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24 DE JUNHO DE 1995

904-(155)

um prazo limite de seis meses a contar do dia seguinte ao dia da reclamação.

5.2 — A administração que, de acordo com o artigo 9.°, parágrafo 4.1, tiver de indemnizar o reclamante pode, excepcionalmente, adiar o pagamento para alémJesie prazo.se,

apesar das diligências feitas para a instrução do caso, o prazo em questão não for suficiente para permitir a determinação da responsabilidade.

5.3 — A administração junto da qual a reclamação foi feita está autorizada a indemnizar o reclamante por conta da administração responsável quando esta, regularmente informada, deixar decorrer cinco meses sem dar solução definitiva à reclamação.

6 — Reembolso ò administração interveniente:

6.1 —A administração por conta da qual o reclamante foi indemnizado é obrigada a reembolsar a administração interveniente no montante do seu reembolso dentro do prazo de quatro meses e contar do envio da notificação do pagamento.

6.2 — Este reembolso realiza-se sem ónus para a administração credora:

a) Por um dos procedimentos de pagamento previstos no artigo 103.°, parágrafo 6, do Regulamento de Execução da Convenção;

b) Sem prejuízo de acordo existente, por lançamento a crédito da administração deste país na conta dos vales. Este lançamento é efectuado ex officio se o pedido de acordo não recebeu resposta no prazo previsto no parágrafo 6.1.

6.3 — Passado o prazo de quatro meses, o montante devido à administração credora vencerá juros, à razão de 6 % ao ano, a contar do dia do termo do mencionado prazo.

Artigo 10.° Remuneração da administração de pagamento

1 — A administração emissora atribui à administração de pagamento, por cada vale ordinário pago, uma remuneração cuja taxa é fixada, em função do montante médio dos vales incluídos numa mesma conta mensal, em:

— 0,65 DES até 65,34 DES;

— 0,82 DES acima de 65,34 DES e até 130,68 DES;

— 0,98 DES acima de 130,68 DES e até 196,01 DES;

— í,21 DES acima de 196,01 DES e até 261,35 DES;

— 1,47 DES acima de 261,35 DES e até 326,69 DES;

— 1,73 DES acima de 326,69 DES.

2 — No entanto, as administrações envolvidas podem, a pedido da administração de pagamento, convencionar uma remuneração superior à que foi fixada no parágrafo 1, quando a taxa cobrada na emissão for superior a 8,17 DES.

3 — Os vales de depósito e os vales emitidos com isenção de franquia não dão lugar a qualquer remuneração.

4 — Para os vales permutados por meio de listas, além da remuneração prevista no parágrafo 1, é atribuída à administração de pagamento uma remuneração suplementar de 0,16 DES. O parágrafo 2 aplica-se, por analogia, aos vales permutados por meio de listas.

5 — A administração emissora atribui à administração de pagamento uma remuneração adicional de 0,13 DES por cada vaJe pago em mão própria.

. Artigo 11.° Elaboração das contas

1:— Cada administração de pagamento elabora, para cada

administração de-emissão, uma conta-mensal'em conformidade com o modelo MP 5 respectivo das somas pagas pelos vales ordinários, ou uma conta mensal em conformidade com o modelo MP 15 respectivo do montante das listas recebidas durante o mês pelos vales ordinários permutados por meio de listas; as contas mensais são incorporadas periodicamente numa conta geral que dá lugar à determinação de um saldo.

2 — No caso de aplicação do sistema de permuta misto previsto no artigo RE 503.°, cada administração de pagamento elabora uma conta mensal dos montantes pagos, caso os vales cheguem da administração emissora directamente às suas estações de pagamento, ou uma conta mensal do montante dos vales recebidos durante o mês, caso os vales cheguem das estações de correio da administração emissora à sua estação de permuta.

3 — Quando os vales forem pagos em moedas diferentes, a obrigação menor é convertida na moeda da obrigação maior, tomando por base de conversão a cotação média oficial do câmbio no país da administração devedora durante o período ao qual se refere a conta; esta cotação média deve ser uniformemente calculada com uma aproximação de quatro decimais. 1

4 — A liquidação das contas também pode ser feita com base nas contas mensais, sem compensação.

Artigo 12."

Liquidação das contas

1'—Salvo acordo especial, o pagamento do saldo da conta geral ou do montante das contas mensais é feito na moeda utilizada pela administração credora no pagamento dos vales.

2 — Qualquer administração pode manter, junto à administração do país correspondente, um haver sobre o qual são previamente levantados os montantes devidos.

3 — Qualquer administração que se encontrar a descoberto, face a uma outra administração, num montante que ultrapasse os limites fixados pelo Regulamento, tem o direito de exigir o pagamento por conta.

4 — Em caso de não pagamento nos prazos fixados pelo Regulamento, as somas devidas vencem juros de 6 % ao ano, a contar do dia do termo dos prazos citados, até ao dia do pagamento.

5 — Não poderão ser desrespeitadas, por nenhuma medida unilateral, tal como moratória, proibição de transferência, etc, as disposições do presente Acordo e do seu Regulamento de Execução relativas à elaboração e liquidação das contas.

Artigo 13.°

Disposições finais

1 — A Convenção é aplicável, se for o caso, por analogia, em tudo o que não for expressamente regulamentado pelo presente Acordo.

2 — O artigo 4." da Constituição não é aplicável ao presente Acordo.