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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

CAPÍTULO m

Depósito

Artigo 5." Depósito

1 — As administrações convencionam adoptar para a permuta dos depósitos por via postal o tipo de impresso e a regulamentação que melhor se adaptem à organização do seu serviço.

2 — Depósitos através de vales de depósito. — Sem prejuízo das disposições particulares dos artigos RE 501.° e RE 502.°, os depósitos através de vales de depósito efectuam-se em conformidade com as disposições do Acordo Referente aos Vales Postais.

3 — Depósitos através de avisos de depósito:

3.1 —Sem prejuízo das disposições particulares que se seguem, tudo o que está expressamente previsto para as transferências de fundos aplica-se igualmente aos depósitos.

3.2 — A administração emissora determina a taxa que exige ao remetente de uma transferência postal, conservan-do-a integralmente. Essa taxa não pode ser superior à que é cobrada para a emissão de um vale ordinário.

3.3 — É entregue gratuitamente ao depositante um recibo no momento do depósito de fundos.

capítulo rv

Pagamento por vale

Artigo 6.°

Modalidades de execução dos pagamentos por vale

1 — Os pagamentos internacionais efectuados através de débito nas contas correntes postais podem ser realizados por meio de vales ordinários.

2 — Os vales ordinários emitidos como representação dos montantes debitados nas contas correntes postais estão, sujeitos às disposições do Acordo Referente aos Vales Postais.

CAPÍTULO V Pagamento por cheque nominal

Artigo 7.° Emissão dos cheques nominais

1 — Os pagamentos internacionais efectuados através de débito nas contas correntes postais podem ser realizados por meio de vales nominais.

1 — Os parágrafos 1 e 2 do artigo 3.° aplicam-se aos cheques nominais.

3 — A administração de origem determina a taxa que exige ao emissor de um cheque nominal.

4 — Os cheques nominais podem ser transmitidos via telecomunicações, entre a estação de permuta da administração de origem e a estação de permuta da administração de pagamento, ou entre a estação de permuta da administração de origem e a estação de correio encarregada do pagamento, quando as administrações convencionarem usar esta forma de transmissão.

5 — Os artigos 3.° do Acordo e RE 402.° do Regulamento de Execução referente aos vales postais aplicam-se aos cheques nominais telegráficos.

Artigo 8.°

Pagamento dos cheques nominais'

1 — As administrações convencionam adoptar para o serviço de pagamentos a regulamentação %que melhor se adapte à organização do seu serviço. Podem.adoptar os impressos do seu regime interno em representação dos cheques nominais que lhes são endereçados.

2 — A administração de pagamento não é obrigada a assegurar o pagamento ao domicílio dos cheques nominais cujo montante exceda o dos vales postais ordinários habitualmente pagos ao domicílio.

3 — No que respeita ao prazo de validade, ao visto de revalidação, às normas gerais de pagamento, à entrega por expresso, às taxas eventualmente cobradas ao beneficiário e às disposições particulares referentes ao pagamento telegráfico, os artigos 4.°, parágrafos 5 e 6 do Acordo RE 604.°, parágrafos 2 a 4, e RE 606.° do Regulamento de Execução referente aos vales postais são aplicáveis aos cheques nominais, desde que as normas do serviço interno a tal não se oponham.

Artigo 9.° Responsabilidade

1 — As administrações são responsáveis pelas somas debitadas na conta do emissor até ao momento em que o cheque nominal for regularmente pago.

2 — As administrações são responsáveis pelas indicações erradas fornecidas pelo seu serviço nas listas de cheques nominais ou nos cheques nominais telegráficos. A responsabilidade é extensiva aos erros de conversão e de transmissão.

3 — As administrações não assumem qualquer responsabilidade pelos atrasos que se possam produzir na transmissão ou no pagamento dos cheques nominais..

4 — As administrações podem também convencionar entre elas a aplicação de condições de responsabilidade mais amplas, adaptadas às necessidades dos seus serviços internos.

5 — O artigo 9." do Acordo Referente aos Vales Postais aplica-se aos cheques nominais.

Artigo 10.° ' Remuneração da administração de pagamento

1 — A administração emissora atribui à administração de pagamento, para cada cheque nominal, uma remuneração cuja taxa é fixada, em função do montante médio dos cheques nominais incluídos nas guias de remessa endereçadas durante cada mês, em:

— 0,59 DES até 65,34 DES;

— 0,72 DES acima de 65,34 DES e até 130, 06

— 0,88 DES acima de 130,68 DES e até 196,01 DES;

— 1,08 DES acima de 196,01 DES e até 261,35 DES;

— 1,31 DES acima dc 261,35 DES e até 326,69 DES;

— 1,57 DES acima de 326,69 DES.

2 — Em substituição das taxas previstas no parágrafo 1, as administrações podem, no entanto, convencionar a atribuição de uma remuneração uniforme em DES ou na moeda do país de pagamento, independentemente do montante dos cheques nominais.