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24 DE JUNHO DE 1995

904-(149)

Artigo n

Quotas-partes terrestres de trânsito excepcionais

A título provisório, as administrações que figuram no quadro seguinte estão autorizadas a cobrar as quotas-partes terrestres de trânsito excepcionais indicadas no quadro, as quais se acrescentam às quotas-partes de trânsito referidas no artigo 48.°, parágrafo 1:

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