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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

CAPÍTULO LX

Disposições finais Artigo 17.°

Disposições finais

1 — A Convenção e o Acordo Referente aos Vales Postais, bem como o seu Regulamento de Execução são aplicáveis, se for o caso, por analogia, a tudo o que não estiver expressamente regulamentado no presente Acordo.

2 — O artigo 4.° da Constituição não é aplicável ao presente Acordo.

3 — Condições de aprovação das propostas referentes ao presente Acordo:

3.1 —Para entrarem em vigor, as propostas submetidas ao Congresso relativas ao presente Acordo e ao seu Regulamento de Execução devem ser aprovadas pela maioria dos países membros presentes e votantes que são Partes no Acordo. Pelo menos metade desses países membros representados no Congresso devem estar presentes no momento da votação.

3.2 — Para entrarem em vigor, as propostas relativas ao Regulamento de Execução do presente Acordo que foram remetidas pelo Congresso ao Conselho Executivo para serem aprovadas ou que são introduzidas entre dois congressos devem ser aprovadas pela maioria dos membros do Conselho Executivo que são Partes no Acordo.

3.3 — Para entrarem em vigor, as propostas introduzidas entre dois congressos e relativas ao presente Acordo devem reunir:

a) A unanimidade dos votos, caso se trate da introdução de novas disposições;

b) Dois terços dos votos, caso se trate de modificações às disposições do presente Acordo;

c) A maioria dos votos, caso se trate da interpretação das disposições do presente Acordo.

4 — O presente Acordo entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1991 e vigorará até à entrada em vigor dos actos do próximo Congresso.

E, por ser verdade, os plenipotenciários dos governos dos países contratantes assinaram o presente Acordo, num exemplar que ficará depositado junto do Director-Geral da Secretaria Internacional. Será entregue uma cópia a cada parte pelo governo do país sede do Congresso.

Feito em Washington em 14 de Dezembro de 1989.

ACORDO REFERENTE AOS OBJECTOS CONTRA REEMBOLSO

índice

Artigo l.° — Objecto do Acordo.

Artigo 2.° — Definição do serviço.

Artigo 3° — Papel da estação de depósito dos objectos.

Arrigo 4." — Papel da estação de destino dos objectos.

Artigo 5° — Transmissão dos vales de reembolso.

Artigo (>." — Pagamento aos expedidores dos objectos.

Artigo 7." — Remuneração. Elaboração e liquidação dás contas.

Artigo 8.° — Responsabilidade.

Artigo 9." — Disposições finais.

ACORDO REFERENTE AOS OBJECTOS_______

CONTRA REEMBOLSO

Os abaixo assinados, plenipotenciários dos governos dos

países membros da União, face ao disposto no artigo 22.°, parágrafo 4, da Constituição da União Posta) Universal, celebrada em Viena em 10 de Julho de 1964, promulgaram, de comum acordo e ressalvado o disposto no artigo 25.°, parágrafo 3, da citada Constituição, o seguinte Acordo:

Artigo l.° Objecto do Acordo

0 presente Acordo regulamenta a permuta de objectos contra reembolsó que os países contratantes acharam por bem instituir nas suas relações recíprocas.

Artigo 2.°

Definição do serviço

1 — Certos objectos de correspondência e encomendas postais podem ser expedidos contra reembolso.

2 — Os fundos destinados ao remetente dos objectos podem ser-lhe enviados:

a) Por vale de reembolso, cujo montante é pago em espécie no país de origem do objecto; no entanto, este montante poderá, quando a regulamentação da administração pagadora o permitir, ser creditado numa conta corrente postal nesse país;

-¿0 Por vale de depósito-reembolso, cujo montante deve ser creditado numa conta corrente no país de origem do objecto, quando a regulamentação da administração desse país o permitir; c) Por transferência ou depósito numa conta corrente postal no país responsável pela recepção ou no país de origem do objecto, nos casos em que as administrações interessadas admitam tais procedimentos.

Artigo 3.° Papel da estação de depósito dos objectos

1 — Salvo acordo em contrário, o montante do reembolso é expresso na moeda do país de origem do objecto; todavia, em caso de depósito ou transferência do reembolso para uma conta corrente postal no país de destino, este montante é expresso na moeda desse país.

2 — Quando a liquidação do reembolso é efectuada por um vale de reembolso, o montante deste não pode exceder o máximo adoptado no país de destino para a emissão dos vales com destino ao país de origem do objecto. Pelo contrário, quando o pagamento ao expedidor é efectuado através de um vale de depósito-reembolso ou por transferência, o montante máximo pode adaptar-se ao que é fixado para os vales de depósito ou para as transferências. Nos dois casos, pode combinar-se um máximo mais elevado por meio de um acordo comum.

3 — A administração de origem do objecto determina livremente a taxa a pagar pelo expedidor além das taxas postais aplicáveis à categoria à qual pertence o objecto quando o pagamento é executado por meio de um vale de reembolso ou de um vale de depósito-reembolso. A taxa aplicada a um objecto contra reembolso liquidado por meio de