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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

Administrações autorizadas

Artigo UJ

Distância média ponderada de transporte das encomendas em trânsito

O artigo 48.°, parágrafo 2, última frase, aplica-se aos seguintes países, apenas a pedido dos mesmos: Bielo Rússia, Bulgária (Rep. Pop.), Cuba, Mongólia (Rep. Pop.), Polónia (Rep. Pop.), Checoslováquia, Ucrânia e União das Repúblicas Socialistas Soviéticas.

Artigo IV

Quotas-partes marítimas

A Alemanha (Rep. Fed.), América (Estados Unidos), Argentina, Austrália, Baamas, Bahrein, Bangladesh, Barbados, Bélgica, Belize, Brasil, Brunei Darussalam, Canadá, Chile, Chipre, Comores, Congo (Rep. Pop.), Djibuti, Dominica, Emirados Árabes Unidos, Espanha, Finlândia, França, Gabão, Gâmbia, Reino Unido da Grã--Bretanha e Irlanda do Norte, territórios do ultramar dependentes do Reino Unido, Grécia, Granada, Guiana, índia, Itália, Jamaica, Japão, Quénia, Kiribati, Malásia, Madagáscar, Malta, Maurícias, Nigéria, Noruega, Omã, Uganda, Paquistão, Papuásia-Nova Guiné, Países Baixos, Portugal, Qatar, São Cristóvão e Nevis, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, Salomão (ilhas), Seychelles, Serra Leoa, Singapura, Suécia, Tanzânia (Rep. Unida), Tailândia, Trindade e Tabago, Tuvalu, Vanuatu, Iémene (Rep. Dem. Pop.) e Zâmbia reservam-se o direito em aumentar de 50 %, no máximo, as quotas-partes marítimas previstas nos artigos 49.° e 50.°

Artigo V

Estabelecimento das quotas-partes médias

Por derrogação ao artigo 54.°, parágrafo 3, do Acordo, e ao artigo 150.", parágrafo 2, do Regulamento, a América (Estados Unidos) fica autorizada a estabelecer quotas-partes terrestres e marítimas médias por quilograma, baseando-se na distribuição, em peso, das encomendas recebidas de todas as administrações.

v Artigo VI

' Quotas-partes suplementares

1 — Qualquer encomenda encaminhada por via de superfície ou aérea com destino à Córsega, aos departamentos franceses do ultramar, aos territórios franceses do ultramar e às colectividades de Mayotte e Saint Pierre e Miquelon fica sujeita a uma quota-parte terrestre de chegada igual, no máximo, à quota-parte francesa correspondente. Quando tal encomenda for encaminhada em trânsito.pela França continental gera, também, a cobrança das quotas-partes e despesas suplementares seguintes:

a) Encomendas «via de superfície»:

1.° A quota-parte terrestre de trânsito francesa;

2.° A quota-parte marítima francesa correspondente ao escalão de distância que separa a França continental de .cada departamento, território e colectividades em questão;

b) Encomendas-avião:

1.° A quota-parte terrestre de trânsito francesa para as encomendas em trânsito a descoberto;

2.° Os encargos de transporte aéreo correspondentes à distância aeropostal que separa a França continental de cada departamento, território e colectividades em questão. .

2 — Qualquer encomenda que utilize os serviços automotores transdesérticos Iraque-Síria dá lugar à cobrança de uma quota-parte suplementar especial assim fixada:

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