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24 DE JUNHO DE 1995

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conta corrente postal e pede o pagamento do montante em numerário ao beneficiário. O vale ordinário é transmitido por via postal. O vale ordinário telegráfico é transmitido via telecomunicações.

2 — Vale de depósito. — 0 expedidor remete fundos ao balcão de uma estação de correio e pede para creditar o montante na conta do beneficiário gerida pelo correio. O vale de depósito é transmitido por via postal. O vale de depósito telegráfico é transmitido via telecomunicações.

3 — Outros serviços. — As administrações postais podem acordar, nas suas relações bilaterais ou multilaterais, lançar outros serviços cujas condições devem ser definidas entre as administrações respectivas.

Artigo 3.°

Emissão dos vales (moeda, conversão, montante)

1 — Salvo acordo especial, o montante do vale é expresso na moeda do país de pagamento. "2 — A administração de emissão fixa a taxa de conversão da sua moeda na do país de pagamento.

3 — O montante máximo de um vale ordinário é fixado de comum acordo entre as administrações respectivas.

4 — O montante de um vale de depósito é ilimitado. Todavia, cada administração tem a faculdade de limitar o montante dos vales de depósito que qualquer depositante pode ordenar, quer seja durante um dia, quer durante um período determinado.

5 — Os vales telegráficos estão sujeitos às disposições do Regulamento Telegráfico, anexo à Convenção Internacional das Telecomunicações.

Artigo 4.° Taxas

1 — A administração de emissão determina livremente, sob reserva das disposições dos parágrafos 2 e 3 seguintes, a taxa a cobrar no momento da emissão. A esta taxa principal acrescenta, eventualmente, as taxas referentes a serviços especiais (pedido de aviso de pagamento, ou de lançamento, de entrega por expresso, etc).

' 2 — O montante da taxa principal de um vale ordinário não ppde exceder 22,86 DES.

3 —-A taxa de um vale de depósito deve ser inferior à taxa de um vale ordinário do mesmo montante.

4 — Os vales permutados por intermédio de um país que faça parte do presente Acordo, entre um país contratante e um país não contratante, podem ser submetidos, pela administração intermediária, a uma taxa suplementar e proporcional de V4 por cento, mas num mínimo de 0,82 DES e num máximo de 1,63 DES, cobrada antecipadamente sobre o montante do titulo; esta taxa pode, no entanto, ser cobrada ao remetente e atribuída à administração do país intermediário se as administrações interessadas tiverem entrado em acordo para esse efeito.

5 — Podem ser cobradas ao beneficiário as seguintes taxas facultativas:

a) Uma taxa de entrega, quando o pagamento é efectuado no domicílio;

b) Uma taxa, quando o montante é para creditar numa conta corrente postal;

c) Eventualmente, a taxa de revalidação prevista no artigo 6.°, parágrafo 4;

d) A taxa visada no artigo 26.°, parágrafo 1, alínea e), da Convenção, quando o vale é endereça-

. do à «posta-restante»;

e) Eventualmente, a taxa complementar de expresso.

6—-Se são exigidas autorizações de pagamento em virtude das disposições do Regulamento de Execução do presente Acordo, e se não foi cometido qualquer erro de serviço, pode ser cobrada uma taxa de «autorização de pagamento», igual à que é prevista no artigo 26.°, parágrafo 1, alínea o), da Convenção, ao expedidor ou ao beneficiário, salvo se esta taxa já foi cobrada pela reclamação ou aviso de pagamento.

7'— Os vales, tanto na emissão como no pagamento, não podem ser sujeitos a qualquer taxa ou direito, diferentes dos que estão previstos no presente Acordo.

8—Todos os vales relativos ao serviço postal permutados nas condições previstas no artigo 16.° da Convenção estão isentos de qualquer taxa.

Artigo 5.°

Modalidades de permuta

1 — A permuta pela via postal efectua-se, à escolha das administrações, quer por meio de vales ordinários ou de pagamento directamente entre a estação de emissão e a estação de pagamento, quer por meio de listas através de estações ditas «estações de permuta», designadas pela administração de cada um dos países contratantes. • 2 —A permuta por via telegráfica efectua-se por tele-grama-vale endereçado directamente à estação de pagamento. Todavia, as administrações envolvidas podem igualmente concordar utilizar um meio de telecomunicação diferente do telégrafo para a transmissão dos vales telegráficos.

3 — As administrações podem também convencionar um sistema de permuta misto, se assim o exigir a organização interna dos seus respectivos, serviços. Neste caso, a permuta opera-se por meio de cartões, directamente entre as estações de correio de uma das administrações e a estação de permuta da administração correspondente.

4 — Os vales previstos nos parágrafos 1 e 3 podem ser apresentados ao país destinatário em fitas magnéticas ou em qualquer outro suporte convencionado entre as administrações. As administrações de destino podem utilizar os impressos do seu regime interno como representação dos vales emitidos. As condições de permuta são, então, fixadas nas convenções particulares adoptadas pelas administrações envolvidas.

5 — As administrações podem convencionar utilizar meios dé permuta 'diferentes dos que estão previstos nos parágrafos- 1 a 4.

Artigo 6.° Pagamento dos vales

1 —Os vales são válidos:

a) Regra geral, até ao fim do primeiro mês que se se-'1 gue ao mês da emissão;

b) Após acordo entre administrações interessadas, até ao fim do 3.° mês que se segue ao da emissão.

2 — Após estes prazos, os vales que chegarem directamente às estações de pagamento só são pagos se estiverem munidos de um «visto de revalidação», aposto pelo serviço