O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 DE JUNHO DE 1995

904-(141)

CAPÍTULO m Disposições particulares

Artigo 36.°

Inobservância, por parte de uma administração, das instruções dadas

1 — Quando a administração de destino ou uma administração intermediária não observou as instruções dadas no momento da expedição, ou posteriormente, deve tomar a seu cargo as partes do transporte (ida e volta) e as outras taxas ou direitos eventuais cuja anulação não ocorreu; no entanto, as despesas pagas para a ida continuam a cargo do remetente se este, aquando do depósito ou posteriormente, declarou que, em caso de não entrega, abandonaria a encomenda.

2 — A administração do país do domicílio do remetente fica autorizada a imputar ex officio as despesas mencionadas no parágrafo 1 à administração que não observou as instruções dadas e que, regularmente informada do caso, deixou decorrer três meses, a contar do dia em que foi informada, sem dar solução definitiva ao assunto ou sem levar ao conhecimento da Administração do país do domicílio do remetente que a inobservância parecia devida a um caso de força maior ou que a encomenda havia sido retida, apreendida ou confiscada, em virtude da regulamentação interna do país de destino.

Artigo 37."

Encomendas contendo objectos cuja deterioração ou decomposição a curto prazo são prováveis

Os objectos contidos numa encomenda e cuja deterioração ou decomposição a curto prazo são prováveis podem ser vendidos imediatamente, mesmo durante o percurso na ida ou na volta, sem aviso prévio e sem formalidades judiciais, em proveito do interessado; se, por um qualquer motivo, a venda for impossível, os objectos deteriorados ou decompostos são destruídos.

Artigo 38.° Retirada, Modificação ou correcção de endereço

1 — O remetente de uma encomenda pode, nas condições fixadas no artigo 38." da Convenção, solicitar o retorno ou fazer modificar o endereço, desde que garanta o pagamento das somas exigíveis para qualquer outra transmissão, em virtude dos artigos 30.°, parágrafo 3, e 32.°, parágrafo 6.

2 — No entanto, as administrações têm o direito de não aceitar os pedidos mencionados no parágrafo 1 quando não os aceitam no seu regime interno.

Artigo 39." Reclamações

\ — Cada administração deve aceitar as reclamações referentes a qualquer encomenda depositada nos serviços das outras administrações.

2 — As reclamações dos utentes só são admitidas durante o prazo de um ano a contar do dia seguinte ao dia do depósito da encomenda.

3 -r- A menos que o remetente tenha liquidado inteiramente a taxa de aviso de recepção prevista no artigo 14.°, alínea k), cada reclamação origina a cobrança de uma «taxa de reclamação», no valor fixado no artigo 15.°, alínea m).

4 — As encomendas ordinárias e as encomendas com valor declarado devem ser objecto de reclamações distintas. Se a reclamação disser respeito a várias encomendas da mesma categoria depositadas simultaneamente na mesma estação, pelo mesmo remetente, para o endereço do mesmo destinatário e expedidas pela mesma via, a taxa só é cobrada uma vez.

5 — A taxa de reclamação é restituída se a reclamação for motivada por um erro de serviço.

TÍTULO LTI Responsabilidade

Artigo 40.°

Princípio e extensão da responsabilidade das administrações postais

1 — As administrações postais respondem pela perda, espoliação ou avaria das encomendas, salvo nos casos previstos no artigo 41." São responsáveis tanto pelas encomendas transportadas a descoberto como pelas encaminhadas em malas fechadas.

2 — As administrações podem também comprometer-se a cobrir os riscos que possam decorrer de uma caso de força maior. São, então, responsáveis, perante os remetentes das encomendas expedidas no seu país, pelas perdas, espoliações ou avarias devidas a um caso de força maior que ocorram durante todo o percurso das encomendas, compreendendo, eventualmente, o percurso de reexpedição ou de devolução ao remetente.

3 — O remetente tem direito a uma indemnização correspondente, em princípio, ao montante real da perda, da espoliação ou da avaria; os danos indirectos ou os lucros cessantes não são tomados em consideração. No entanto, esta indemnização não pode, em caso algum, ultrapassar:

a) Para as encomendas com valor declarado, o montante em DES do valor declarado; no caso de reexpedição ou de devolução ao remetente por via de superfície de uma encomenda-avião com valor declarado, a responsabilidade é limitada, para o segundo percurso, à aplicável às encomendas encaminhadas por esta via. No entanto, as administrações de origem podem tomar a seu cargo os danos não cobertos quanto ao segundo percurso;

b) Para as outras encomendas, os montantes abaixo indicados:

44,10 DES por encomenda até 5 kg; •65,34 DES por encomenda acima de 5 kg até 10 kg;

88,21 DES por encomenda acima de 10 kg até 15 kg;

111,07 DES por encomenda acima de 15 kg até 20 kg;

Acima de 20 kg, 22,87 DES por encomenda e por escalão ou fracção de 5 kg.