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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

Artigo XII

Excepções ao princípio da responsabilidade

Em derrogação ao artigo 40.°, a Bolívia, a República do Iraque, a República do Sudão, a República Democrática Popular do Iémene e a República do Zaire estão autorizadas a não pagar qualquer indemnização pela avaria das encomendas originárias de todos os países com destino à Bolívia, ao Iraque, ao Sudão, ao Iémene (Rep. Dem. Pop.) ou ao Zaire que contenham líquidos e corpos que facilmente se liquefaçam, objectos em vidro e artigos da mesma natureza frágil ou deterioráveis.

Artigo XUJ Indemnização

1 — Em derrogação ao artigo 40.°, a América (Estados Unidos), Angola, Baamas, Barbados, Belize, Bolívia, Botswana, Brunei Darussalam, Canadá, Dominicana (Rep.), Dominica, El Salvador, Fidji, Gâmbia, os territórios do ultramar dependes do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte cuja regulamentação interna a tal se oponha. Granada, Guatemala, Guiana, Kiribati, Lesoto, Malawi, Malta, Maurícias, Nauru, Nigéria, Uganda, Papuásia-Nova Guiné, São Cristóvão e Nevis, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, Salomão (ilhas), Seychelles, Serra Leoa, Suazilândia, Trindade e Tabago, Zâmbia e Zimbabwe podem não pagar qualquer indemnização pelas encomendas sem valor declarado perdidas, espoliadas ou avariadas nos seus serviços.

2 — Em derrogação ao artigo 40.°, parágrafo 8, a América (Estados Unidos) está autorizada a manter o direito do remetente a uma indemnização pelas encomendas com valor declarado após entrega ao destinatário, excepto se o remetente renunciar ao seu direito em benefício do destinatário.

3 — A administração postal do Brasil está autorizada a não aplicar o artigo 40." no que diz respeito à responsabilidade em caso de avaria, incluindo os casos mencionados nos artigos 41.° e 43.°

4 — Quando agir na qualidade de administração intermediária, a América (Estados Unidos) está autorizada a não pagar a indemnização às outras administrações em caso de perda, de espoliação ou de avaria das encomendas com valor declarado a descoberto ou remetidas em malas fechadas.

Artigo XTV

Pagamento da indemnização

As administrações postais de Angola, Guiné, Líbano e Mauritânia (Rep. blâmica) não têm a obrigação de observar o artigo 44.°, parágrafo 4, do Acordo, no que respeita à adopção de uma solução definitiva de uma reclamação no prazo de três meses. Além disso, estas administrações não aceitam que quem de direito seja indemnizado, por sua conta, por outra administração, quando se esgotar o referido prazo.

Artigo XV

Exclusão da responsabilidade da administração postal

A administração postal- do Nepal está autorizada a não aplicar o artigo 41.°, parágrafo 1, alínea b).

Artigo XVI

' , Aviso de recepção

A administração postal do Canadá está autorizada a não aplicar o artigo 28.°, uma vez que não oferece o serviço de aviso de recepção para as encomendas no seu regime interno.

E, por ser verdade, os plenipotenciários abaixo assinados redigiram o presente Protocolo, que terá a mesma força e o mesmo valor que teria se as suas disposições fossem inseridas no próprio texto do Acordo ao qual diz respeito, e assinaram-no num exemplar, que ficará depositado junto do Director-Geral da Secretaria Internacional. Será entregue uma cópia a cada parte pejo governo do país sede do Congresso.

Feito em Washington em 14 de Dezembro de 1989.

ACORDO REFERENTE AOS VALES POSTAIS

índice

Artigo 1." — Objecto do Acordo.

Artigo 2." — Diferentes categorias de' vales postais.

Artigo 3." — Emissão dos vales (moeda, conversão; montante).

Artigo 4." — Taxas.

Artigo 5." — Modalidades de permuta.

Artigo 6° — Pagamento dos vales.

Artigo 7." — Reexpediçao.

Artigo 8." — Reclamações.

Artigo 9." — Responsabilidade. ;:

Artigo 10." — Remuneraçüo da administração de pagamento.

Artigo 11° — Elaboração das contas.

Artigo 12." — Liquidação das contas.

Artigo 13.° — Disposições finais. ...

ACORDO REFERENTE AOS VALES POSTAIS

Os abaixo assinados, plenipotenciários dos governos dos países membros da União, face ao disposto no artigo 22.°, parágrafo 4, da Constituição da União Postal Universal, celebrada em Viena em 10 de Julho de 1964; promulgaram, de comum acordo e ressalvado o disposto no artigo 25.°, parágrafo 3, da citada Constituição, o seguinte Acordo:

• Artigo 1.°;

Objecto do Acordo

.1—0 presente Acordo regulamenta a. permuta dos vaies postais que os países contratantes convencionem instituir nas suas relações recíprocas. '

2 -r- Os organismos não postais podem participar, por intermédio da administração postal, na permuta regida pelas disposições do presente Acordo. Cabe a estes organismos emenàe^ rem-se com a admimstração postal do seu país para assegurar a completa execução de todas as cláusulas do Acordo e, no âmbito deste entendimento, para exercer os seus direitos e cumprir as suas obrigações como organizações postais definidas pelo presente Acordo; a administração postal serve-lhes de internve/-diária nas suas relações com as administrações postais dos outros países contratantes e com a Secretaria Internacional.

Artigo 2.°

Diferentes categorias de vales postais

1 — Vale ordinário. —O expedidor entrega fundos ao balcão de uma estação de correio ou ordena o débito na sua