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II SÉRIE-A — NÚMERO 54

Em caso de atribuição das quotas-partes conforme o artigo 54.°, parágrafo 3, são recomendadas as seguintes taxas indicativas:

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2 — Cada país mencionado no parágrafo 1 fica autorizado a reclamar, para cada encomenda, as quotas-partes terrestres de trânsito referentes ao escalão de distância correspondentes à distancia média ponderada de transporte das encomendas das quais assegura o trânsito. Esta distancia é calculada pela Secretaria Internacional.

3 — O reencaminhamento, caso seja necessário após armazenagem, pelos serviços de um país intermediário, das malas e encomendas a descoberto que cheguem e saiam novamente por um mesmo porto (trânsito sem percurso terrestre) fica subordinado aos parágrafos 1 e 2.

4—Tratando-se de encomendas-avião, a quota-parte terrestre das administrações intermediárias é aplicável apenas no caso de uma encomenda utilizar um transporte terrestre intermediário.

5 — No entanto, no que diz respeito às encomendas-avião em trânsito a descoberto, as administrações intermediárias ficam autorizadas a reclamar uma quota-parte antecipada de 0,33 DES por objecto.

6 — Quando um país aceita que o seu território seja atravessado por um serviço de transporte estrangeiro sem a

participação dos seus serviços, de acordo com o artigo 3.° da Convenção, as encomendas assim encaminhadas não geram a atribuição da quota-parte terrestre de trânsito à administração postal em questão.

7 — As quotas-partes mencionadas no parágrafo 1 estão a cargo da administração do país de origem, a menos que o presente Acordo preveja derrogações a este princípio.

Artigo 49.° Quota-parte marítima

1 — Qualquer país cujos serviços participem no transporte marítimo de encomendas fica autorizado a reclamar as quotas-partes marítimas mencionadas no quadro que figura no parágrafo 2. Estas quotas-partes estão a cargo da administração do país de origem, a menos que o presente Acordo preveja derrogações a esse princípio.

2 — Para cada serviço marítimo utilizado, a quota-parte marítima é calculada conforme as indicações do seguinte quadro:

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Em caso de atribuição das quotas-partes conforme o artigo 54.°, parágrafo 3, são recomendadas as seguintes taxas indicativas:

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