviso; este prazo pode ser excepcionalmente dilatado para dois meses se a regulamentação da administração de desuno o permitir. O prazo de guarda previsto neste parágrafo é renovado, se o remetente o tiver solicitado, de acordo com o artigo 29.°, parágrafo 1, alíneas a), c), ponto 2.°, e d), que o destinatário seja avisado novamente.

3 — Quando a chegada da encomenda não puder ser notificada ao destinatário, o prazo de guarda é o prescrito pela regulamentação do país de destino; este prazo, aplicável também às encomendas endereçadas à posta--restante, conta-se desde o dia seguinte ao dia a partir do qual a encomenda foi colocada à disposição do destinatário e não pode, regra geral, ultrapassar dois meses; a devolução da encomenda ao remetente deve ocorrer num prazo mais curto se este o solicitar num idioma conhecido no país de destino.

4 — Os prazos de guarda previstos nos parágrafos 2 e 3 são aplicáveis, em caso de reexpedição, às encomendas a serem distribuídas pela nova estação de destino.

Artigo 27.° Entrega das encomendas por expresso

1 — A entrega, por portador especial, de uma encomenda por expresso ou do aviso de chegada é tentada apenas uma vez.

2 — Se a tentativa for infrutífera, a encomenda deixa de ser considerada por expresso.

Artigo 28.° Aviso de recepção

0 remetente de uma encomenda pode solicitar um aviso de recepção nas condições fixadas no artigo 55.° da Convenção. No' entanto, as administrações podem limitar este serviço às encomendas com valor declarado, se esta limitação estiver prevista no seu regime interno.

Artigo 29.° Não entrega ao destinatário

1 — Após a recepção do aviso de não entrega mencionado no artigo 23.°, parágrafo 2, alíneas d) e b), cabe ao remetente ou a um terceiro indicado por este dar instruções, que apenas podem ser as autorizadas pelo citado artigo, parágrafo 2, atíneas d) a g), e, além destas, uma das seguintes:

a) Avisar novamente o destinatário;

b) Rectificar ou completar o endereço;

c) Se se tratar de uma encomenda contra reembolso:

1,° Entregá-la a uma pessoa diferente do destinatário, contra reembolso da soma indicada;

2.° Entregá-la ao destinatário primitivo ou a um outro destinatário, sem reembolso, ou contra reembolso de uma soma inferior à . original; .

d) Entregar a encomenda isenta de taxas e de direitos ao destinatário primitivo óu a um outro destinatário.

2 — O envio dás instruções mencionadas no parágrafo 1 pode acarretar a cobrança, ao remetente ou a um terceiro, da taxa referida no artigo 14.°, alínea/}; quando o aviso disser respeito a várias encomendas expedidas simultaneamente na mesma estação, pelo mesmo remetente, para o endereço do mesmo destinatário, esta taxa é cobrada apenas uma vez. No caso de transmissão por via telegráfica oii por qualquer outro meio de telecomunicação apropriado, acrescenta-se a taxa correspondente.

3 — Quando não receber instruções do remetente ou de um terceiro, a administração de destino fica autorizada a entregar a encomenda ao destinatário primitivamente designado ou, se for o caso, a um outro destinatário posteriormente designado, ou a reexpedir a encomenda para um novo endereço. Após a recepção das novas instruções, somente éstas são válidas e executórias.

Artigo 30.°

Devolução ao remetente das encomendas não entregues

1 — Qualquer encomenda que não possa ser entregue é devolvida ao país do domicílio do remetente:

a) Imediatamente, se:

1.° O remetente o solicitar, em aplicação do artigo 23.°, parágrafo 2, alínea c);

2.° O remetente [ou um terceiro mencionado no artigo 23.°, parágrafo 2, alínea b)} formular um pedido não autorizado;

3.° O remetente ou um terceiro se recusar a liquidar a taxa autorizada pelo artigo 29.°, parágrafo 2;

4.° As instruções do remetente ou de um terceiro não' conduzirem ao resultado desejado, mesmo que essas instruções tenham sido dadas no momento da expedição ou após a recepção do aviso de • não entrega;

b) Imediatamente após expirar:

1." O prazo eventualmente fixado pelo remetente em aplicação do artigo 23.°, parágrafo 2, alínea ¿0;

2." Os prazos de guarda previstos no ar-

' ■"■ tigo 26.°; se o remetente não concordar com o artigo 23." No entanto, neste caso, podem-lhe ser solicitadas instruções;

3.° Um prazo dè dois meses a contar da expedição do aviso de hão entrega, se a estação que emitiu este aviso não recebeu instruções suficientes do remetente ou de um terceiro, ou se tais instruções não chegaram àquela estação.

2 — Uma encomenda é devolvida pela via utilizada normalmente para a expedição das malas. Só pode ser de-