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24 DE JUNHO DE 1995

904-(145)

2—Selo remetente ou o destinatário levantar a enco-. menda, ou parte dela, já encontrada, mediante reembolso do montante da indemnização, este montante -é restituído à ad^ ministração ou às administrações que suportaram o prejuízo, no-prazo de um ano a contar da data do reembolso.

3 — Se o remetente e o desünatário renunciarem ao levantamento da encomenda, esta torna-se propriedade da administração ou das administrações que suportaram o prejuízo.

4 — Quando a prova da entrega é feita após decorrido o prazo de três meses previsto no artigo 44.°, parágrafo 4, a indemnização paga fica a cargo da administração intermediária 6ú de destino, se a soma paga não puder, por qualquer motivo, ser recuperada pelo remetente.

5 — No caso de descoberta posterior de uma encomenda com valor declarado cujo conteúdo for reconhecido como sendo de valor inferior ao montante dá indemnização paga, o remetente ou, no caso de aplicação do artigo 40°, parágrafo 8, o destinatário deve reembolsar 0 montante dessa indemnização, contra a entrega da encomenda com valor declarado, sem prejuízo das consequências decorrentes da declaração fraudulenta de valor mencionada no artigo 24.°, parágrafo 2.

titulo iv

Quotas-partes das administrações Atribuição das quotas-partes

CAPÍTULO I

Quotas-partes

Artigo 47.° Quota-parte terrestre de partida e de chegada

1 — As encomendas permutadas entre duas administrações estão sujeitas às quotas-partes terrestres de partida e de chegada para cada país e para cada encomenda segundo as taxas..indicativas seguintes: -. ..

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

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Em caso de atribuição das quotas-partes confqrme o artigo 54.°, parágrafo 3, são recomendadas as ; seguintes taxas indicativas:

— Quota-parte terrestre de chegàda e de partida por encomenda: 4 DES;

— Quota-parte terrestre de chegada e de partida por quilograma de peso bruto das malas: 0,40 DES.

Tendo em conta as taxas indicativas do quadro anterior,' as "administrações fixam as suas quotas-partes terrestres de partida e de chegada por forma que estas estejam relacionadas com as despesas do seu serviço. Todavia, as suas quotas-partes terrestres de chegada não podem ultrapassar em mais de 30 % as suas quotas-partes de partida.

2 — As quotas-partes terrestres de partida e de chegada são publicadas pela Secretaria Internacional na Colectânea das Encomendas Postais.

3 — As quotas-partes mencionadas no parágrafo 1 ficam a cargo da administração do país de origem, a menos que o presente Acordo preveja derrogações a este princípio.

4 — As" quotas-partes terrestres dê partida e de chegada devem ser uniformes em todo o território de cada país.

5 — As modificações das quotas-partes terrestres de chegada, conforme o parágrafo 1, só podem entrar em vigor no dia 1 de Janeiro. Para serem aplicáveis, estas modificações devem ser notificadas, pelo menos quatro meses antes dessa data, à Secretária Internacional, que as comunica às administrações interessadas pelo menos três meses antes da sua entrada em vigor. No caso de estes prazos não terem sido observados, as modificações só entram em vigor no dia 1 de Janeiro do ano seguinte. . ,> "

Artigo 48.° Quota-parte terrestre de trânsito

1 —As. encomendas permutadas entre duas administrações ou duas estacões do mesmo país através dos serviços terrestres de uma ou de várias administrações estão sujeitas, em benefício dos países cujos serviços participam no encaminhamento terrestre, às seguintes quotas-partes terrestres de trânsito:

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