O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

904-(134)

II SÉRIE-A — NÚMERO 54

CAPÍTULO I Taxas principais e sobretaxas aéreas

Artigo 8.° Taxas principais

1 — As administrações estabelecem as taxas principais a cobrar aos remetentes.

2 — As taxas principais devem estar relacionadas com as quotas-partes e, regra geral, o seu produto não deve ultrapassar, no total, as quotas-partes que as administrações estão autorizadas a reclamar, previstas nos artigos 47.° a 51.°

Artigo 9.° Sobretaxas aéreas

1 — As administrações estabelecem as sobretaxas aéreas a cobrar pelo encaminhamento das encomendas-avião. Têm a liberdade de adoptar, para a fixação das sobretaxas, fracções de peso inferiores ao primeiro escalão de peso.

2 — As sobretaxas devem ter uma relação com os encargos de transporte aéreo e, regra geral, o seu produto não deve ultrapassar, no total, as despesas deste transporte.

3 — As sobretaxas devem ser uniformes para todo b território de um mesmo país de destino, qualquer que seja o encaminhamento utilizado.

CAPÍTULO n Taxas suplementares e direitos

Secção I

Taxas aplicáveis a algumas categorias de encomendas

Artigo 10.° Encomendas por expresso

1 — As encomendas por expresso estão sujeitas a uma taxa suplementar denominada «taxa de expresso», cujo montante é fixado em 1,63 DES, no máximo, ou ao montante da taxa aplicável no serviço interno, se esta for mais elevada. Esta taxa deve ser paga por inteiro, com antecedência, no momento do depósito, mesmo que a encomenda não possa ser distribuída por expresso mas apenas o aviso de chegada.

2 — Quando a entrega por expresso acarretar para a administração de destino obrigações especiais, quer no que se refere à situação do domicilio do destinatário quer no que se refere ao dia ou hora de chegada à estação de destino, a entrega da encomenda e a eventual cobrança de uma taxa complementar são regulamentadas pelas disposições relativas às encomendas da mesma natureza do regime interno. Esta taxa complementar é exigida mesmo que a encomenda seja devolvida ao remetente ou reexpedida; no entanto, nestes casos, o montante da recuperação não pode ultrapassar 1,63 DES.

3 — Se a regulamentação da administração de destino o permitir, os destinatários podem solicitar à estação de distribuição, ressalvado o previsto no parágrafo 1, que as encomendas que lhe são destinadas sejam entregues por

expresso aquando da sua chegada. Neste caso, a administração de destino fica autorizada a cobrar, no momento de distribuição, uma taxa de, no máximo,

1,63 DES ou a taxa de serviço interno, se esta for mais elevada.

Artigo 11." ' Encomendas isentas de taxas e direitos

1 — As encomendas isentas de taxas e direitos estão sujeitas a uma taxa denominada «taxa para isenção de franquia na entrega», cujo montante é fixado em 0,98 DES, por encomenda, no máximo. Esta taxa é cobrada pela administração de origem, que a retém como remuneração pelos serviços prestados no país de origem.

2 — Quando a isenção de franquia na entrega for solicitada posteriormente ao depósito da encomenda, é cobrada ao remetente, no momento da apresentação do pedido, uma taxa adicional para pedido de isenção dè franquia na entrega. Esta taxa, cujo montante é fixado em 1,31 DES, no máximo, é cobrada pela administração de origem. Se o pedido deve ser feito por via telegráfica ou por qualquer outro meio de telecomunicação apropriado, o remetente deve pagar também a taxa correspondente.

3 — A administração de destino fica autorizada a cobrar uma taxa de comissão de 0,98 DES por encomenda, no máximo. Esta taxa é independente da taxa de apresentação na alfândega, mencionada no artigo 15.°, alínea c). É cobrada ao remetente em proveito da administração de destino.

Artigo 12.° • Encomendas com valor declarado

1 — As encomendas com valor declarado implicam a cobrança antecipada ao remetente das seguintes taxas:

a) Taxas autorizadas no presente título;

b) A título facultativo, uma taxa de expedição que não ultrapasse a taxa de registo fixada no artigo26°, parágrafo 1, alínea p), da Convenção, ou uma taxa correspondente à do serviço interno, se esta for mais elevada, ou, excepcionalmente, uma taxa de 3,27 DES, no máximo;

c) Taxa ordinária de seguro: no máximo, 0,33 DES por 65,34 DES ou fracção de 65,34 DES declarados, ou '/2 por cento do escalão de valor declarado, ou ainda a taxa do serviço interno, se for mais elevada.

2 — Além disto, fica autorizada a cobrança, pelas administrações que aceitam cobrir os riscos decorrentes de casos de força maior, de uma «taxa para riscos de força maioD> a ser fixada de maneira que a soma total formada por esta taxa e a taxa ordinária de seguro não ultrapasse o máximo previsto no parágrafo 1, alínea c).

3 — As administrações podem, ainda, cobrar aos remetentes ou aos destinatários ás taxas especiais previstas peta sua legislação interna para as medidas excepcionais de segurança em relação às encomendas com valor declarado.

Artigo 13.°

Encomendas frágeis. Encomendas volumosas

As encomendas frágeis e as volumosas estão sujeitas a uma taxa suplementar igual, no máximo, a 50 % da taxa

à.