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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

2 — As administrações que cobram, no seu regime interno, taxas suplementares superiores às fixadas no parágrafo 1, ficam autorizadas, quando mantêm integralmente estas últimas, a aplicar, no serviço internacional, as taxas do regime interno.

Artigo 16.° Direitos

1 —As administrações de destino ficam autorizadas a cobrar aos destinatários todos os direitos, nomeadamente os direitos aduaneiros, com os quais os objectos são onerados no país de desuno.

2 — As administrações comprometem-se a intervir junto das autoridades competentes do seu país para que os direitos (entre os quais os direitos aduaneiros) sejam anulados quando dizem respeito a uma encomenda:

a) Devolvida ao remetente;

b) Reexpedida para um terceiro país;

c) Abandonada pelo remetente;

d) Perdida no seu serviço ou destruída por avaria total do conteúdo;

e) Espoliada ou avariada nos seus serviços; neste caso, a anulação dos direitos é solicitada apenas para o valor do conteúdo em falta ou para a desvalorização sofrida pelo conteúdo.

CAPITULO m Franquias postais

Artigo 17.°

Encomendas de serviço

1 — Estão isentas de qualquer taxa postal as encomendas relativas ao serviço postal e permutadas entre:

a) As administrações postais;

b) As administrações postais e a Secretaria Internacional;

c) As estações de correio dos países membros;

d) As estações de correio e as administrações postais.

2 — As encomendas-avião, com excepção das provindas da Secretaria Internacional, não pagam sobretaxas aéreas.

.. -Artigo 18.° y.

Encomendas de prisioneiros de guerra e internados civis

As encomendas de prisioneiros de guerra e de internados civis estão isentas de qualquer taxa em virtude do artigo 17." da Convenção. No entanto, as encomendas--avião estão sujeitas às sobretaxas aéreas estipuladas no artigo 9.° do presente Acordo.

TÍTULO II Execução do serviço

CAPÍTULO I Condições de admissão

Secção I Condições gerais de admissão .

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Artigo 19.°

Condições de aceitação

Desde que o conteúdo não se enquadre nas proibições enumeradas no artigo 20.° ou nas proibições ou restrições aplicáveis no território de uma ou várias administrações chamadas a participar no transporte, qualquer encomenda, para ser admitida à expedição, deve:

a) Pertencer a uma das categorias de encomendas admitidas em aplicação do artigo 4.°;